TJPA 0026417-39.2008.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.012519-3. APELANTE: UNIVERSAL TURISMO LTDA. APELADA: MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU. Advogados: Dra. Helena Rocha Lobato e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIVERSAL TURISMO LTDA (fls.222-237) em face da sentença (fls. 178-184) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0026417-39.2008.8.14.0301), ajuizada por MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU, julgou totalmente procedente a ação e decretou o despejo da Requerida Universal Turismo LTDA, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, "caput" da Lei Federal nº 8245/91, para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como condenou-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos acrescidos de seus acessórios, até a desocupação definitiva, ficando rescindido o contrato de locação. E, ainda, determinou a requerida o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, c, do CPC/1973. Após sentenças de embargos declaratórios proferidas às fls. 197-201 e às fls. 214-216, a UNIVERSAL TURISMO LTDA, inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 222-237, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 245. Apresentadas contrarrazões às fls. 246-266. À fl. 274, foi atravessada petição do advogado Jean Carlos Dias e demais integrantes da sua banca de advocacia, patronos da parte requerida/apelante, informando acerca da renúncia dos poderes que lhe foram outorgados por UNIVERSAL TURISMO LTDA, bem como da impossibilidade de proceder a devida cientificação por encontrar a empresa desativada e estarem seus sócios em lugar incerto e não sabido. Determinada a intimação pessoal da parte (fl. 278), a diligência restou infrutífera, em razão do imóvel está desocupado e, segundo vizinhos, abandonado também, conforme certidão à fl. 281. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, o juízo ordenou que o causídico renunciante promovesse a intimação por edital (fls. 283-284), todavia este informou que conseguiu cientificar o seu cliente da renúncia, conforme documento à fl. 286. Certidão à fl. 288 acerca da não apresentação pela requerida/apelante de novo patrono para atuar no feito. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 291). Em virtude da semana da conciliação, esta Relatora determinou a intimação das partes para a tentativa de conciliação na audiência marcada para 26/11/2015 (fl. 292). Por meio da petição à fl. 296, os advogados Jean Carlos Dias e Elísio Augusto Velloso Bastos ratificaram a renúncia de poderes e requereram a exclusão de seus nomes e demais patronos do escritório do feito. Em despacho à fl. 297, esta Relatora determinou a intimação da pessoa jurídica recorrente, na pessoa de seu representante legal, para que habilite novo procurador no prazo de cinco (05) dias, todavia não se obteve êxito com a diligência do oficial de justiça, conforme certidão à fl. 302. Certidão à fl. 303 referente a ausência de manifestação da parte apelante. Despacho à fl. 304, determinando a realização de intimação por edital da parte apelante, com prazo de 30 (trinta) dias, para sanear o vício apontado e regularizar a representação processual do feito. Certificada à fl. 308 a ausência de manifestação da parte apelante mesmo após a publicação no diário de justiça do edital de intimação. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que os então patronos da parte requerida/apelante renunciaram os poderes que lhe foram outorgados (petição à fl. 285), bem como procederam a devida notificação da renúncia ao seu cliente, conforme documento à fl. 286. Todavia, apesar de devidamente cientificada da renúncia e intimada por edital a constituir novo patrono (fl. 308), a pessoa jurídica UNIVERSAL TURISMO LTDA, ora apelante, até o presente momento não atendeu a determinação judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 932, III, do CPC/2015 por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02178661-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.012519-3. APELANTE: UNIVERSAL TURISMO LTDA. APELADA: MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU. Advogados: Dra. Helena Rocha Lobato e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIVERSAL TURISMO LTDA (fls.222-237) em face da sentença (fls. 178-184) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0026417-39.2008.8.14.0301), ajuizada por MARIA DE FATIMA DIAS KLAUTAU, julgou totalmente procedente a ação e decretou o despejo da Requerida Universal Turismo LTDA, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, "caput" da Lei Federal nº 8245/91, para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como condenou-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos acrescidos de seus acessórios, até a desocupação definitiva, ficando rescindido o contrato de locação. E, ainda, determinou a requerida o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, c, do CPC/1973. Após sentenças de embargos declaratórios proferidas às fls. 197-201 e às fls. 214-216, a UNIVERSAL TURISMO LTDA, inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 222-237, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 245. Apresentadas contrarrazões às fls. 246-266. À fl. 274, foi atravessada petição do advogado Jean Carlos Dias e demais integrantes da sua banca de advocacia, patronos da parte requerida/apelante, informando acerca da renúncia dos poderes que lhe foram outorgados por UNIVERSAL TURISMO LTDA, bem como da impossibilidade de proceder a devida cientificação por encontrar a empresa desativada e estarem seus sócios em lugar incerto e não sabido. Determinada a intimação pessoal da parte (fl. 278), a diligência restou infrutífera, em razão do imóvel está desocupado e, segundo vizinhos, abandonado também, conforme certidão à fl. 281. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, o juízo ordenou que o causídico renunciante promovesse a intimação por edital (fls. 283-284), todavia este informou que conseguiu cientificar o seu cliente da renúncia, conforme documento à fl. 286. Certidão à fl. 288 acerca da não apresentação pela requerida/apelante de novo patrono para atuar no feito. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 291). Em virtude da semana da conciliação, esta Relatora determinou a intimação das partes para a tentativa de conciliação na audiência marcada para 26/11/2015 (fl. 292). Por meio da petição à fl. 296, os advogados Jean Carlos Dias e Elísio Augusto Velloso Bastos ratificaram a renúncia de poderes e requereram a exclusão de seus nomes e demais patronos do escritório do feito. Em despacho à fl. 297, esta Relatora determinou a intimação da pessoa jurídica recorrente, na pessoa de seu representante legal, para que habilite novo procurador no prazo de cinco (05) dias, todavia não se obteve êxito com a diligência do oficial de justiça, conforme certidão à fl. 302. Certidão à fl. 303 referente a ausência de manifestação da parte apelante. Despacho à fl. 304, determinando a realização de intimação por edital da parte apelante, com prazo de 30 (trinta) dias, para sanear o vício apontado e regularizar a representação processual do feito. Certificada à fl. 308 a ausência de manifestação da parte apelante mesmo após a publicação no diário de justiça do edital de intimação. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que os então patronos da parte requerida/apelante renunciaram os poderes que lhe foram outorgados (petição à fl. 285), bem como procederam a devida notificação da renúncia ao seu cliente, conforme documento à fl. 286. Todavia, apesar de devidamente cientificada da renúncia e intimada por edital a constituir novo patrono (fl. 308), a pessoa jurídica UNIVERSAL TURISMO LTDA, ora apelante, até o presente momento não atendeu a determinação judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 932, III, do CPC/2015 por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02178661-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02178661-34
Tipo de processo
:
Apelação
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