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Jurisprudência


TJPA 0026443-40.2005.8.14.0301

Ementa
F     PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026443-40.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN AGRAVANTE: EDNA MARIA NOBRE MUTRAN ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DIAMOND TOWER ADVOGADO: MENDEL ELIASQUEVICI ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA         DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.         Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que de acordo com às fls.385/387, que houve acordo celebrado entre as partes e foi homologado por sentença, requerendo assim, a desistência do presente recurso.         Vejamos o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado no primeiro grau, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70074571027, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/11/2017)         Portanto, tendo sido estabelecido acordo entre as partes, sendo homologado por sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal.         Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.       Belém, de de 2017.             DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2017.05252405-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05252405-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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