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Jurisprudência


TJPA 0026453-75.2013.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO ? ART. 306 DA LEI 9503/97 ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS E CONTUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL PELA PENA DE MULTA ? VIABILIDADE ? INTELIGÊNCIA DO ART. 44 § 2º DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. I - Consta dos autos que no dia 02.10.2013, por volta de 00H3OMIN, em via pública da Av. Roberto Camelier, próximo à Rua dos Timbiras, em Belém, o réu foi flagrado por policiais militares dirigindo um veículo Honda Civic com sinais de embriagues alcoólicos. O réu foi abordado após sair de um bar e lançar contra a viatura policial uma garrafa de cerveja que quase atingiu os policiais Militares em ronda pelo bairro do Jurunas, ordenaram que o acusado parasse o automóvel que conduzia e apresentasse seus documentos pessoais e do veículo. Em visível estado de embriaguez alcóolica, ele arrancou com o carro e chamou os agentes policiais de safados, dizendo que parassem de persegui-lo vindo a parar somente próximo a sua residência, na Tv, Carlos Carvalho. O denunciado ainda resistiu à voz de prisão, tendo que ser imobilizado para que fosse conduzido à Central de Flagrantes e ali autuado. O exame de etilômetro constatou que o acusado apresentava 0,76 mg de álcool por litro de sangue. Na delegacia o denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica, afirmando que se sentia apto a dirigir seu automóvel, negando o cometimento dos demais delitos pelo qual foi indiciado; II - O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) seria de perigo abstrato, dispensando a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. In casu, as evidencias testemunhais, o teste do etilômetro (0,76 mg de álcool por litro de ar), e por fim a própria confissão do réu, deram sustentabilidade aos termos da acusação, não havendo motivos para desacredita-las, restando inócua, nesses termos, a tese absolutória apresentada pela defesa; III ? Noutro ponto, dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Sendo a nova pena privativa de liberdade fixada pelo acórdão igual a um ano de reclusão, será substituída por apenas uma restritiva de direitos; IV - Uma vez presentes os requisitos do art. 44, incisos II e III dessa norma, e a pena corporal for igual ou inferior a um ano, não se trata de mera faculdade do aplicador da lei. Ao contrário, satisfeitos os requisitos legais, a substituição é obrigatória, constituindo um direito público subjetivo do condenado; V - A discricionariedade judicial para a escolha das penas que melhor convierem a cada caso se mostra explícita no texto do art. 44, III, do CP, ao determinar que as penas devam se mostrar suficientes em face da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime; VI - Na hipótese de condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, como no caso em exame, o juiz deve substituir a pena privativa de liberdade, caso satisfeitos os requisitos objetivos, e, nos termos do art. 44, § 2º, pode optar pela aplicação de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos. Por isso, a melhor inteligência das normas que regem a aplicação das penas restritivas de direito parece ser a de que, em casos tais, o magistrado deve optar pela substituição que entender mais adequada às circunstâncias dos fatos e do agente. VII - Nesse sentido, o juízo a quo efetuou a substituição, tendo em vista que a reprimenda fixada ao acusado ter sido inferior a 01 ANO, ou seja, em 06 meses, devido todas as circunstancias judiciais terem sido favoráveis ao réu, aplicou a pena 06 meses de detenção e 10 dias-multa que foi substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade. Desse modo, nos exatos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, que autoriza a substituição da pena corporal por multa ou por uma restritiva de direito, substituo a pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de multa, no valor de 10 DIAS-MULTA. Todavia, a pena de multa, aferida pelo juízo a quo, por integrar o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante, deve obrigatoriamente permanecer. Nesses termos, as penas devem ser somadas, devido a sua natureza cumulativa, remanescendo a sanção final em 20 dias multa; VIII ? Com efeito, malgrado o apelo defensivo, o acolho em parte, tão somente para alterar o decisum e substituir a pena constritiva de liberdade pela de multa, no valor de 20 dias multa; IX - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão Unânime. A C Ó R D Ã O (2018.01360025-95, 188.127, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.01360025-95
Tipo de processo : Apelação
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