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Jurisprudência


TJPA 0026459-02.2007.8.14.0301

Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SONDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSOLIDADA NO ART. 196, DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (CR, art. 196). 2. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 3. "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF, AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) 4. O mandado de segurança não tem como requisito de admissibilidade o esgotamento da via recursal administrativa para viabilizar sua impetração. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal não faz essa exigência. Tudo isso ratifica o princípio plasmado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, de que o Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão ou ameaça de direito. 5. Apelo e Reexame de Sentença conhecidos e improvidos à unanimidade. (2012.03459163-21, 113.063, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/10/2012
Data da Publicação : 11/10/2012
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03459163-21
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária