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Jurisprudência


TJPA 0026488-15.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.007122-9 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES E.R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO APELADO: MARCOS PAULO MAXIMO FERREIRA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE RETROATIVOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ADICIONAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 76/2012 QUE INCLUI O MUNICIPIO DE CASTANHAL NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, na Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Pagamento de Retroativos, proposta por Marcos Paulo Máximo Ferreira, que tramitou em 1º grau sob o nº. 0026488-15.2011.814.0301. O Apelado/Autor é servidor militar estadual cuja investidura ocorreu em maio de 1998, classificado no 5º BPM, no município de Castanhal/Pa, pelo que requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91, bem como o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais. Às fls. 12-verso foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação do Estado do Pará, ora Apelante, para apresentar contestação. A defesa, em síntese, arguiu a prescrição bienal das verbas pleiteadas, nos termos do art. 206, § 2°, do Código Civil, sob o fundamento de que possuem caráter eminentemente alimentar; no mérito, requereu a improcedência da ação aduzindo que já paga gratificação com idêntico fundamento, consubstanciada na Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei 4.491/73; sustentou a impossibilidade legal de concessão do adicional e simultânea percepção da gratificação de localidade especial; argumentou ainda, sobre a impossibilidade de incorporação do adicional ao soldo do Apelado/Autor. O Autor/Apelado apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 24/27). Ato contínuo, o Juízo concedeu prazo para apresentação de memoriais e submeteu os autos ao Ministério público de 1º Grau, sendo apresentado o parecer ministerial, bem como os memoriais apenas pelo Estado do Pará. Assim, foi prolatada a sentença ora guerreada, nos seguintes termos (fls. 48/51): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o Estado do Pará ao pagamento ao autor somente das prestações pretéritas anteriores ao advento da Lei Complementar nº. 76 de 15 de dezembro de 2011, respeitando o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (1/08/2011). CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça às fls. 12. P. R. I .C. (destaquei) O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, fls. 52/60, tempestiva conforme se depreende da certidão de fls. 51-verso. Às fls. 64 restou certificada a ausência de Contrarrazões ao apelo. Em seguida foi realizada a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça. Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo que o apelado não faz jus ao adicional de interiorização em razão do Município de Castanhal fazer parte da região metropolitana; igualmente, alega inexistência de direito à percepção retroativa do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; Aduziu ainda prejudicial de prescrição da pretensão na forma do art. 206,§2 do CC. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, fls. 68/82, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, a fim de que a sentença guerreada seja mantida em sua totalidade. Os autos foram encaminhados para relatora signatária em maio de 2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na seção criminal deste E. Tribunal, Portaria 0915/2014-GP, e consequente lotação desta relatora na 3ª Câmara Cível Isolada, Portaria nº1221/2014-GP, publicada em 28.04.2014. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes, visto que o recurso é tempestivo e satisfaz a forma legal, pelo que conheço do recurso. Não obstante, o reexame da sentença ocorre conforme estabelece o art. 475, I, do CPC, visto que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (súmula 490 do STJ). A princípio, se argumenta prejudicial relativa a prescrição bienal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação, pelo que passo à análise da questão. O Apelante diz que no caso em apreço incide a prescrição bienal, na forma do art. 206, §2, do CC , argumentando que as verbas pleiteadas têm caráter eminentemente alimentar; que deve ser aplicado o prazo prescricional reduzido em favor da fazenda pública, sendo que eventual condenação não deve ultrapassar período não atingido pela prescrição bienal. Não merece acolhimento a questão prejudicial arguida, visto que a prescrição estabelecida no art. 206, §2, do Código Civil, se refere a prestações alimentares cuja natureza é civil e privada, não se confundindo com verbas remuneratórias de natureza alimentar advindas de relação de Direito Público. A regra prescricional a incidir é a estabelecida no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) E ainda: Precedentes: 'AgRg no Resp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/11/2011'; 'AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011'; 'AgRg no Ag 1.397.139/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2012. Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Pará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Incide ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Definida a prescrição quinquenal, tenho que o ponto essencial da controvérsia diz respeito ao direito do autor/apelado na percepção do adicional em referência. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e é regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Nesse ponto, não merece razão o Apelo. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Consoante, na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que as naturezas dos fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise.4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau.5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito ao fato do Autor/Apelado prestar seus serviços no Município de Castanhal, que passou a fazer parte da região metropolitana de Belém com o advento da Lei Complementar nº 76, de 15.12.2011, publicada em 29.12.2011, a decisão vergastada se mostra acertada. Isto porque, garantiu o direito do Autor à percepção das verbas de adicional de interiorização pretéritas ao advento da mencionada Lei complementar. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento: Ementa/Decisão: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES EM AÇÃO DE COBRANÇA RECURSO DO ESTADO DO PARÁ: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 76/2011 DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COMPREENDIDO ENTRE A SUA TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DE CASTANHAL E À PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI RECURSO DO AUTOR: IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, Proc. nº 201230269363, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESA. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, ACÓRDÃO Nº. 134936, JULGAMENTO: 16.06.2014, PUBLICAÇÃO: 20.06.2014) Por derradeiro, em sede reexame necessário, entendo merecer reparo a decisão do r. Juízo de primeiro grau, estritamente no que se refere ao pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, haja vista a isenção conferida nos termos do art. 15, g, da Lei estadual nº 5.738/93. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, e NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo que em sede de reexame necessário, conforme o art. 475, I do CPC, retoco a sentença apenas para conferir a isenção de custas do Estado do Pará, nos termos do art. 15, inciso 'g', da Lei 5.738/93, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. P.R. Intime-se a quem couber. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém,(PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04566729-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04566729-57
Tipo de processo : Apelação
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