TJPA 0026508-90.2009.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO: 2011.301.4824-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LOGISFLORA ¿ LOGISTICA FLORESTAL E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO E OUTROS RECORRIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: RENATA FONSECA BATISTA Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por LOGISFLORA ¿ LOGISTICA FLORESTAL E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal contra o acórdão n. 135.569, manejado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida contra TIM CELULAR S/A, que julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CREDITO. EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO INCLUSÃO DA EMPRESA CONSUMIDORA EM PLANO DE TARIFA ZERO. VALOR DEVIDO NAS FATURAS E QUESTIONADO PELA AUTORA AINDA EM ANÁLISE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 6°, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. DANO CONFIGURADO. INJUSTIFICÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR ESPECIALMENTE ELEVADO, DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO E AO MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DOS JUROS. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida na SERASA e no SPC enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. Invertido o ônus da prova caberia à empresa de telefonia desconstituir o fato constitutivo do direito do autor. Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem causar enriquecimento sem causa à vítima. Nos termos do voto do relator recurso parcialmente provido. Inicialmente, requer o recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista as violações aos arts. 186 e 927 do CC; art. 5º, V da CF/88 e art. 6º, VI do CDC. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo as fls. 213. Contrarrazões as fls. 227-239. Inicialmente, observo que o Recorrente cita violação ao art. 927 do CC e art. 6º, VI do CDC, contudo, anoto que o acórdão recorrido não debateu os temas defendidos, carecendo, assim, o recurso do indispensável prequestionamento, ao atrair os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "a" se o preceito legal dito violado não foi prequestionado pelo acórdão, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF. (AgRg no Ag 1262048 / PR. Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 11/02/2014. DJe 11/03/2014) 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. ( AgRg no REsp 1363624 / SP. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/03/2013. DJe 26/03/2013) Soma-se a isto que a violação apontada ao art. 5º, V da CF/88, não pode ser objeto de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal que é expresso e taxativo sobre o objeto do recurso especial. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. (...) II ¿ A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. (REsp 976757 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/06/2010. DJe 03/08/2010) No especial, o recorrente alega que o valor atribuído ao dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irrisório e aponta violação ao art. 186 do Código Civil. Contudo, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os valores fixados foram em montante irrisório ou exorbitante, é possível que o STJ reveja o valor arbitrado. Dessa forma, não vislumbro proceder a alegação de ofensa legal, tendo em vista que a decisão da Corte Estadual está em sintonia com os valores fixados em casos similares pelo STJ. À guisa de exemplos, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.( AgRg no AREsp 340669 / PE. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 24/09/2013. DJe 10/10/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a revisão requerida pela agravante enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o valor determinado pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante. Agravo regimental improvido.( AgRg no AREsp 233524 / PR. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 18/10/2012. DJe 25/10/2012) Quanto à alegada ocorrência da divergência jurisprudencial para tratar do valor teoricamente irrisório atribuído no acórdão ao dano moral, percebo que não merece prosperar, pois cumpre anotar que esta não foi comprovada nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o artigo 541, § único do CPC, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados. Verifica-se na peça recursal que a jurisprudência trazida pelo recorrente não espelha a realidade fática reproduzida dos autos em que é parte, tendo em vista que um acórdão paradigma trata de uma ação de dano moral advindo de exposição em ¿outdoor¿ e a presente ação o dano foi causado em razão da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito de maneira infundada. Á guisa de exemplos: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte , "Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência" (AgRg nos EAREsp 110.021/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 23/08/2012) . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1294468 / PR Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgada em 28/08/2013. DJe 03/09/2013) 7.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Negado provimento ao agravo.( AgRg no REsp 1381717 / SC. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/09/2013. DJe 27/09/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04851141-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2011.301.4824-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LOGISFLORA ¿ LOGISTICA FLORESTAL E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO E OUTROS RECORRIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: RENATA FONSECA BATISTA Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por LOGISFLORA ¿ LOGISTICA FLORESTAL E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal contra o acórdão n. 135.569, manejado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida contra TIM CELULAR S/A, que julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CREDITO. EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO INCLUSÃO DA EMPRESA CONSUMIDORA EM PLANO DE TARIFA ZERO. VALOR DEVIDO NAS FATURAS E QUESTIONADO PELA AUTORA AINDA EM ANÁLISE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 6°, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. DANO CONFIGURADO. INJUSTIFICÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR ESPECIALMENTE ELEVADO, DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO E AO MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DOS JUROS. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida na SERASA e no SPC enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. Invertido o ônus da prova caberia à empresa de telefonia desconstituir o fato constitutivo do direito do autor. Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem causar enriquecimento sem causa à vítima. Nos termos do voto do relator recurso parcialmente provido. Inicialmente, requer o recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista as violações aos arts. 186 e 927 do CC; art. 5º, V da CF/88 e art. 6º, VI do CDC. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo as fls. 213. Contrarrazões as fls. 227-239. Inicialmente, observo que o Recorrente cita violação ao art. 927 do CC e art. 6º, VI do CDC, contudo, anoto que o acórdão recorrido não debateu os temas defendidos, carecendo, assim, o recurso do indispensável prequestionamento, ao atrair os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "a" se o preceito legal dito violado não foi prequestionado pelo acórdão, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF. (AgRg no Ag 1262048 / PR. Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 11/02/2014. DJe 11/03/2014) 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. ( AgRg no REsp 1363624 / SP. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/03/2013. DJe 26/03/2013) Soma-se a isto que a violação apontada ao art. 5º, V da CF/88, não pode ser objeto de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal que é expresso e taxativo sobre o objeto do recurso especial. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. (...) II ¿ A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. (REsp 976757 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/06/2010. DJe 03/08/2010) No especial, o recorrente alega que o valor atribuído ao dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irrisório e aponta violação ao art. 186 do Código Civil. Contudo, somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os valores fixados foram em montante irrisório ou exorbitante, é possível que o STJ reveja o valor arbitrado. Dessa forma, não vislumbro proceder a alegação de ofensa legal, tendo em vista que a decisão da Corte Estadual está em sintonia com os valores fixados em casos similares pelo STJ. À guisa de exemplos, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.( AgRg no AREsp 340669 / PE. Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 24/09/2013. DJe 10/10/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a revisão requerida pela agravante enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o valor determinado pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante. Agravo regimental improvido.( AgRg no AREsp 233524 / PR. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 18/10/2012. DJe 25/10/2012) Quanto à alegada ocorrência da divergência jurisprudencial para tratar do valor teoricamente irrisório atribuído no acórdão ao dano moral, percebo que não merece prosperar, pois cumpre anotar que esta não foi comprovada nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o artigo 541, § único do CPC, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados. Verifica-se na peça recursal que a jurisprudência trazida pelo recorrente não espelha a realidade fática reproduzida dos autos em que é parte, tendo em vista que um acórdão paradigma trata de uma ação de dano moral advindo de exposição em ¿outdoor¿ e a presente ação o dano foi causado em razão da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito de maneira infundada. Á guisa de exemplos: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte , "Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência" (AgRg nos EAREsp 110.021/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 23/08/2012) . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1294468 / PR Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgada em 28/08/2013. DJe 03/09/2013) 7.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Negado provimento ao agravo.( AgRg no REsp 1381717 / SC. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/09/2013. DJe 27/09/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04851141-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04851141-33
Tipo de processo
:
Apelação
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