TJPA 0026545-62.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20143007123-7 COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV AGRAVADO: AFONSO RONALDO OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. A GRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL . MILITAR. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão recorrida que, em tutela antecipada, determinou a incorporação do abono salarial aos proventos do militar aposentado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a decisão (fls. 74/76), prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária interposta por AFONSO RONALDO OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO, que deferiu tutela antecipada e determinou a inclusão do abono salarial aos proventos do militar aposentado. Em suas razões , às fls. 02 / 37 , alegou o agravante, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que o pedido de incorporação de parcela de natureza transitória o torna juridicamente impossível. Pontuou que o abono salarial é uma vantagem pecuniária de caráter transitório, o que torna incompatível a sua incorporação aos vencimentos básicos, devendo, consequentemente, ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Arguiu a ilegitimidade passiva do IGEPREV que apenas operacionaliza o pagamento, já que os recursos lhe são repassados pelo Estado, que é quem efetua o pagamento do abono, o que o torna legítimo para ser demandado na ação. Ponderou que, caso o Tribunal entenda não ser o caso de extinguir o processo sem julgamento de mérito, deve ser incluído o Estado do Pará na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a esfera jurídica é que será afetada com a procedência da ação e a fim de evitar que venha a ser proferida sentença ineficaz. Sustentou que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que não foi plenamente demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e em razão da irreversibilidade impeditiva, na medida em que pode vir a ser difícil a restituição dos valores que serão pagos ao agravado. Ressaltou que a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para determinar o imediato pagamento e a equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, o que não poderia ter sido efetivado em face do disposto no art. 1° da Lei n° 9.494/97 c/c art. 5° da Lei n° 4.348/64e § 4° do art. 1° da Li n° 5.021/1966, que veda a concessão de vantagens através de liminar, pelo que requer a expressa manifestação do juízo acerca da inconstitucionalidade da Súmula 729 que ofende a Constituição Federal. Destacou a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo, já que não poderiam ser incluídas nos proventos, mesmo por Decreto, parcelas sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária; e que o fato da administração vir pagando a vantagem para os inativos, equivocadamente, não serve de justificativa para que o erro deixe de ser corrigido, em decorrência do princípio da legalidade e da autotutela, inexistindo, portanto o fumus boni iures. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e no mérito, que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada, já que em descompasso com a legislação e a jurisprudência. Acostou documentos (fls. 38/76). Em cognição sumária, às fls. 79/82, indeferi o efeito suspensivo postulado, ante a ausência dos requisitos legais. O agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 85. DECIDO . Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2) , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012 ) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 09 de março de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00821488-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20143007123-7 COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV AGRAVADO: AFONSO RONALDO OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. A GRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL . MILITAR. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão recorrida que, em tutela antecipada, determinou a incorporação do abono salarial aos proventos do militar aposentado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a decisão (fls. 74/76), prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária interposta por AFONSO RONALDO OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO, que deferiu tutela antecipada e determinou a inclusão do abono salarial aos proventos do militar aposentado. Em suas razões , às fls. 02 / 37 , alegou o agravante, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que o pedido de incorporação de parcela de natureza transitória o torna juridicamente impossível. Pontuou que o abono salarial é uma vantagem pecuniária de caráter transitório, o que torna incompatível a sua incorporação aos vencimentos básicos, devendo, consequentemente, ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Arguiu a ilegitimidade passiva do IGEPREV que apenas operacionaliza o pagamento, já que os recursos lhe são repassados pelo Estado, que é quem efetua o pagamento do abono, o que o torna legítimo para ser demandado na ação. Ponderou que, caso o Tribunal entenda não ser o caso de extinguir o processo sem julgamento de mérito, deve ser incluído o Estado do Pará na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a esfera jurídica é que será afetada com a procedência da ação e a fim de evitar que venha a ser proferida sentença ineficaz. Sustentou que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que não foi plenamente demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e em razão da irreversibilidade impeditiva, na medida em que pode vir a ser difícil a restituição dos valores que serão pagos ao agravado. Ressaltou que a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para determinar o imediato pagamento e a equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, o que não poderia ter sido efetivado em face do disposto no art. 1° da Lei n° 9.494/97 c/c art. 5° da Lei n° 4.348/64e § 4° do art. 1° da Li n° 5.021/1966, que veda a concessão de vantagens através de liminar, pelo que requer a expressa manifestação do juízo acerca da inconstitucionalidade da Súmula 729 que ofende a Constituição Federal. Destacou a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo, já que não poderiam ser incluídas nos proventos, mesmo por Decreto, parcelas sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária; e que o fato da administração vir pagando a vantagem para os inativos, equivocadamente, não serve de justificativa para que o erro deixe de ser corrigido, em decorrência do princípio da legalidade e da autotutela, inexistindo, portanto o fumus boni iures. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e no mérito, que seja cassada a decisão que concedeu a tutela antecipada, já que em descompasso com a legislação e a jurisprudência. Acostou documentos (fls. 38/76). Em cognição sumária, às fls. 79/82, indeferi o efeito suspensivo postulado, ante a ausência dos requisitos legais. O agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 85. DECIDO . Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2) , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012 ) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 09 de março de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00821488-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00821488-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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