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Jurisprudência


TJPA 0026567-57.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.017332-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CILAS SOUSA DO NASCIMENTO APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS  ADVOGADO: ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR DO ESTADO) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO DA IDADE LIMITE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE LEI ESTADUAL DECISAO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Recorrentes não preenchem o requisito da idade limite para o ingresso no Curso de Formação regido pelo edital do certame. 2. É possível a limitação de idade máxima para inscrição no processo seletivo ao curso de habilitação de oficiais Bombeiros Militares uma vez que existe Lei Estadual prevendo a hipótese. Precedentes. 3. Os impetrantes possuem idade acima do limite previsto, havendo clara inexistência dos requisitos para a concessão da segurança pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CILAS SOUSA DO NASCIMENTO e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo 0026567-57.2012.814.0301 impetrado contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida pelos impetrantes. Em breve síntese na petição inicial de fls. 03/16 os autores/recorrentes, narram que foram impedidos de realizar suas inscrições para participar do processo seletivo interno, para ingresso no curso de habilitação de oficiais BM Integrado - CHO BM/2012, para o quadro de oficiais da administração, regido pelo edital nº 02/2012- DP, de 01 de junho de 2012, por terem ultrapassado o limite de idade estabelecida no edital. Em sentença prolatada às fls. 56/57, o M.M. Juízo de piso constatando que a impossibilidade de inscrição dos impetrantes no concurso em epígrafe encontra endosso no item 3.2, c, do instrumento convocatório (edital do concurso), indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação mandamental sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, incisos I e VI e § 3º e 295, inciso III do CPC. Em suas razões recursais (fls. 58/70) os apelantes reiteram os argumentos da peça vestibular, sustentando a ilegalidade da proibição de participarem do processo seletivo retrocitado em função de suas idades, requerendo a reforma da sentença para seja determinada a baixa dos autos e regular prosseguimento do mandamus junto ao Juízo de primeiro grau. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito. (fl. 72). O Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 75/80. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 87/91, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo dos recorrentes com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, estes não trouxeram aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. Com efeito, o entendimento adotado por este E. Tribunal, assim como o STJ, em casos como o ora vergastado é no sentido de legalidade da clausula de edital que limita faixa etária para o ingresso na carreira militar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHOBM /2012 QOA. PREVISÃO DA IDADE LIMITE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 5.162-A. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1-É possível a definição de limite máximo de idade para a inscrição no processo seletivo ao curso de habilitação de oficiais BM/2012 (CHO/2012), vez que existe Lei Estadual nº.5.162-A prevendo essa hipótese. 2-A Lei Estadual nº 5.162-A, prevê em seu artigo 16, II, limitação de idade para o ingresso nos quadros de acesso ao QOA/QOE. Nesse sentido observa o BG nº.103, em seu item 3.2 item ¿c¿. 3. Os impetrantes possuem mais de 44 anos de idade. Inexistência dos requisitos para a concessão da liminar. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão de primeiro grau. (2014.04520379-09, 132.227, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 22/04/2014). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - Não comprova o Recorrente preencher todos os requisitos para o ingresso no Curso de Formação de Sargento. 2 - Milita em favor do Agravado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao ter que continuar o certame com candidato que não logrou êxito em demonstrar preenchidos os requisitos necessários nos termos do Edital do certame. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos na petição inicial reproduzida nos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2015.03846498-26, 152.171, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 14/10/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de se exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente caso. Precedente: RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014. 2. Hipótese em que a controvérsia foi decidida à luz das exigências previstas no Edital do certame e nas Leis Estaduais 7.479/1986 e 12.086/2009. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do aludido diploma local e a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme as Súmulas 280/STF e 5/STJ. [...] 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Ministro Herma Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015). No caso em análise, conforme admitido pelos próprios apelantes, tanto em sua peça exordial como nas razões recursais, estes não preenchem o requisito de limitação da idade para participação no processo do referido edital, conforme vedação prevista na Lei Estadual nº. 5.162-A, que estabelece a idade máxima de 44 (quarenta e quatro) anos para o QOA (Quadro de Oficiais de Administração) e QOE (Quadro de Oficiais Especialistas). Por tais razões, não há qualquer fundamento que sustente o pleito dos impetrantes, uma vez que o edital em comento seguiu as diretrizes da lei estadual pertinente, prevendo dentre outras disposições, o limite de idade, mostrando-se escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00981352-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00981352-51
Tipo de processo : Apelação
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