TJPA 0026571-87.2010.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. Os advogados do Banco recorrente deveriam acompanhar o Diário da Justiça com a intenção de manter-se informado do prosseguimento do processo para que pudessem ter conhecimento de qualquer ato ou decisão. É importante frisar que o Banco da Amazônia S/A não possui prerrogativas inerentes a intimação pessoal, como ocorre em demandas que envolvem a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, logo, deveria e teria como ter o pleno conhecimento da decisão de primeiro grau por meio do Diário da Justiça. Se ocorrer a intimação dos patronos do agravante através de carta registrada, entendo que se estaria concedendo prerrogativas e privilégios aos advogados dos recorrentes. Não está configurada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, já que quem está sofrendo com os danos oriundos da fraude no recebimento do benefício, é a agravada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04234844-56, 127.095, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-29, Publicado em 2013-12-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. Os advogados do Banco recorrente deveriam acompanhar o Diário da Justiça com a intenção de manter-se informado do prosseguimento do processo para que pudessem ter conhecimento de qualquer ato ou decisão. É importante frisar que o Banco da Amazônia S/A não possui prerrogativas inerentes a intimação pessoal, como ocorre em demandas que envolvem a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, logo, deveria e teria como ter o pleno conhecimento da decisão de primeiro grau por meio do Diário da Justiça. Se ocorrer a intimação dos patronos do agravante através de carta registrada, entendo que se estaria concedendo prerrogativas e privilégios aos advogados dos recorrentes. Não está configurada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, já que quem está sofrendo com os danos oriundos da fraude no recebimento do benefício, é a agravada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04234844-56, 127.095, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-29, Publicado em 2013-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04234844-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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