TJPA 0026573-71.2015.8.14.0006
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE RATIFICAM A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 213, §1° DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? FATOS CRIMINOSOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO LEI N.° 3.688/41 ? JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE JÁ SE POSICIONOU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM EM CASOS SIMILARES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Na espécie, existem indícios suficientes de autoria, que descrevem a prática do crime de estupro qualificado, consubstanciados nos esclarecimentos prestados pela ofendida em sede policial (fl.05) e por sua genitora (fl.06), quando a vítima, à época com 17 (dezessete) anos de idade, que ratificam a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua; II. Com efeito, não há a existência de contravenção penal, relativa a perturbação a tranquilidade, visto que em razão das circunstâncias dispostas no caso concreto, pois a ofendida não foi molestada ou mesmo perturbada em sua tranquilidade, sendo, na verdade, vítima da lascívia do acusado, que se aproveitou de sua reduzida capacidade física para com ela manter conjunção carnal; III. Este Tribunal de Justiça, em casos similares, já se manifestou no mesmo sentido, também, em razão de outros conflitos de jurisdição, entre uma vara criminal comum e o juizado especial criminal, quando diante da existência de uma contravenção penal (perturbação a tranquilidade) e de outro crime mais grave (atentado violento ao pudor) fixou a competência do primeiro, como se verifica no voto proferido pelo Des. Raimundo Holanda Reis nos autos do Conflito de Jurisdição n.° 2011.02979004-97, descrito às fls. 107 da decisão monocrática combatida pelo agravante; IV. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.03068982-14, 178.208, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE RATIFICAM A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 213, §1° DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? FATOS CRIMINOSOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO LEI N.° 3.688/41 ? JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE JÁ SE POSICIONOU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM EM CASOS SIMILARES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Na espécie, existem indícios suficientes de autoria, que descrevem a prática do crime de estupro qualificado, consubstanciados nos esclarecimentos prestados pela ofendida em sede policial (fl.05) e por sua genitora (fl.06), quando a vítima, à época com 17 (dezessete) anos de idade, que ratificam a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua; II. Com efeito, não há a existência de contravenção penal, relativa a perturbação a tranquilidade, visto que em razão das circunstâncias dispostas no caso concreto, pois a ofendida não foi molestada ou mesmo perturbada em sua tranquilidade, sendo, na verdade, vítima da lascívia do acusado, que se aproveitou de sua reduzida capacidade física para com ela manter conjunção carnal; III. Este Tribunal de Justiça, em casos similares, já se manifestou no mesmo sentido, também, em razão de outros conflitos de jurisdição, entre uma vara criminal comum e o juizado especial criminal, quando diante da existência de uma contravenção penal (perturbação a tranquilidade) e de outro crime mais grave (atentado violento ao pudor) fixou a competência do primeiro, como se verifica no voto proferido pelo Des. Raimundo Holanda Reis nos autos do Conflito de Jurisdição n.° 2011.02979004-97, descrito às fls. 107 da decisão monocrática combatida pelo agravante; IV. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.03068982-14, 178.208, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.03068982-14
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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