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Jurisprudência


TJPA 0026631-15.2007.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 2012.3.028278-7 EMBARGANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESING E OUTROS EMBARGADO: MEDLIFE COM. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARIA HELENA ALMEIDA DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA., em face de acórdão nº 124.558, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela mesma em face de MEDLIFE COM. IMP. EXP. E REPREENTAÇÃO LTDA., mantendo a sentença apelada, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ora embargante em face da embargada. A embargante alega que o acórdão embargado apresenta obscuridade, aduzindo que o acordão negou provimento ao recurso apelação sob o argumento de que o art. 206, §3º do CC não se aplica ao caso em análise, no entendo, sustenta que tendo a parte apelada optado pelo ajuizamento da ação monitória, fora desconsiderada a natureza cambial do título de crédito apresentado, submetendo-se a regra geral do imposta pelo citado artigo. Prossegue aduzindo a existência de obscuridade quanto ao fundamento de que a ora embargante não se desincumbiu de comprovar inexistência do direito da embargada, posto que o voto vencedor manifestou seu entendimento no sentido de que a nota fiscal/fatura que dá origem a emissão de duplicata é título causal, considerando que a documentação carreada aos autos não necessita de comprovação da legitima entrega e utilização pelo hospital apelante do material cobrado ou vinculação entre datas e aceites. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para aclarar os pontos destacados, bem como o prequestionamento dos arts. 206, §3º do C.C., art. 333, II do CPC, art. 6º, §1º da Lei 5.7474/68 e art. 21 do Decreto nº 57.663/66 Em obediência as súmulas 282 e 356 do STF. A embargada apresentou manifestação as fls. 203/206, aduzindo que o recurso repete as mesmas razões firmadas na contestação, memoriais e apelação, objetivando a modificação do julgado, pugnando ao final pelo não conhecimento do recurso. Era o que importava relatar. Decido O presente recurso é próprio, tempestivo e não sujeito a preparo. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. O embargante alega que o acórdão é obscuro por não ter considerado em suas razões a aplicabilidade do art. 206, §3º do C.C., bem como por ter considerado que a apelante não se desincumbiu de comprovar a inexistência de direito da apelada. Apenas para aclarar as ideias do embargante, faz-se necessário informar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelo embargante, mas apenas as alegações necessárias para o deslinde do feito, desde que preenchidas as razões de seu convencimento. Analisando os autos, verifico que as alegações relevantes para a resolução do caso foram enfrentadas, bem como as razões do convencimento da relatora foram devidamente demonstradas, conforme trecho do acórdão: IA simples alegativa de não reconhecer as rubricas apostas nos canhotos de recebimento das mercadorias como sendo de funcionários da empresa, sem qualquer comprovação mínima nesse sentido, não merece triunfar sobre provas materiais, tais como a emissão de notas fiscais, devidamente acompanhadas dos canhotos do recebimento das mercadorias, devidamente rubricados. II Na esteira do que preceitua o art. 333, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dessa forma, em embargos monitórios é ônus do embargante comprovar a inexistência do negócio jurídico apontado na ação monitória originária, não sendo necessário, em regra, que o autor demonstre a causa debendi que deu origem à emissão do título.. Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento. Em verdade, o embargante não conseguiu demonstrar a existência da obscuridade aludida, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para acolher seus argumentos, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. À proposito, a jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. EFEITOS INFRINGENTESNEGADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já decididos - in casu, a falta de esgotamento de instância expressa na Súmula 281/STF. 2. Na hipótese dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, por haver erro material quanto à designação correta do ente demandado na lide, haja vista que constou no acórdão em testilha "Fazenda do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1.176) quando na verdade deveria ser"Estado de Alagoas". 3. Embora tenha razão quanto ao equívoco material indicado, tal circunstância não altera as conclusões do acórdão embargado, de que não houve esgotamento de instância, o que acarretou a aplicação da Súmula 281/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 34065 AL 2011/0185203-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, inserta no art. 97 da Constituição da República, pois a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. 2. É incabível o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta em tal dispositivo dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 4. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1286163 PR 2011/0243054-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) Ademais, para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorrera. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora (2013.04236622-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2013-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04236622-57
Tipo de processo : Apelação
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