TJPA 0026640-58.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº 0026640-58.2014.8.14.0301, proposta por JOAREZ ANDRADE OLIVEIRA, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada. Na peça inaugural, o autor relata, que foi admitido nas fileiras da Polícia militar do Estado do Pará, sendo lotado no interior do estado, onde prestou serviços até ser transferido para a reserva remunerada, sem contudo ter recebido em momento algum o adicional de interiorização. Assim, requereu o imediato pagamento do adicional de interiorização, estipulando-se multa diária para o caso de descumprimento parcial ou integral da decisão. O juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização na base de 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinqüenta por cento) do soldo atual da parte autora: JOAREZ ANDRADE OLIVEIRA, referente aos serviços prestados no interior do estado conforme certidão de fls. 18. CITE-SE o RÉU, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro a Justiça Gratuita. Isento a demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, em observância ao disposto na lei 1.060/50. (...) Inconformado com a decisão interlocutória, o IGEPREV interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese: [1] a ausência dos requisitos para a concessão da tutela; a irreversibilidade do provimento; [2] a ocorrência do periculum in mora inverso; [3] impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, nos termos do art. 5º da Lei 4.348/1964 e ao §4º do art. 1º da Lei nº 5.021/1966, bem como, pelo §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/2009; [4] inaplicabilidade da súmula nº 729 do STF; [5] impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial; [6] vedação de inclusão nos proventos dos servidores inativos de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; [7] equívoco na fixação do quantum devido a título de adicional de interiorização, devendo perceber, no máximo 70% (setenta por cento). Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 62), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 65/66) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 66v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Sabe-se que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, in casu, a que concedeu a tutela antecipada. Logo, a presente análise restringe-se a presença, ou não, dos requisitos aptos a ensejarem a concessão da tutela antecipada do pleito excepcional, e não o mérito da ação. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) Portanto, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência, entre outros: a existência de prova inequívoca, que conduza a um juízo de verossimilhança dos argumentos trazidos pelos autores, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade tutela. Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿ No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Vejamos. Inicialmente, importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou através da ¿certidão de tempo de tempo de interiorização¿ às fls.51, que exerceu suas atividades no interior do Estado, durante o período de 18/06/1982 até 02/08/2010. Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações do autor/agravado, quanto o seu direito de perceber o adicional de interiorização, nos termos da lei. Ademais, quanto a alegação da existência de vedação expressa no art. 1º, Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, esta Corte já admite a relativização desse dispositivo legal, de modo a possibilitar a dita antecipação como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional (Art. 5º, LXXVIII, CR/88). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Mostrando-se correta a decisão agravada e não havendo discrepância, justifica-se o provimento do agravo de instrumento. 2. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 3. De acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante do art. 1º, Lei nº 9.494/97, admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (Negritei) (TJPA, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 97367, Processo nº 201030090538, Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/05/2011). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. (201330143706, 125025, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2013, Publicado em 03/10/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330142352, 136493, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 06/08/2014). Por fim, ao revés do que alega o agravante, não há impedimento para percepção simultânea do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que dispõe: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente se constata da simples leitura do artigo em comento que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde, como quis entender o Estado do Pará no seu recurso. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida, como ocorre na gratificação de localidade especial, que tem como pressuposto a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, basta que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, BEM COMO FATO GERADOR DIVERSO, NÃO SE CONFUNDINDO. LEIS ESTADUAIS Nº 4.491/73 E 5.652/91. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (201230150736, 138979, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Também, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que sua presença é inequívoca, por tratar-se de verba alimentar, que em não sendo concedida, quando devida, certamente acarreta prejuízo ao sustento familiar. Ressalto ainda, não haver perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, pois ao final da demanda, se o agravado não obtiver êxito, poderá o agravante ingressar com a competente ação, a fim de obter o ressarcimento do que entender por direito. Nesse interim, não há motivos para reforma do decisum. Isto posto, o art. 557, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante desta Egrégia Corte, mantendo a decisão atacada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.01777657-04, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº 0026640-58.2014.8.14.0301, proposta por JOAREZ ANDRADE OLIVEIRA, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada. Na peça inaugural, o autor relata, que foi admitido nas fileiras da Polícia militar do Estado do Pará, sendo lotado no interior do estado, onde prestou serviços até ser transferido para a reserva remunerada, sem contudo ter recebido em momento algum o adicional de interiorização. Assim, requereu o imediato pagamento do adicional de interiorização, estipulando-se multa diária para o caso de descumprimento parcial ou integral da decisão. O juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização na base de 40% (quarenta por cento) sobre 50% (cinqüenta por cento) do soldo atual da parte autora: JOAREZ ANDRADE OLIVEIRA, referente aos serviços prestados no interior do estado conforme certidão de fls. 18. CITE-SE o RÉU, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro a Justiça Gratuita. Isento a demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, em observância ao disposto na lei 1.060/50. (...) Inconformado com a decisão interlocutória, o IGEPREV interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese: [1] a ausência dos requisitos para a concessão da tutela; a irreversibilidade do provimento; [2] a ocorrência do periculum in mora inverso; [3] impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, nos termos do art. 5º da Lei 4.348/1964 e ao §4º do art. 1º da Lei nº 5.021/1966, bem como, pelo §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/2009; [4] inaplicabilidade da súmula nº 729 do STF; [5] impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial; [6] vedação de inclusão nos proventos dos servidores inativos de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; [7] equívoco na fixação do quantum devido a título de adicional de interiorização, devendo perceber, no máximo 70% (setenta por cento). Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 62), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 65/66) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 66v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Sabe-se que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, in casu, a que concedeu a tutela antecipada. Logo, a presente análise restringe-se a presença, ou não, dos requisitos aptos a ensejarem a concessão da tutela antecipada do pleito excepcional, e não o mérito da ação. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) Portanto, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência, entre outros: a existência de prova inequívoca, que conduza a um juízo de verossimilhança dos argumentos trazidos pelos autores, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade tutela. Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿ No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Vejamos. Inicialmente, importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou através da ¿certidão de tempo de tempo de interiorização¿ às fls.51, que exerceu suas atividades no interior do Estado, durante o período de 18/06/1982 até 02/08/2010. Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações do autor/agravado, quanto o seu direito de perceber o adicional de interiorização, nos termos da lei. Ademais, quanto a alegação da existência de vedação expressa no art. 1º, Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, esta Corte já admite a relativização desse dispositivo legal, de modo a possibilitar a dita antecipação como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional (Art. 5º, LXXVIII, CR/88). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Mostrando-se correta a decisão agravada e não havendo discrepância, justifica-se o provimento do agravo de instrumento. 2. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 3. De acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante do art. 1º, Lei nº 9.494/97, admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (Negritei) (TJPA, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 97367, Processo nº 201030090538, Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/05/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. (201330143706, 125025, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2013, Publicado em 03/10/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330142352, 136493, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 06/08/2014). Por fim, ao revés do que alega o agravante, não há impedimento para percepção simultânea do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que dispõe: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente se constata da simples leitura do artigo em comento que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde, como quis entender o Estado do Pará no seu recurso. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida, como ocorre na gratificação de localidade especial, que tem como pressuposto a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, basta que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, BEM COMO FATO GERADOR DIVERSO, NÃO SE CONFUNDINDO. LEIS ESTADUAIS Nº 4.491/73 E 5.652/91. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (201230150736, 138979, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Também, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que sua presença é inequívoca, por tratar-se de verba alimentar, que em não sendo concedida, quando devida, certamente acarreta prejuízo ao sustento familiar. Ressalto ainda, não haver perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, pois ao final da demanda, se o agravado não obtiver êxito, poderá o agravante ingressar com a competente ação, a fim de obter o ressarcimento do que entender por direito. Nesse interim, não há motivos para reforma do decisum. Isto posto, o art. 557, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante desta Egrégia Corte, mantendo a decisão atacada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.01777657-04, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.01777657-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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