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Jurisprudência


TJPA 0026668-45.2008.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, em razão da decisão monocrática proferida por esta relatora, nos autos da Apelação Cível (processo n°. 0026668-45.2008.8.14.0301), interposta pela Embargante contra o Estado do Pará. A decisão embargada teve a seguinte conclusão (fls. 306/307): (...) Deste modo, o comprovante de pagamento de fl. 150 não demonstra o regular preparo da apelação, pois está desacompanhado dos demais documentos indispensáveis, nos termos do Provimento nº 005/2002 da CGJ. Logo, constatada a deserção do recurso, manifesta sua inadmissão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação explicitada. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Belém, 17 de agosto de 2016. (grifos nossos). Em suas razões (fls. 309/313), a Embargante defende contradição e erro procedimental na decisão impugnada. Primeiramente, aduz que a Relatora teria confirmado que, a juntada do comprovante de pagamento ocorreu no momento da interposição do recurso, no entanto, entendeu pela deserção, sob a justificativa de que o recolhimento do preparo somente se comprovaria com a juntada simultânea dos demais documentos indispensáveis (boleto bancário e relatório de conta do processo).  Suscita que o rigor formal aplicado na decisão recorrida, há muito, já foi superado pelas Cortes Superiores, sendo aplicado, tão somente, em situações peculiares, como no caso das cópias inelegíveis ou das cópias que apontam indícios de inidoneidade, o que afirma não ser o caso dos autos. Afirma que o valor contido no comprovante de transação bancária - R$ 160,71 (munido de código de controle e número de autenticação) é o mesmo indicado no boleto bancário que originou o referido recolhimento (juntando foto aos autos para comprovar sua afirmação), restando incontroverso o recolhimento das custas processuais ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assevera que não há na legislação de regência, norma que vede expressamente a comprovação do preparo por meio do comprovante de transação bancária, bem como, não há legislação que determina que sejam juntados os originais do relatório de conta do processo e boleto bancário. Pugna pela observância ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais (art. 244 do CPC/73), tendo em vista que a finalidade de preparo do recurso foi plenamente atingida, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Alega dúvida razoável quanto a ausência do boleto bancário, uma vez que pode ter decorrido da não apresentação no momento da interposição do recurso, ou, em função do próprio manuseio dos servidores do tribunal no momento de autuar o processo. Em seguida, assegura que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores (art. 365 do CPC/73 e art. 425, IV, do CPC/15). Defende, ainda, a tese de que, havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o Tribunal deveria, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento supostamente não juntado no momento da interposição do recurso e, caso não suprida irregularidade, declarar a deserção. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja dado prosseguimento ao recurso de Apelação, com resolução de mérito. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 318/322, aduzindo que, ao contrário do que induz a Embargante, o recurso deveria ter sido interposto com a integralidade da documentação de ordem, qual seja, relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento n.º 005/2002). Defende que os documentos comprobatórios não anexados aos autos, no momento da interposição do recurso, não podem ser juntados em momento posterior (art.511 do CPC/73). Ao final, pugna pela improcedência dos embargos, por ser protelatório. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no §2º, do art. 1.024 do CPC/2015, verbis:  Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifos nossos). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios, passando a apreciá-los. De início, impende registrar, que os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187, grifei) Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores. A questão em análise consiste em verificar se houve contradição na decisão impugnada ao afirmar que fora juntado o comprovante de pagamento e, em contrapartida, considerar o recurso deserto. As teses suscitadas pela Embargante defendem que, o comprovante de pagamento, por si só, demonstra o recolhimento do preparo, bem como, a possibilidade do boleto bancário e relatório de conta do processo serem juntados em momento posterior. Analisando a decisão recorrida (fls. 306/307), constata-se que a insurgência da embargante não tem amparo, pois, fora claramente consignado no voto, que o comprovante de pagamento, por si só, não comprova o preparo recursal, sendo indispensável a juntada da integralidade da documentação necessária (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), conforme disposições contidas no Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal e, por essa razão, fora declarada a deserção do recurso, restando consignado que a comprovação do preparo deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso (art. 511 do CPC/73), senão vejamos: (...) O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), contudo, a apelante apresentou apenas um comprovante de pagamento (fl.150), sem acostar aos autos o boleto bancário e relatório de conta do processo. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º dispõe: Art. 3º - Fica criado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Unidade de Arrecadação Judiciária UNAJ, com a atribuição de Emissão da Conta do Processo e Boleto Bancário. Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto Bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via- processo; 2ª via- banco; 3ª via- parte. Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado. Ademais, depreende-se que através do boleto bancário, com o respectivo código de barra, é possível aferir que os valores informados e pagos (fls.150), mantém relação com a Apelação interposta, razão pela qual ambos os documentos são emitidos em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Impende registrar que é descabida a juntada do boleto e relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. Deste modo, o comprovante de pagamento de fl. 150 não demonstra o regular preparo da apelação, pois está desacompanhado dos demais documentos indispensáveis, nos termos do Provimento nº 005/2002 da CGJ. Logo, constatada a deserção do recurso, manifesta sua inadmissão. (grifos nossos).  Necessário destacar que as disposições contidas no CPC/15 eram inaplicáveis a análise de admissibilidade da Apelação, conforme bem destacado na decisão embargada: De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. (grifos nossos). Como se observa, inexiste qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito. A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO À UNANIMIDADE. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. - Inexistindo na decisão recorrida quaisquer dos mencionados vícios, a rejeição dos embargos declaratórios se impõe. - Recurso conhecido, porém rejeitado nos termos da fundamentação.  (....) Imperioso também enfatizar, que a embargante, em momento algum asseverou que havia cumprido com o que determina a legislação no que diz respeito à juntada do relatório de conta quando da interposição da Apelação, ao contrário, limita-se a asseverar que ¿...a decisão ora atacada, ensaia violação direta e literal do princípio da razoabilidade, pois prestigiam o rigorismo material em detrimento da verdadeira natureza do recurso...¿ Ao contrário do alegado pela embargante, entendo que a obediência à legislação não pode ser tratada como rigorismo, como pretende a recorrente. (TJPA, 2017.03083179-06, 178.304, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21). (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTEPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recebo os embargos de declaração de (fls. 90/94) como agravo interno, nos termos do artigo 1024, §3º do NCPC, já que o recurso tem como cerne rediscutir as questões decididas na decisão impugnada. 2. O recurso foi interposto em 19 de agosto de 2013, antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC. Desse modo, incabível a aplicação do artigo 1007, §2º e 4º do NCPC, ante a regra do artigo 6º, caput, da LINDB, que rege o princípio do tempus regict actum. 3. Não procedem as alegações do agravante, no sentido de que devem ser aplicadas ao caso, as regras do artigo 1007, §§2º e 4º do atual CPC, pois tal diploma legal, não se aplica ao caso dos autos. 4. O CPC de 1973 possuía regra própria, em seu artigo 511, o qual determinava categoricamente que o preparo deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso. 5. Desta feita, não tendo o agravante comprovado, no ato da interposição do recurso, o seu preparo, forçoso é concluir que o seu recurso de apelação encontra-se deserto. 6. Recurso Conhecido e Improvido.  (TJPA, 2017.01578840-98, 173.858, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25). (grifos nossos). Assim, tendo a decisão embargada analisado todas as questões suscitadas pelas partes, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado. Em relação ao pedido de prequestionamento existente nos embargos, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. P.R.I. Belém, 30 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05172957-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05172957-73
Tipo de processo : Apelação
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