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Jurisprudência


TJPA 0026675-52.2013.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026675-52.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO 3210 AGRAVADO: CRED NEWS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA OAB 243159 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR TOTAL DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 259, INCISO V DO CPC/73. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 269, inciso V do CPC/73, vigente à época da decisão agravada, o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, devendo ser modificada a decisão agravada que atribuiu à causa o valor correspondente apenas ao período de inadimplência contratual. 2. Recurso Conhecido e Provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa apresentada pela Agravante nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual proposta por CRED NEWS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a parte do interlocutório impugnada pela agravante: ¿DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aforada por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, nos autos do Processo n° 0026675-52.2013.814.0301, em que figura como Requerente CRED NEW. Articula, sumariamente, a impugnante que o valor atribuído a causa foi fixado arbitrariamente pelo Requerente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desconformidade com o preceituado no art. 259, V, do CPC, uma vez que deveria ser compatível com o valor do contrato firmado entre as partes. A impugnada, devidamente intimada, ofereceu manifestação ao presente incidente, pugnando pelo desacolhimento do mesmo em razão de que a quantia pleiteada na presente ação é ilíquida, acrescentando-se o fato de que o Requerente já recolheu o valor máximo de custas processuais previsto na tabela do Tribunal. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando os argumentos trazidos à colação pelo Impugnante, verifica-se que os mesmos são procedentes a teor do que dispõe o art. 259, V, do CPC: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; (...) No caso em tela, o valor da causa tem de corresponder ao valor do contrato firmado entre as partes, isto é, ao valor de R$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de reais). Entretanto, dos trinta e seis meses do contrato, dois terços foram cumpridos, restando, assim, o cumprimento de um terço para perfazer o todo, o que significa dizer 12 meses, e, sendo o montante do valor do contrato dividido pelo número de meses, encontramos o valor de R$ 6.000.000,00 a cada mês da execução do contrato, que multiplicado pelo número de meses que faltaram para o cumprimento do todo, isto, é 12 meses, deve dito valor ser multiplicado pelo número de meses restantes para atingir o valor total do contrato, o que importa na quantia de R$ 72.000.000,00. Esclarece-se que o juízo entende que o contrato foi cumprido pelo período de 24 meses em virtude de que, segundo informações constantes da própria petição inicial, em seu item II.A, número 5, a data inicial do contrato foi 21.07.2010, e segundo o item II.D, número 36, o termino do contrato se deu 60 dias após o vencimento da cobrança da última fatura efetuada em 11.05.2012.  Assim, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para fixá-la no montante de R$ 72.000.000,00 (setenta milhões de reais), determinando que o mesmo seja retificado no sistema LIBRA. Extraia-se cópia da presente ata para que esta conste nos autos apartados do incidente de impugnação ao valor da causa, estando desde já os procuradores intimados desta decisão proferida em audiência.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/07) a agravante sustenta que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores indenizatórios pretendidos pela agravada, conforme dispõe o artigo 259, Inciso II do CPC/73, haja vista que há a cumulação de pedidos. Juntou documentos (fls. 10/132). O recurso foi distribuído incialmente à Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles que em despacho de fl. 149 se declarou suspeita para atuar no feito. Após redistribuição, coube a relatoria à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que em despacho de fl. 156 determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Conforme certidão de fl. 164 não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer de fls. 166/170 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público afirma que compete à agravada arcar com o pagamento de honorários periciais, e ao final, se manifesta pelo provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, majorando o valor atribuído à causa pela agravada de R$ 100.00,00 (cem mil reais) para R$ 72.000,000,00 (setenta e dois milhões de reais). A agravante sustenta que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, R$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de reais), já que, a soma dos valores indenizatórios pretendidos pela agravada, ultrapassam o próprio valor do instrumento contratual. Assiste razão à agravante. A ação originária versa sobre a rescisão do instrumento contratual de prestação de serviços celebrado entre as partes, cujo valor corresponde a R$ 216.000,000,00 (duzentos e dezesseis milhões de reais) conforme consta no item 2.b das ¿Condições Específicas¿ do contrato (fl. 100). Dessa forma, havendo valor específico atribuído ao instrumento contratual que se pretende rescindir, este deve ser o valor atribuído à causa, em conformidade com o art. 295, Inciso V do CPC/73 vigente à época da decisão agravada. Vejamos: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; Registre-se por oportuno, que apesar da existência de pedidos indenizatórios cumulados com a rescisão contratual, tal circunstância não afasta a necessidade de se atribuir à causa o valor do contrato à vista da previsão legal específica transcrita alhures. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ 1. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.323.456/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato. Os precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso de previsão legal específica. II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1.379.627/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 4/5/2011) Grifei. Dessa forma, o recurso deve ser provido para que o valor da causa seja fixado em conformidade com o valor do contrato que pretende rescindir, ou seja, R$ 216.000,000,00 (duzentos e dezesseis milhões de reais). ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar como valor da causa, o valor de R$ 216.000,000,00 (duzentos e dezesseis milhões de reais) correspondente ao valor do instrumento contratual celebrado entre as partes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.04512008-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04512008-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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