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Jurisprudência


TJPA 0026689-37.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20113006856-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. RECORRIDOS: VALNIR DE CARVALHO PACHECO E MILENE DOS SANTOS BENTO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 133.815 e 138.171, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 133.815 (fls. 261-268) ¿PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORTE POR ATROPELAMENTO FILHA MENOR DEVER DE INDENIZAR PENSÃO MENSAL CABÍVEL. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Admite-se pensionamento em face do falecimento da filha menor, considerando que prestaria colaboração na manutenção do lar onde residia com a família. - Recurso não provido. - Sentença monocrática mantida. - À unanimidade, nos termos do voto do Relator, apelo conhecido e improvido¿. (201130068568, 133815, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 27/05/2014) Acórdão n.º 138.171 (fls. 279-284) ¿ EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA RECURSO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. - O julgador não é obrigado a abordar e discorrer sobre todos os fundamentos alegados pelas partes, embasando sua decisão de acordo com o seu livre convencimento, sendo que a eventual ausência de manifestação acerca de dispositivos legais ou princípios invocados pela parte para a defesa de seu direito não se trata de omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201130068568, 138171, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 24/09/2014) Preliminarmente, a recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006. Aponta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob os argumentos de ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face da não oitiva de testemunha de defesa. Contrarrazões às fls. 350-354. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. O recurso não merece seguimento, tendo em vista que a recorrente descumpriu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja o pagamento correto do porte de remessa e retorno. In casu, não foi comprovado o recolhimento ao erário local. Anote-se ser devido o recolhimento do porte de remessa e retorno não por Guia de Recolhimento da União, mas pela forma prevista em norma local, nos termos do art. 5º, inc. II, alínea b, item 1, da Resolução n. 516/2014 do Supremo Tribunal ,vigente na época da interposição do recurso extraordinário (09/10/2014): ¿Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: (¿) II ¿ porte de remessa e retorno dos autos: (¿) b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada¿ (grifos nossos). E ainda, sobre matéria o Supremo Tribunal Feral tem assim decidido. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 757742 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ¿ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II ¿ Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de justo impedimento para o recolhimento do preparo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF III ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 725745 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013). Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. Ausência de preparo. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 718213 AgR-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso em face da deserção. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 30/04/2015  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01512404-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01512404-72
Tipo de processo : Apelação
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