TJPA 0026718-48.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º 0026718-48.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0056721-87.2014.814.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 15 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 4º da Lei n.º 8.437/92, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém (proc. n.º0056721-87.2014.814.0301), conforme o seguinte texto: ¿A EC n.º 41/2003 de 19.12.2003, introduziu o redutor constitucional no ordenamento jurídico brasileiro no qual após sua edição, as vantagens de caráter pessoal passaram a sofrer o corte estabelecido em teto remuneratório (...) Porém, na hipótese dos autos, o autor comprova pelas certidões de fls. 63/64, que antes da vigência da EC n.º 41/2003, já recebia vantagens de natureza pessoal, como o adicional por tempo de serviço e adicional de cargo em comissão. Desse prisma, tem-se que até o advento da EC n.º 41/2003, o servidor que tiver adquirido vantagens pessoais tem o direito ao seu não comprometimento para fins de cálculo de incidência do redutor constitucional. (...) Posto isto, com lastro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL E NO RESPECTIVO ADITAMENTO, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV AFESTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, bem como PROCEDA O IMEDIATO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS À LUZ DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO POSTULANTE, haja vista ser imperioso a observância do ato delimitador de incidência do redutor, (...).¿ Relata que, na ação originária, foi deferida medida antecipatória para impedir o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará de aplicar o redutor constitucional (EC n.º41/2003) aos proventos da pensão por morte percebida por beneficiário de ex-servidor da Secretaria da Fazenda, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi estabelecido antes da vigência da referida Emenda e é composto de vantagens pessoais, sobre as quais não incide o redutor, além de ter sido reduzido sem a garantia do contraditório e ampla defesa. Alega, em síntese, que o Instituto de Gestão Previdenciária abriu procedimento interno (n.º304/2013-GP) e cientificou o interessado por carta com aviso de recebimento, no qual se lê a assinatura de Edson Araújo, representante legal, do menor incapaz beneficiário da pensão por morte, fixando prazo para se manifestar acerca do redutor aplicado, bem como, em relação ao redutor constitucional, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral, que se aplica a toda e qualquer pensão que ultrapassar o teto estabelecido (RE 609381). Nestes termos, diante da possibilidade de efeito multiplicador, requer a suspensão da execução da antecipação de tutela até o julgamento definitivo da ação (súmula 626 do STF). É o relatório. Decido. Preambularmente, compete destacar que o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interessada ou ao Ministério Público, quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n.º8.437/92, que dispõe o seguinte: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ In casu, o Juízo a quo afastou a incidência do redutor constitucional sob o fundamento de que o autor da ação, beneficiário de pensão por morte, teria direito adquirido ao valor dos proventos, em que estariam vantagens individuais do ex-servidor, sobre as quais não haveria incidência do abate-teto. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no RE 609381, que o teto constitucional deve ser aplicado a todo funcionalismo público, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior, conforme se observa das ementas: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório de que trata a Emenda Constitucional 41/2003.¿ (RE 609381 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 ) ¿Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Ainda que não se permita adentrar na questão meritória, resta evidente a necessidade de um juízo mínimo de delibação sobre a matéria, notadamente, porquanto há risco do efeito multiplicador do entendimento do Juízo em casos similares, mesmo sendo contrário ao julgamento do STF em repercussão geral. Neste sentido, há que se ressaltar que o próprio Ministro Ricardo Lewandowisk, Presidente do Supremo Tribunal Federal, tem deferido pedidos de suspensão de liminar contra o Poder Público, quando a decisão impugnada apresenta esse tipo de entendimento. Vale citar a seguinte decisão: ¿Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado de São Paulo, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento 2161701-48.2014.8.26.0000, nos autos da Ação Ordinária 1036439-43.2014.8.26.0053. Consta dos autos que a decisão impugnada afastou a incidência do subteto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41/2003 sobre o valor da pensão por morte devida à viúva de magistrado estadual aposentado, em virtude da natureza alimentar de tais proventos. Considerando o risco de adoção de entendimento análogo por decisões futuras, o Estado de São Paulo sustenta que a decisão impugnada por meio deste pedido representa grave ameaça de lesão à ordem e à economia pública, circunstância que justificaria a suspensão pleiteada. Em manifestação, a impetrante alega não estarem presentes os requisitos que autorizariam o deferimento da suspensão pleiteada. O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido ante a existência de grave lesão à ordem pública. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de tutela antecipada possui caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal, ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão de tutela antecipada exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. (...) É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito à aplicação do subteto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre os proventos de pensão por morte devidos à viúva de magistrado estadual. De conteúdo essencialmente constitucional, a matéria foi apreciada por esta Corte na ADI 1510. Cite-se: ¿EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO: C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º. I. - A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. II. - Inocorrência de relevância da argüição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de 08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense. Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina. - Cautelar deferida, em parte.¿ (ADI 1510 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/1997, DJ 20-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02115-08 PP-01697) Assim, verificada a constitucionalidade da matéria, passo ao exame do segundo pressuposto para a suspensão de segurança: o risco de grave lesão. A Presidência desta Corte já se manifestou sobre pedidos análogos ao presente. As decisões proferidas foram no sentido da existência de grave lesão sustentada pelo ente público (SS 2.777-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe 11.04.2008; SS 2.522-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 29.08.2008; SS 4.689, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 29.10.2012; entre outros). A possibilidade de execução imediata e o potencial multiplicador são circunstâncias que afirmam a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto posto, defiro o pedido para suspender a liminar concedida até o trânsito em julgado da demanda. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente¿ (STA 792, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/05/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29/05/2015 PUBLIC 01/06/2015) Ora, assim como no caso retratado na decisão supracitada, neste o Ministério Público vislumbra o potencial multiplicador do entendimento firmado pelo magistrado de 1º Grau em flagrante contrariedade à decisão do STF em repercussão geral, que sequer foi mencionada, aparentando o seu desconhecimento. Assim, ainda que a decisão possa ser retratada (art. 273, §4º, do CPC), após simples petição do Parquet noticiando o julgamento do STF, é necessário o resguardo da ordem pública, na medida em que a suspensão pela Presidência, caso venha a ser mantido o entendimento pelo Juízo a quo em casos análogos, pode ser reiterada, por simples aditamento, na forma do disposto no §8º do art. 4º da Lei n.º 8.437/92. Por fim, cumpre ressaltar quanto aos efeitos da decisão do Presidente do Tribunal, que o art. 4º da referida legislação, prescreve que ¿A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal¿. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão, a fim de que a tutela antecipada proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação n.º0056721-87.2014.814.0301, não seja executada provisoriamente, até o trânsito em julgado da ação principal. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Belém/Pa, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 fv PS_MP_0026718-48.2015.0000
(2015.02528204-24, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
PROCESSO N.º 0026718-48.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0056721-87.2014.814.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 15 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 4º da Lei n.º 8.437/92, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém (proc. n.º0056721-87.2014.814.0301), conforme o seguinte texto: ¿A EC n.º 41/2003 de 19.12.2003, introduziu o redutor constitucional no ordenamento jurídico brasileiro no qual após sua edição, as vantagens de caráter pessoal passaram a sofrer o corte estabelecido em teto remuneratório (...) Porém, na hipótese dos autos, o autor comprova pelas certidões de fls. 63/64, que antes da vigência da EC n.º 41/2003, já recebia vantagens de natureza pessoal, como o adicional por tempo de serviço e adicional de cargo em comissão. Desse prisma, tem-se que até o advento da EC n.º 41/2003, o servidor que tiver adquirido vantagens pessoais tem o direito ao seu não comprometimento para fins de cálculo de incidência do redutor constitucional. (...) Posto isto, com lastro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL E NO RESPECTIVO ADITAMENTO, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV AFESTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, bem como PROCEDA O IMEDIATO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS À LUZ DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO POSTULANTE, haja vista ser imperioso a observância do ato delimitador de incidência do redutor, (...).¿ Relata que, na ação originária, foi deferida medida antecipatória para impedir o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará de aplicar o redutor constitucional (EC n.º41/2003) aos proventos da pensão por morte percebida por beneficiário de ex-servidor da Secretaria da Fazenda, sob o fundamento de que o benefício previdenciário foi estabelecido antes da vigência da referida Emenda e é composto de vantagens pessoais, sobre as quais não incide o redutor, além de ter sido reduzido sem a garantia do contraditório e ampla defesa. Alega, em síntese, que o Instituto de Gestão Previdenciária abriu procedimento interno (n.º304/2013-GP) e cientificou o interessado por carta com aviso de recebimento, no qual se lê a assinatura de Edson Araújo, representante legal, do menor incapaz beneficiário da pensão por morte, fixando prazo para se manifestar acerca do redutor aplicado, bem como, em relação ao redutor constitucional, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral, que se aplica a toda e qualquer pensão que ultrapassar o teto estabelecido (RE 609381). Nestes termos, diante da possibilidade de efeito multiplicador, requer a suspensão da execução da antecipação de tutela até o julgamento definitivo da ação (súmula 626 do STF). É o relatório. Decido. Preambularmente, compete destacar que o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interessada ou ao Ministério Público, quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n.º8.437/92, que dispõe o seguinte: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ In casu, o Juízo a quo afastou a incidência do redutor constitucional sob o fundamento de que o autor da ação, beneficiário de pensão por morte, teria direito adquirido ao valor dos proventos, em que estariam vantagens individuais do ex-servidor, sobre as quais não haveria incidência do abate-teto. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no RE 609381, que o teto constitucional deve ser aplicado a todo funcionalismo público, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior, conforme se observa das ementas: ¿ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório de que trata a Emenda Constitucional 41/2003.¿ (RE 609381 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 ) ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Ainda que não se permita adentrar na questão meritória, resta evidente a necessidade de um juízo mínimo de delibação sobre a matéria, notadamente, porquanto há risco do efeito multiplicador do entendimento do Juízo em casos similares, mesmo sendo contrário ao julgamento do STF em repercussão geral. Neste sentido, há que se ressaltar que o próprio Ministro Ricardo Lewandowisk, Presidente do Supremo Tribunal Federal, tem deferido pedidos de suspensão de liminar contra o Poder Público, quando a decisão impugnada apresenta esse tipo de entendimento. Vale citar a seguinte decisão: ¿Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado de São Paulo, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento 2161701-48.2014.8.26.0000, nos autos da Ação Ordinária 1036439-43.2014.8.26.0053. Consta dos autos que a decisão impugnada afastou a incidência do subteto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41/2003 sobre o valor da pensão por morte devida à viúva de magistrado estadual aposentado, em virtude da natureza alimentar de tais proventos. Considerando o risco de adoção de entendimento análogo por decisões futuras, o Estado de São Paulo sustenta que a decisão impugnada por meio deste pedido representa grave ameaça de lesão à ordem e à economia pública, circunstância que justificaria a suspensão pleiteada. Em manifestação, a impetrante alega não estarem presentes os requisitos que autorizariam o deferimento da suspensão pleiteada. O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido ante a existência de grave lesão à ordem pública. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de tutela antecipada possui caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal, ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão de tutela antecipada exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. (...) É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito à aplicação do subteto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre os proventos de pensão por morte devidos à viúva de magistrado estadual. De conteúdo essencialmente constitucional, a matéria foi apreciada por esta Corte na ADI 1510. Cite-se: ¿ - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO: C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º. I. - A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. II. - Inocorrência de relevância da argüição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de 08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense. Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina. - Cautelar deferida, em parte.¿ (ADI 1510 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/1997, DJ 20-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02115-08 PP-01697) Assim, verificada a constitucionalidade da matéria, passo ao exame do segundo pressuposto para a suspensão de segurança: o risco de grave lesão. A Presidência desta Corte já se manifestou sobre pedidos análogos ao presente. As decisões proferidas foram no sentido da existência de grave lesão sustentada pelo ente público (SS 2.777-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJe 11.04.2008; SS 2.522-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 29.08.2008; SS 4.689, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 29.10.2012; entre outros). A possibilidade de execução imediata e o potencial multiplicador são circunstâncias que afirmam a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto posto, defiro o pedido para suspender a liminar concedida até o trânsito em julgado da demanda. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente¿ (STA 792, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/05/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29/05/2015 PUBLIC 01/06/2015) Ora, assim como no caso retratado na decisão supracitada, neste o Ministério Público vislumbra o potencial multiplicador do entendimento firmado pelo magistrado de 1º Grau em flagrante contrariedade à decisão do STF em repercussão geral, que sequer foi mencionada, aparentando o seu desconhecimento. Assim, ainda que a decisão possa ser retratada (art. 273, §4º, do CPC), após simples petição do Parquet noticiando o julgamento do STF, é necessário o resguardo da ordem pública, na medida em que a suspensão pela Presidência, caso venha a ser mantido o entendimento pelo Juízo a quo em casos análogos, pode ser reiterada, por simples aditamento, na forma do disposto no §8º do art. 4º da Lei n.º 8.437/92. Por fim, cumpre ressaltar quanto aos efeitos da decisão do Presidente do Tribunal, que o art. 4º da referida legislação, prescreve que ¿A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal¿. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão, a fim de que a tutela antecipada proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação n.º0056721-87.2014.814.0301, não seja executada provisoriamente, até o trânsito em julgado da ação principal. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Belém/Pa, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 fv PS_MP_0026718-48.2015.0000
(2015.02528204-24, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2015.02528204-24
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Mostrar discussão