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Jurisprudência


TJPA 0026719-10.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0026719-10.2000.8.14.0301 (2014.3.011646-3) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Antônio Paulo Moraes das Chagas APELADO: A. NUNES REP. E COM. LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3- Negado seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil/73. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11/16) interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 09/10) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução com base no art. 269, IV do CPC e determinou o desbloqueio de valores porventura bloqueados após o trânsito em julgado da sentença.        Recurso recebido no duplo efeito (fl. 17).        Distribuídos os autos em 14/05/2014 (fl. 18) coube a mim a relatoria.        O Apelante à fl. 23, requer a desistência do recurso.        RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais        Considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/73 ao exame da matéria, haja vista a prolação da sentença ser anterior à vigência da nova lei processual.        O Apelante, através do requerimento protocolizado em 05/10/2017, sob o n.º 2017.04322100-89 (fl. 23), requer a desistência do recurso.        Dispõe o Art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.        Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721)      Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.      Publique-se. Intime-se.      Belém-PA, 19 de dezembro 2017.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora III (2017.05360911-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.05360911-72
Tipo de processo : Apelação
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