TJPA 0026726-63.2013.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2014.3.020828-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRA RECORRIDO: PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 262/275, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 144.274: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS MATERIAIS - OBRA NÃO FOI ENTREGUE NA DATA APRAZADA E DECORREU O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PREVISTO CONTRATUALMENTE SEM A RESPECTIVA ENTREGA DA UNIDADE - DECORRÊNCIA DO ATRASO, DE RIGOR A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, POIS AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NAS RAZÕES DE APELO DA RÉ, HOUVE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO ENSEJO DE QUANTUM INDENIZATÓRIA, ESPECIALMENTE, PELA PRESENÇA NOS AUTOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS PACTUADO PELO APELADO COM TERCEIROS - DEVIDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, DIGA-SE PAGAMENTO DE ALUGUEIS, EM VISTA DA MORAL CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONSUBSTANCIADO PELO ATRASO NA ENTRAGA DA OBRA - CUMULAÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL E OS LUCROS CESSANTES SE MOSTRA DESCABIDA, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES COMPENSA AS PERDAS E DANOS QUE O PROMITENTE COMPRADOR ACOMETE AO NÃO RECEBER O IMÓVEL NA DATA APRAZADA. DESTARTE, INOPORTUNA A COBRANÇA DESSES ACUMULADOS COM A MULTA PREVISTA NO CONTRATO, COM O MESMO CARÁTER INDENIZATÓRIO, FACE A IMINÊNCIA DE INCORRER EM BIS IN IDEM, CAPAZ DE PRODUZIR ENREQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTO AO DANO MORAL, VISLUMBRO QUE O MESMO NÃO DECORRE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO, NECESSÁRIO, PARA TANTO, DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - EM QUE PESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE O ILÍCITO REPERCUTA NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANDA. NÃO SE COMPREENDE QUE A SIMPLES ABORRECIMENTOS, EM SITUAÇÕES CORRIQUEIRAS DO DIA A DIA, A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS, POSSAM CAUSAR DOR ÍNTIMA, COM PADECIMENTOS PSICOLÓGICOS INTENSO, DE FORMA ENSEJAR REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INCABÍVEL PORTANTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA, PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A MULTA DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL E OS LUCROS CESSANTES, Á UNÂNIMIDADE. (2015.00990317-74, 144.274, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-26). Acórdão n.º 146.536: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 CPC - NO CASO EM TELA NÃO MERECE PROSPERAR OS EMBARGOS INTERPOSTOS - TENDO A TURMA SE MANIFESTADO ADEQUADAMENTE ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, O ARESTO NÃO PADECE DE NENHUMA OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ART. 535 CPC - NÃO SE ENCONTRA A POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVO COM O PROPÓSITO DO EMBARGANTE VIR A MANEJAR RECURSOS DE NATUREZA EXTREMA; ABRE-SE ENSEJO A TAL DESIDERATO QUANDO HOUVER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO CORPO DA DECISÃO JUDICIAL EMBARGADA - QUE SE O JULGADOR, EM SUA DECISÃO, UTILIZA FUNDAMENTOS SUFICIENTES, CLAROS E COERENTES PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO QUANTO Á MÁTERIA DEBATIDA NA LIDE, É PRESCÍNDIVEL QUE SE LHE IMPONHA O EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELAS PARTES - OMISS]AO ALEGADA, É IMPERTINENTE E DECORRE DO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA - PRÓPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO EM VISTA DE EVENTUAL RECURSAL A SER INTERPOSTO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR, DEVEM SER REJEITADOS. ISTO PORQUE, TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO FORAM AMPLAMENTE APRECIADAS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE - O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PODE SER ENTENDIDO DE MODO A PROPICIAR QUE OS TRIBUNAIS SEJAM CONVERTIDOS EM ÓRGÃIS DE CONSULTAS OU DE REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES NO QUE TOCA AO DIREITO APLICADO. NÃO SE VISLUBRANDO, POIS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIAS, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO ? RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01852976-57, 146.536, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-29). Em recurso especial, sustentam as recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, além dos artigos 267, IV, 333, I, e 535, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 278/286. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente na sessão de julgamento da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 156 e 161), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. As recorrentes, em síntese, alegam a violação dos artigos supracitados pelo fato de não terem praticado nenhum ato ilícito passível de indenização, ainda que se entenda pelo descumprimento do prazo contratual, havendo o enriquecimento ilícito da outra parte. Analisado os acórdãos acima transcritos, verifica-se que, ao contrário do alegado nas razões do especial, os danos morais foram devidamente afastados (fls. 230/235), não existindo a dita violação aos artigos citados. Além do artigo 267, IV, do CPC não ter sido prequestionado, atraindo, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, os demais dispositivos de lei somente foram citados, sendo deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos afrontados. Aplica-se também ao especial, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 284 do STF (AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Ressalta-se, por fim, que para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao dos Acórdãos recorridos, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. Além disso, a questão também encontra óbice na Súmula n.º 5/STJ, diante da impossibilidade de se analisar o conteúdo de cláusulas contratuais na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever questão relativa à responsabilidade da incorporadora, decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa e no contrato firmado entre as partes, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à respsonsabilidade por dano moral, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 757.005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). (...) Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00187385-20, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PROCESSO N.º: 2014.3.020828-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRA RECORRIDO: PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 262/275, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 144.274: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS MATERIAIS - OBRA NÃO FOI ENTREGUE NA DATA APRAZADA E DECORREU O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PREVISTO CONTRATUALMENTE SEM A RESPECTIVA ENTREGA DA UNIDADE - DECORRÊNCIA DO ATRASO, DE RIGOR A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, POIS AO CONTRÁRIO DO ALEGADO NAS RAZÕES DE APELO DA RÉ, HOUVE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO ENSEJO DE QUANTUM INDENIZATÓRIA, ESPECIALMENTE, PELA PRESENÇA NOS AUTOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS PACTUADO PELO APELADO COM TERCEIROS - DEVIDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, DIGA-SE PAGAMENTO DE ALUGUEIS, EM VISTA DA MORAL CONTRATUAL DA CONSTRUTORA CONSUBSTANCIADO PELO ATRASO NA ENTRAGA DA OBRA - CUMULAÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL E OS LUCROS CESSANTES SE MOSTRA DESCABIDA, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES COMPENSA AS PERDAS E DANOS QUE O PROMITENTE COMPRADOR ACOMETE AO NÃO RECEBER O IMÓVEL NA DATA APRAZADA. DESTARTE, INOPORTUNA A COBRANÇA DESSES ACUMULADOS COM A MULTA PREVISTA NO CONTRATO, COM O MESMO CARÁTER INDENIZATÓRIO, FACE A IMINÊNCIA DE INCORRER EM BIS IN IDEM, CAPAZ DE PRODUZIR ENREQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTO AO DANO MORAL, VISLUMBRO QUE O MESMO NÃO DECORRE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO, NECESSÁRIO, PARA TANTO, DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - EM QUE PESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE O ILÍCITO REPERCUTA NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANDA. NÃO SE COMPREENDE QUE A SIMPLES ABORRECIMENTOS, EM SITUAÇÕES CORRIQUEIRAS DO DIA A DIA, A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS, POSSAM CAUSAR DOR ÍNTIMA, COM PADECIMENTOS PSICOLÓGICOS INTENSO, DE FORMA ENSEJAR REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INCABÍVEL PORTANTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA VERGASTADA, PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A MULTA DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL E OS LUCROS CESSANTES, Á UNÂNIMIDADE. (2015.00990317-74, 144.274, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-26). Acórdão n.º 146.536: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 CPC - NO CASO EM TELA NÃO MERECE PROSPERAR OS EMBARGOS INTERPOSTOS - TENDO A TURMA SE MANIFESTADO ADEQUADAMENTE ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, O ARESTO NÃO PADECE DE NENHUMA OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ART. 535 CPC - NÃO SE ENCONTRA A POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVO COM O PROPÓSITO DO EMBARGANTE VIR A MANEJAR RECURSOS DE NATUREZA EXTREMA; ABRE-SE ENSEJO A TAL DESIDERATO QUANDO HOUVER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO CORPO DA DECISÃO JUDICIAL EMBARGADA - QUE SE O JULGADOR, EM SUA DECISÃO, UTILIZA FUNDAMENTOS SUFICIENTES, CLAROS E COERENTES PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO QUANTO Á MÁTERIA DEBATIDA NA LIDE, É PRESCÍNDIVEL QUE SE LHE IMPONHA O EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELAS PARTES - OMISS]AO ALEGADA, É IMPERTINENTE E DECORRE DO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA - PRÓPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO EM VISTA DE EVENTUAL RECURSAL A SER INTERPOSTO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR, DEVEM SER REJEITADOS. ISTO PORQUE, TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO FORAM AMPLAMENTE APRECIADAS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE - O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PODE SER ENTENDIDO DE MODO A PROPICIAR QUE OS TRIBUNAIS SEJAM CONVERTIDOS EM ÓRGÃIS DE CONSULTAS OU DE REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES NO QUE TOCA AO DIREITO APLICADO. NÃO SE VISLUBRANDO, POIS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIAS, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO ? RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01852976-57, 146.536, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-29). Em recurso especial, sustentam as recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, além dos artigos 267, IV, 333, I, e 535, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 278/286. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente na sessão de julgamento da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 156 e 161), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. As recorrentes, em síntese, alegam a violação dos artigos supracitados pelo fato de não terem praticado nenhum ato ilícito passível de indenização, ainda que se entenda pelo descumprimento do prazo contratual, havendo o enriquecimento ilícito da outra parte. Analisado os acórdãos acima transcritos, verifica-se que, ao contrário do alegado nas razões do especial, os danos morais foram devidamente afastados (fls. 230/235), não existindo a dita violação aos artigos citados. Além do artigo 267, IV, do CPC não ter sido prequestionado, atraindo, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, os demais dispositivos de lei somente foram citados, sendo deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos afrontados. Aplica-se também ao especial, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 284 do STF (AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Ressalta-se, por fim, que para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao dos Acórdãos recorridos, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. Além disso, a questão também encontra óbice na Súmula n.º 5/STJ, diante da impossibilidade de se analisar o conteúdo de cláusulas contratuais na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever questão relativa à responsabilidade da incorporadora, decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa e no contrato firmado entre as partes, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à respsonsabilidade por dano moral, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 757.005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). (...) Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00187385-20, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.00187385-20
Tipo de processo
:
Apelação
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