TJPA 0026734-95.2003.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.018541-2 AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fl. 27/29) que, nos autos da Ação de Execução de título judicial (processo n.º 0026734-95.2003.814.0301), deferiu honorários de sucumbência exclusivamente ao patrono atual do autor, em relação aos honorários arbitrados na execução de sentença definidos na impugnação, no valor de R$29.051,89 (vinte e nove mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e honorários arbitrados na impugnação, no valor de R$58.103,77 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e setenta e sete centavos). A Agravante em suas razões recursais (fls. 02/17) resume a situação fática expondo que celebrou contrato de honorários com o agravado para patrocínio da Ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda., desde junho de 2000. Afirma que, ficou estabelecido, a título de remuneração, independentemente do que fosse fixado judicialmente, a pagar aos advogados a importância correspondente a 30% do valor apurado. Diante disso, em 13 de janeiro de 2009, outorgou nova procuração a outros advogados quando o processo encontrava-se em fase de execução. Sustenta que pretende garantir o recebimento dos honorários sucumbenciais ainda devidos e mediante apreciação equitativa pela fixação em percentual para cada advogado que patrocinou a causa na medida de sua atuação, bem como, seja arbitrado proporcionalmente os honorários pertencentes ao novo patrono a partir do momento em que começou a sua atuação em 08/01/2009, em consonância com o artigo 23 e 24 do Estatuto da OAB c/c Lei nº 8.906/94. Assevera que a decisão agravada deferiu honorários de sucumbência apenas ao atual patrono do agravado, sendo que referido causídico passou a patrocinar a causa apenas em janeiro de 2009, quando todos os atos já haviam sido iniciados e praticados, ressaltando que o trabalho do atual advogado consistiu apenas em manejar as atualizações dos cálculos, enquanto que, todas as peças foram elaboradas pelos antigos patronos que não foram alcançados pela decisão vergastada. Suscitou, ainda, o perigo da demora, por tratar-se de verba de natureza alimentar que é dado aos honorários advocatícios, o que irá lhe trazer prejuízos irreparáveis. Ao final, requer que seja atribuído efeito ativo, face a ocorrência do periculum in mora e do fumus boni iuris, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 18/581. Autos distribuídos a relatoria da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles no dia 20/10/2010 (fl. 581). Às fls. 582 dos autos, despacho da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles. Apresentadas contrarrazões às fls. 584/592. Informações do Juízo a quo às fl.597. Conforme consta às fls. 593/595, as partes na Ação de execução nº 0026734-95.2003.814.0301 Carlos Augusto dos Santos, Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda. celebraram acordo que foi homologado pelo Juízo a quo, sendo o processo julgado extinto, com resolução de mérito (fl. 608). Às fls. 612, despacho da Desª Helena Dornelles. Foi interposto Agravo Interno (fls. 614/619). À fl. 620 despacho da Desª Helena Dornelles. Vieram-me conclusos os autos (fl. 637 verso). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJE/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos autos originários, no dia 01/12/2010, informando que o pedido referido resta prejudicado por já ter homologando por sentença o acordo celebrado entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença: (...) Homologa-se o acordo de fls. 594/595 e julga-se, em consequência, extinto este processo de Execução de Título Extrajudicial, na forma do art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 269, inciso III do mesmo diploma legal. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Em consequência da presente decisão, determina-se a desconstituição de penhora efetivada nestes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais que fizer necessário para o cumprimento da presente decisão, inclusive baixa em registros e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 01 de dezembro de 2010. Terezinha Nunes Moura Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de junho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04143960-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.018541-2 AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fl. 27/29) que, nos autos da Ação de Execução de título judicial (processo n.º 0026734-95.2003.814.0301), deferiu honorários de sucumbência exclusivamente ao patrono atual do autor, em relação aos honorários arbitrados na execução de sentença definidos na impugnação, no valor de R$29.051,89 (vinte e nove mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e honorários arbitrados na impugnação, no valor de R$58.103,77 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e setenta e sete centavos). A Agravante em suas razões recursais (fls. 02/17) resume a situação fática expondo que celebrou contrato de honorários com o agravado para patrocínio da Ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda., desde junho de 2000. Afirma que, ficou estabelecido, a título de remuneração, independentemente do que fosse fixado judicialmente, a pagar aos advogados a importância correspondente a 30% do valor apurado. Diante disso, em 13 de janeiro de 2009, outorgou nova procuração a outros advogados quando o processo encontrava-se em fase de execução. Sustenta que pretende garantir o recebimento dos honorários sucumbenciais ainda devidos e mediante apreciação equitativa pela fixação em percentual para cada advogado que patrocinou a causa na medida de sua atuação, bem como, seja arbitrado proporcionalmente os honorários pertencentes ao novo patrono a partir do momento em que começou a sua atuação em 08/01/2009, em consonância com o artigo 23 e 24 do Estatuto da OAB c/c Lei nº 8.906/94. Assevera que a decisão agravada deferiu honorários de sucumbência apenas ao atual patrono do agravado, sendo que referido causídico passou a patrocinar a causa apenas em janeiro de 2009, quando todos os atos já haviam sido iniciados e praticados, ressaltando que o trabalho do atual advogado consistiu apenas em manejar as atualizações dos cálculos, enquanto que, todas as peças foram elaboradas pelos antigos patronos que não foram alcançados pela decisão vergastada. Suscitou, ainda, o perigo da demora, por tratar-se de verba de natureza alimentar que é dado aos honorários advocatícios, o que irá lhe trazer prejuízos irreparáveis. Ao final, requer que seja atribuído efeito ativo, face a ocorrência do periculum in mora e do fumus boni iuris, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 18/581. Autos distribuídos a relatoria da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles no dia 20/10/2010 (fl. 581). Às fls. 582 dos autos, despacho da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles. Apresentadas contrarrazões às fls. 584/592. Informações do Juízo a quo às fl.597. Conforme consta às fls. 593/595, as partes na Ação de execução nº 0026734-95.2003.814.0301 Carlos Augusto dos Santos, Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda. celebraram acordo que foi homologado pelo Juízo a quo, sendo o processo julgado extinto, com resolução de mérito (fl. 608). Às fls. 612, despacho da Desª Helena Dornelles. Foi interposto Agravo Interno (fls. 614/619). À fl. 620 despacho da Desª Helena Dornelles. Vieram-me conclusos os autos (fl. 637 verso). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJE/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos autos originários, no dia 01/12/2010, informando que o pedido referido resta prejudicado por já ter homologando por sentença o acordo celebrado entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença: (...) Homologa-se o acordo de fls. 594/595 e julga-se, em consequência, extinto este processo de Execução de Título Extrajudicial, na forma do art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 269, inciso III do mesmo diploma legal. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Em consequência da presente decisão, determina-se a desconstituição de penhora efetivada nestes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais que fizer necessário para o cumprimento da presente decisão, inclusive baixa em registros e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 01 de dezembro de 2010. Terezinha Nunes Moura Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de junho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04143960-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04143960-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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