TJPA 0026741-66.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO e CARLOS HENRIQUE MAIA PINHEIRO, contra sentença proferida nos EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 0026741-66.2012.814.0301, movido em face de GEORGES CHEDID ABDULMASSIH. O Apelado ingressou com ação de execução que tramitou pela 10ª Vara Cível da Capital, na qual foi interposto EMBARGOS A EXECUÇÃO em que condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na sentença de fls. 87v. No recurso de apelação discute-se apenas a condenação em honorários advocatícios, alegando os apelantes que no despacho inicial o Juízo já havia arbitrado os honorários no percentual de 20% sobre o valor da execução, não devendo mais arbitrar honorários na sentença de embargos. Requer a reforma da sentença alegando que em ação de execução, o arbitramento de honorários não se deve ultrapassar o percentual de 20%. Em contrarrazões a apelação os apelados alegam que os Embargos são considerados ação autônoma, por este motivo seu julgamento impõe a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é uma execução por título extrajudicial, na qual o Juízo de primeiro grau, acertadamente, fixou honorários no despacho inaugural, determinando em seguida a citação do executado. O cerne da questão cinge-se tão somente no valor estipulado pelo Juízo, o qual fixou honorários em dois momentos distintos do processo, perfazendo a soma do percentual de 20% arbitrado no despacho inicial, com o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) arbitrado em sentença. Pois bem. O valor arbitrado em sentença é plenamente possível, eis que os embargos à execução são considerados uma ação autônoma. No entanto, os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar e sejam necessários a garantir a o comando constitucional, devem ainda ser arbitrados com moderação. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. E, sob este entendimento o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios nas execuções de título extra judiciais, justificando a possibilidade de cumulação de honorários na ação executiva e nos embargos do devedor, apenas ressaltando o limite do percentual a ser arbitrado, conforme podemos observar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada consignou ser entendimento assente no âmbito do STJ a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na Ação de Execução com aqueles arbitrados nos Embargos, haja vista a natureza autônoma destes. Entretanto, a jurisprudência ressalva que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado estipule valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20%, conforme dispositivo já referido, na soma das duas verbas. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.LIMITE DE 20%. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feitos, observando-se, contudo, o teto de 20% relativo à soma das condenações. Precedentes. 3. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório. 4. Na espécie, o Tribunal a quo aplicou percentual de 10%, estando dentro dos limites estabelecidos nos julgados desta Corte, sendo que a pleiteada redução apenas seria possível se fosse configurada a exorbitância da quantia estipulada - o que não foi demonstrado no caso concreto -, sob pena de se permitir o indevido revolvimento nos elementos fático-probatórios da lide. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43318 SC 2011/0211671-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, reduzindo-os para o percentual de 20% do valor da execução, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01985558-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por LEIDA DO SOCORRO DOS SANTOS FERREIRA PINHEIRO e CARLOS HENRIQUE MAIA PINHEIRO, contra sentença proferida nos EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 0026741-66.2012.814.0301, movido em face de GEORGES CHEDID ABDULMASSIH. O Apelado ingressou com ação de execução que tramitou pela 10ª Vara Cível da Capital, na qual foi interposto EMBARGOS A EXECUÇÃO em que condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na sentença de fls. 87v. No recurso de apelação discute-se apenas a condenação em honorários advocatícios, alegando os apelantes que no despacho inicial o Juízo já havia arbitrado os honorários no percentual de 20% sobre o valor da execução, não devendo mais arbitrar honorários na sentença de embargos. Requer a reforma da sentença alegando que em ação de execução, o arbitramento de honorários não se deve ultrapassar o percentual de 20%. Em contrarrazões a apelação os apelados alegam que os Embargos são considerados ação autônoma, por este motivo seu julgamento impõe a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é uma execução por título extrajudicial, na qual o Juízo de primeiro grau, acertadamente, fixou honorários no despacho inaugural, determinando em seguida a citação do executado. O cerne da questão cinge-se tão somente no valor estipulado pelo Juízo, o qual fixou honorários em dois momentos distintos do processo, perfazendo a soma do percentual de 20% arbitrado no despacho inicial, com o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) arbitrado em sentença. Pois bem. O valor arbitrado em sentença é plenamente possível, eis que os embargos à execução são considerados uma ação autônoma. No entanto, os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar e sejam necessários a garantir a o comando constitucional, devem ainda ser arbitrados com moderação. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. E, sob este entendimento o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios nas execuções de título extra judiciais, justificando a possibilidade de cumulação de honorários na ação executiva e nos embargos do devedor, apenas ressaltando o limite do percentual a ser arbitrado, conforme podemos observar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada consignou ser entendimento assente no âmbito do STJ a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na Ação de Execução com aqueles arbitrados nos Embargos, haja vista a natureza autônoma destes. Entretanto, a jurisprudência ressalva que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado estipule valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20%, conforme dispositivo já referido, na soma das duas verbas. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.LIMITE DE 20%. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feitos, observando-se, contudo, o teto de 20% relativo à soma das condenações. Precedentes. 3. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório. 4. Na espécie, o Tribunal a quo aplicou percentual de 10%, estando dentro dos limites estabelecidos nos julgados desta Corte, sendo que a pleiteada redução apenas seria possível se fosse configurada a exorbitância da quantia estipulada - o que não foi demonstrado no caso concreto -, sob pena de se permitir o indevido revolvimento nos elementos fático-probatórios da lide. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43318 SC 2011/0211671-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, reduzindo-os para o percentual de 20% do valor da execução, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01985558-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01985558-11
Tipo de processo
:
Apelação
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