main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026747-17.2007.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3019758-0 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Manoel Célio Prazeres da Costa). APELADO: M. H. P. CAMPOS ADVOGADO: Mercês de Jesus Maués Cardoso Def. Pública. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Execução Fiscal. ICMS. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Tese Abandono de Causa. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 19/04/2010 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 25/01/2010 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, para cobrança de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual computa o valor de R$ 943,58 (NOVECENTOS E QUARENTA E TRES REIAS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). Após a exordial (fls. 02), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 03). No despacho de fls. 04, determinou o Juízo a quo a citação do executado, o que veio a ocorrer no dia 10 de abril de 2008, conforme edital de citação de fls. 11. Instada a exeqüente a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre petição e documentos juntados nos presentes autos, esta não se manifestou, conforme certidão de fls. 18. O juízo a quo, em sentença prolatada em 25.01.2010 extinguiu a referida ação de execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro nos art. 267, III do CPC, entendendo que o autor deixou precluir o prazo para devolução dos autos, portanto, teria incorrido na teoria do abandono da causa. Inconformada com a decisão, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente recurso de apelação, fls. 21/25, pugnando pela reforma da sentença, alegando que não foi utilizada uma forma de intimação condizente como é preceituado na Lei para extinguir o presente feito, requerendo ao final o conhecimento e posterior provimento recursal, com a determinação das diligências cabíveis visando o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls.26), havendo manifestação da parte contrária de fls. 27/30. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento . É o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela extinção da presente Ação de Execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DA NÃO OCORRÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA CONSTANTE DO ART. 267, III DO CPC: Leciona o art. 267, inciso III do CPC, que o processo civil se extingue quando, por mais de trinta dias, o autor deixar de praticar atos que lhe competir. Para a incidência do presente artigo, se faz necessária a demonstração do intuito de abandonar a causa por parte do autor. A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe, portanto, a existência do elemento subjetivo, ou seja, o animus de não prosseguir mais com o feito. No caso em exame, considerando que o recorrente foi devidamente intimado, de forma pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se, contudo, inerte, o que culminou com a extinção do feito, na forma do art. 267, III do CPC. Sobre o assunto, destaco jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DO PROCESSO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "a inércia da Fazenda exeqüente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito". (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 3. Inaplicável a Súmula 240 do STJ nas Execuções não embargadas. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 644885/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08/05/2009) No mesmo sentido: AgRg no REsp 885565/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 12/11/2008; REsp 770240/PB, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJ 31/05/2007; REsp 56800/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/11/2000; REsp 840255/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/08/2006. Por oportuno, destaco trecho da Ementa do Acórdão no REsp 770240/PB, acima mencionado: In casu, 'registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazode 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exeqüente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito'. (Grifo nosso). Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos, eis que constatada a ocorrência da causa extintiva insculpida no art. 267, III do Código de Processo Civil. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P. R. I. Belém, 09 de julho de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora (2013.04161971-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 11/07/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04161971-37
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão