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Jurisprudência


TJPA 0026768-15.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.029350-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPIO. APELADO: AMANDA CABRAL FIDALGO ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NOBRE DA CRUZ E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/88) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM da sentença (fls. 77/84) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por AMANDA CABRAL FIDALGO que, julgou procedente em parte o pedido, e condenou o Municipio ao pagamento do abono constitucional correspondente ao período aquisitivo de 2011/2012 e 2012/2013, julgando improcedentes os demais pedidos, por ausência de amparo jurídico, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por dento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 21, do CPC.          A autora foi contratada e trabalhou sem a prévia aprovação em concurso público, exercendo o cargo comissionado - DAS-202.6, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 2.022,56, bruto, tendo sido distratada no dia 01/01/2103, Decreto nº 72.734/2013, conforme publicação do Diario Oficial do Municipio de Belém em 02/01/2013.          O MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 85/88) pleiteando a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.          Em contrarrazões (fls. 91/93) a apelada pugnou pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber verbas trabalhistas.          O Municipio de Belém foi condenado a pagar para a autora o abono constitucional correspondente ao período aquisitivo de 2011/2012 e 2012/2013; os demais pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes.          É indiscutível o direito da autora de receber o período aquisitivo das férias supramencionadas na sentença, já que não resta dúvida, ademais, o valor devido é irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Estado. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do principio de vedação ao enriquecimento sem causa.          Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.          Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇAO interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA. (2016.01281951-63, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01281951-63
Tipo de processo : Apelação
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