main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026768-56.2000.8.14.0301

Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20083011384-7 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ. (PROC. MARCUS VINICIOS NERY LOBATO). APELADO: SEKI E CIA LTDA. (CURADOR ESPECIAL DEF. PUBLICO LUIZ PAULO DE A. FRANCO). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelaçãO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a r. sentença de fls. 19/22, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda, que decretou a extinção da Ação de Execução Fiscal, concernente ao débito de R$ 175.016,03, referentes à CDA, originaria de autos de infração nº 7431 e multa e ICM, ajuizada em desfavor de SEKI E CIA LTDA, insurgindo-se contra a r. decisão que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito nos termos do art. 269,IV, do CPC. Em seu apelo (fls. 24/36), diz a exequente/apelante (Fazenda Pública Estadual), que ao presente caso devem ser aplicados os Enunciados das Súmulas nº 78 do extinto TRF e Súmula 106 do STJ, haja vista que a Fazenda Estadual não dera causa à morosidade jurisdicional. Afirma que o despacho citatório interrompeu a prescrição (art. 8º, § 2º da LEF), reiniciando-se a partir daí a contagem de novo prazo. Prossegue sua alegação dizendo que a presente ação deveria ser aplicado o art. 40 da Lei 6.830/80, o que acarretaria a suspensão as prescrição, bem como a aplicação do § 4º do mesmo artigo o qual obriga a oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição. Arguiu que a prescrição do direito de ação do fisco estadual não poderá ser declarada, uma vez que o representante da Fazenda Estadual não foi intimado pessoalmente de que os autos encontravam-se paralisados, conforme exigência do art. 25, da lei nº 6.830/80. Pugna pela reforma da r. sentença do MM. Juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito executivo. O apelado apresentou contrarrazões fls. 38/39, pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, todavia, verifica-se a consumação da prescrição da execução fiscal, uma vez que o Estado permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, sem praticar qualquer diligência para movimentar o processo. A ocorrência do instituto da prescrição justifica-se em razão da norma prevista no art. 174 do CTN, a qual dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Porquanto a norma prevista no art. 174 do CTN, por ser hierarquicamente superior, prevalece sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, destarte ocorrera a prescrição do crédito tributário. É necessário reprisar que as relações jurídicas não nascem para serem eternas e obrigar indefinidamente outros sujeitos à discricionariedade do titular, algo que não seria nem um pouco razoável. Assim, se justifica a existência no caso da prescrição tributária, a qual serve para estabilizar e disciplinar a conduta social sancionando aqueles titulares de direitos e pretensões que se mantêm inertes. Veja-se a esse respeito, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. MARCO RELEVANTE. ART. 174, I, CTN E LC 118/2005. PRAZO CONSUMADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida a partir do despacho que ordena a citação do executado, o prazo prescricional queda-se interrompido pela citação pessoal feita ao devedor. (...). 2 - Prescreve em cinco (5) anos, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida do débito (...). 3 - O artigo 1º da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005 (que conferiu nova redação ao artigo 174 do CTN, atribuindo ao despacho ordenatório da citação o efeito interruptivo da prescrição) só se aplica às execuções fiscais promovidas sob sua égide. 4 - A interrupção da prescrição antes da LC 118/2005 se operava pela citação pessoal do devedor, caso contrário, consumava a extinção do crédito tributário. (...) Recurso Conhecido e Improvido Unânime. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. 19/02/ 2009. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I No presente caso verifica-se a consumação da prescrição da execução fiscal, uma vez que o Estado permaneceu inerte pelo prazo de quatorze anos, sem praticar qualquer diligência para movimentar o processo. II A ocorrência do instituto da prescrição justifica-se em razão da norma prevista no art. 174 do CTN. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual prevalecerá em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. III Não há como se aplicar os Enunciados das Súmulas nº. 106 do STJ e 78 do TFR, (...) no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em (...) execução fiscal. (...). O executado não pode ficar à mercê da Fazenda ad eternum. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2008.3006500-6. TJPA. 23/10/2009. RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. Não sendo outro o entendimento do STJ de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual prevalecerá em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Em consequência, o artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 não pode prevalecer sobre o CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. Assim, após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Estadual, deve ser decretada a prescrição. Essa exegese impede que seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução. Deveras, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN), consoante se colhe dos seguintes precedentes: "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 174 DO CTN. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN. Após o transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da exeqüente, deve ser decretada a prescrição. Recurso improvido." (REsp 255118/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, DJ 14/08/2000). "TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. 1. Em matéria tributária, a prescrição segue o art. 174 do CTN, dispositivo em sintonia com o disposto no art. 219 do CPC. 2. O CTN, Lei n. 5.172, de 25/10/1966, é considerado, para todos os efeitos legais, como sendo lei complementar. 3. A prescrição é interrompida pela citação e não pelo despacho que a ordena, pois em testilha o art. 174 do CTN e o art. 8º, § 2º da LEF, prevalece o primeiro, por questão da hierarquia das leis. 4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 123392/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJ 01/08/2000). "Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. ICMS. Impulsão Processual Inércia da Parte Credora. (...). Prescrição Intercorrente: Reconhecimento. Artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Artigo 174 do CTN. Precedentes do STJ e do STF. I - A regra inserta no art. 40 da Lei n. 6.830/80, por ser lei ordinária, deve harmonizar-se com o art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. II - Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, (...). III - Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 237.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, in DJU de 11.9.2000 fl. 83). Assinalo que decorreram mais de 5 anos sem que a parte credora promovesse atos de impulsão processual, no qual demonstra a não efetivação da citação do executado, portanto, tornando-se obrigatória a decretação da prescrição da presente ação em face da inércia do Estado/apelante em impulsionar a execução, sem falar que tal demora na solução do litígio atenta contra vários princípios constitucionais, tais como a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF), economia processual e eficiência (art. 37 da CF). Portanto, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que este não se justifica em razão da referência legislativa, no que diz respeito ao precedente utilizado para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Logo, em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da Súmula 106, STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente, não há como serem aplicadas os mencionados enunciados. Pensando nestas situações em que a Fazenda colabora com a morosidade na citação, os tribunais pátrios começaram a não aplicar a citada súmula do STJ, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, E ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do Código Tributário Nacional. 3. Situação anterior à nova redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do sujeito passivo, cabível o acolhimento da prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº. 106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo. (TRF 4ª Região AC 200570020021343/PR 2ª T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. DJU: 22/02/2006). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela inércia da Fazenda Pública, ao afastar a aplicação da Súmula 106/STJ, a análise de tese em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ AGRESP 712647/PE 2ª T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ: 13/02/2006). Destarte, não pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a indicação de bens passíveis de penhora ao argumento de já ter proposto a execução fiscal no prazo para seu exercício, sob pena de flagrante violação a um dos maiores princípios constitucionais que é o da segurança jurídica. O executado não pode ficar à mercê da Fazenda ad eternum. O Magistrado de Primeiro Grau atendeu à norma vigente, bem como, acertou em acompanhar o ensaio doutrinário acerca da objeção de executividade, encontrando-se a Sentença Monocrática dentro dos parâmetros legais. Face ao exposto, nego seguimento ao presente recurso, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desse Eg. Tribunal, com base no artigo 557, caput, do CPC. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e Intime-se. Belém/Pa, ____ de _____________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA (2011.02983321-47, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2011.02983321-47
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
Mostrar discussão