TJPA 0026770-53.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 23), que, nos autos da Ação com Pedido de Declaração de Inexistência de Débito com Antecipação dos Efeitos da tutela (Proc. Nº 0012823-92.2012.814.0301), decretou a revelia da ré e ordenou a intimação da autora para especificar as provas a produzir. Após apresentar a retrospectiva da questão debatida, a agravante passa ao mérito recursal discorrendo sobre a ocorrência de erro justificável, da apresentação tempestiva da peça de contestação, da impossibilidade de decretação da revelia, do não atendimento ao Manual de Rotinas da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, citando legislação e jurisprudência que entende embasarem suas alegações. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, atestar que a contestação e a reconvenção foram apresentadas dentro do prazo legal e, em juízo de cognição exauriente, defira a revogação da decisão de fl. 52. Juntou documentos de fls. 17/. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que se encontra presente, posto que o prejuízo ao recorrente por óbvio ocorrerá, tendo em vista que a ausência de defesa no deslinde do feito originário poderá causar julgamentos contrários aos seus interesses. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, o que por certo será objeto de análise em sede de cognição exauriente, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto Isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04076561-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-16, Publicado em 2013-01-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 23), que, nos autos da Ação com Pedido de Declaração de Inexistência de Débito com Antecipação dos Efeitos da tutela (Proc. Nº 0012823-92.2012.814.0301), decretou a revelia da ré e ordenou a intimação da autora para especificar as provas a produzir. Após apresentar a retrospectiva da questão debatida, a agravante passa ao mérito recursal discorrendo sobre a ocorrência de erro justificável, da apresentação tempestiva da peça de contestação, da impossibilidade de decretação da revelia, do não atendimento ao Manual de Rotinas da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, citando legislação e jurisprudência que entende embasarem suas alegações. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, atestar que a contestação e a reconvenção foram apresentadas dentro do prazo legal e, em juízo de cognição exauriente, defira a revogação da decisão de fl. 52. Juntou documentos de fls. 17/. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que se encontra presente, posto que o prejuízo ao recorrente por óbvio ocorrerá, tendo em vista que a ausência de defesa no deslinde do feito originário poderá causar julgamentos contrários aos seus interesses. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, o que por certo será objeto de análise em sede de cognição exauriente, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto Isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04076561-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-16, Publicado em 2013-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04076561-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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