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Jurisprudência


TJPA 0026782-33.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lucideia da Costa Brandão, PDG Reality S.A, Construtora Leal Moreira e Gundel Incorporadora Ltda, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais Proc. nº 0026782-33.2012.814.0301.            Distribuídos os autos em 20/02/2015, coube a mim a relatoria do feito (fl.541).            Em Ofício protocolizado no dia 02/09/2015 (fls. 543), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo.                         É o Relatório.            DECIDO.            Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 544/545. Tal fato implica na desistência do presente recurso.            A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014)            Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721)                                Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante.            Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação.            Certificado o trânsito em julgado, à origem.            Publique-se, intimem-se.            À Secretaria para as devidas providências.                            Belém, 15 de outubro de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2015.03907882-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03907882-77
Tipo de processo : Apelação
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