main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026785-51.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 0026785-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADA/APELADA: ANTÔNIO VIEIRA SOARES E OUTROS ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. Em se tratando de competência tributária, o art. 149 da Constituição Federal determina ser competência exclusiva da União instituir contribuição sociais, ressalvando em seu §1º a instituição, pelos demais entes federativos, de contribuição para regime de previdência de seus respectivos servidores. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição para custeio de plano de saúde. 3. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM visando a reforma/confirmação da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedente os pedidos da ação, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito de Parcelas Pretéritas com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0026785-51.2013.8.14.0301), proposta por ANTÔNIO VIEIRA SOARES E OUTROS. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento dos Requerentes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, condenando-o a devolver os valores descontados compulsoriamente dos requerentes, respeitado o prazo prescricional determinado na Súmula 85 do STJ, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC. P R. I. C. Belém, 14 de abril de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito / Multirão CJRMB¿ Da decisão foi interposta Apelação às fls. 125/140, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por não conter pedido meritório, e no mérito, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99 que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS, a supremacia do interesse público em detrimento do interesse individual, bem como a inexistência de violação aos direitos dos Autores haja vista a competência Municipal em legislar sobre a matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Ao fim, requer que seja o recurso julgado provido para que seja reformada a sentença em sua totalidade. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 143). Devidamente intimado, os Apelados apresentaram tempestivamente as contrarrazões, refutando toda as alegações do Apelante. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o que se tinha a relatar. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo, e do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, afasto a liminar de inépcia da inicial, vez que não há qualquer vício na peça vestibular. In causo, o Apelado requereu deferimento da tutela antecipada e pedido meritório para cessar o recolhimento compulsório definitivamente e a devolução dos valores pagos indevidamente, os quais guardam perfeita relação com os fatos narrados. Passo a análise do mérito causae. O cerne da questão está no fato da legalidade da cobrança compulsória de contribuição para o Plano de assistência Básica à Saúde e Social. Verifica-se que dentro da repartição de competências tributárias, a Constituição Federal da República do Brasil definiu que compete única e exclusivamente a União Federal a instituição das contribuições sociais. Outrora, há expressa exceção contida no §1º do art. 149, o qual institui a competência dos demais entes federativos para instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus respectivos servidores, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Há de se ressaltar que a seguridade social é compreendida como ¿um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194, CF). Deste modo, mesmo integrando a seguridade social, não se pode confundir a natureza jurídica das contribuições para o custeio de regime previdenciário com as contribuições, ora cobradas compulsoriamente dos servidores municipais, para assegurar direitos relativos a saúde. Logo, a competência para instituição de contribuição social para a seguridade social é competência exclusiva da União, havendo flagrante impossibilidade jurídica de se instituir contribuição compulsória para o custeio de plano de saúde de servidores mediante Lei Municipal. Ademais, conclui-se que não há vedação para que a Municipalidade crie instituição destinada a gerir plano de assistência a saúde de seus servidores, entretanto, a contribuição que se irá recolher para manutenção do mesmo não terá natureza jurídica de tributo, logo, não gozará de compulsoriedade a sua cobrança, restringindo-se apenas àqueles que por livre ato volitivo optarem por aderir ao plano. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Ainda, essa corte já consolidou seu entendimento em harmonia como esposado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COMO BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SERÁ CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (0056237-43.2012.8.14.0301, Acórdão nº 153.449, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS E VANTAGENS, SOB A JUSTIFICATIVA DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE PRIVADO OFERTADO PELO RÉU. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS E SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOR SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, PELA LEI MAIOR, OS ESTADOS-MEMBROS SÃO INCOMPETENTES PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0035074-70.2013.8.14.0301, Acórdão nº 153.137, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Assim, constata-se o acerto da sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Colenda Corte que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença ora analisada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996935-56, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00996935-56
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão