TJPA 0026799-27.2006.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS AFETADOS PELA SENTENÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ser necessária a produção de provas e a citação de todos os candidatos afetados pela decisão como litisconsortes passivos necessários. 2. Não é necessária a produção de prova para que seja verificada a objetividade do exame psicológico, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Ademais, em se tratando do concurso público, é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no certame, por não existir entre eles comunhão de interesses, tendo em vista que os mesmos possuem mera expectativa de direito. 3. No mérito, a questão cinge-se em saber se houve ou não ato abusivo do apelante ao impossibilitar o apelado de continuar concorrendo no certame, em razão da falta de publicidade e objetividade dos critérios utilizados no exame psicológico. 4. Não se pugna pela ilegalidade do exame psicológico, de seus critérios ou se pretende adentrar no mérito do exame. Pelo contrário, é evidente a validade da exigência de exame psicológicos, mas desde que se pautem em padrões objetivos e que os critérios a serem tomados como referência para acarretar a recomendação ou não do candidato sejam de prévio conhecimento dos interessados para que possam questioná-lo antes da realização do exame psicológico. 5. No presente caso, no edital não constaram esclarecimentos acerca dos critérios a serem utilizados na realização do exame, quais seriam as técnicas utilizadas e os parâmetros a serem considerados. 6. O candidato apenas teve conhecimento dos critérios de avaliação do exame psicotécnico após a realização do exame psicotécnico, durante a sessão de esclarecimentos, que foi disponibilizada para os candidatos reputados não recomendados, fato que impossibilitou qualquer impugnação por parte do impetrante antes da submissão ao exame. 7. Assim, a eliminação do candidato neste exame configurou ato discricionário, passível de controle jurisdicional, pois em momento algum a Administração Pública se preocupou em demonstrar os critérios objetivos da avaliação psicológica que seria aplicada no certame. 8. Apelação e Reexame Necessário Conhecidos e desprovidos.
(2014.04655606-79, 141.299, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS AFETADOS PELA SENTENÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ser necessária a produção de provas e a citação de todos os candidatos afetados pela decisão como litisconsortes passivos necessários. 2. Não é necessária a produção de prova para que seja verificada a objetividade do exame psicológico, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Ademais, em se tratando do concurso público, é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no certame, por não existir entre eles comunhão de interesses, tendo em vista que os mesmos possuem mera expectativa de direito. 3. No mérito, a questão cinge-se em saber se houve ou não ato abusivo do apelante ao impossibilitar o apelado de continuar concorrendo no certame, em razão da falta de publicidade e objetividade dos critérios utilizados no exame psicológico. 4. Não se pugna pela ilegalidade do exame psicológico, de seus critérios ou se pretende adentrar no mérito do exame. Pelo contrário, é evidente a validade da exigência de exame psicológicos, mas desde que se pautem em padrões objetivos e que os critérios a serem tomados como referência para acarretar a recomendação ou não do candidato sejam de prévio conhecimento dos interessados para que possam questioná-lo antes da realização do exame psicológico. 5. No presente caso, no edital não constaram esclarecimentos acerca dos critérios a serem utilizados na realização do exame, quais seriam as técnicas utilizadas e os parâmetros a serem considerados. 6. O candidato apenas teve conhecimento dos critérios de avaliação do exame psicotécnico após a realização do exame psicotécnico, durante a sessão de esclarecimentos, que foi disponibilizada para os candidatos reputados não recomendados, fato que impossibilitou qualquer impugnação por parte do impetrante antes da submissão ao exame. 7. Assim, a eliminação do candidato neste exame configurou ato discricionário, passível de controle jurisdicional, pois em momento algum a Administração Pública se preocupou em demonstrar os critérios objetivos da avaliação psicológica que seria aplicada no certame. 8. Apelação e Reexame Necessário Conhecidos e desprovidos.
(2014.04655606-79, 141.299, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04655606-79
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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