main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026803-09.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL.  PROCESSO Nº 2013.3.023658-5 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVADO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.                     DECISÃO MONOCRÁTICA                                                    Relatório   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO (Proc. n.º: 0026803-09.2012.8.14.0301), em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Em síntese dos fatos, temos que, o Agravante ajuizou a presente ação, objetivando a retificação do crédito arrolada em favor do Agravado no quadro de credores da recuperação judicial da Celpa elaborado pelo Administrador Judicial, o qual o agravado sem manteve inerte no prazo legal para controver a alegação da Agravante, diante disto o Administrador Judicial manifestou-se no sentido de ser acolhido o pleito da Agravante. Diante destas alegações o juízo proferiu decisão in verbis:   ¿O Código de Processo Civil dita que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinguir o direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 177 e 183, do diploma legal. O credor-impugnado, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal para controverter a alegação da Recuperanda de que adimpliu parte do crédito. Não obstante a inércia da credora-impugnada entendo que a Recuperanda não trouxe aos autos documentos que fundamentem satisfatoriamente sua pretensão, de modo a possibilitar o julgamento procedente do pedido. Com efeito, a inércia da parte requerida não leva, necessariamente, ao julgamento procedente da pretensão deduzida pela parte autora, na medida em que, nos termos da legislação processual vigente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, entendo que a juntada de meras cópias de documentos produzidos unilateralmente pela Recuperanda é insuficiente para provar os fatos constitutivos de seu direito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 162, §1º e 267, VI, do CPC. À UNAJ. Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC.¿   O agravante em suas razões recursais sustenta que o fato da Agravada ter se mantido inerte quanto a Impugnação, o artigo 319 do CPC, o fato de que todas as alegações feitas pela agravante serão consideradas verdadeiras, conforme dispõe o presente artigo em sua redação:   ¿Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.¿ Diante disto vem a este Juízo ad quem pleitear o efeito suspensivo ativo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 19/11/2014. Às fls. 105, reservei-me a conceder o efeito suspensivo, após contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 108, foram apresentadas informações do juízo a quo, onde o mesmo informa que utilizou da Retração para modificar decisão guerreada. Às fls. 111, segundo informações da certidão não foram apresentadas contrarrazões dentro do prazo legal. Às fls. 113/116 esta presente parecer ministerial. Às fls; 164/165 foi juntada petição de informações da Agravante, que em sua integra informa que o presente recurso está prejudicado face a perda de objeto É o relatório.   Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar os autos verifiquei através das informações prestadas pelo juízo a quo e Agravante, assim como Parecer Ministerial no qual informa que o presente recurso se encontra prejudicado face a perda do objeto, pelo fato de que o juízo a quo se utilizou do Juízo de Retratação conforme sentença in verbis: ¿CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA- EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL interpôs Agravo de Instrumento da Sentença de fls. 25/26, inconformada com o teor da decisão que embora tenha reconhecido a revelia do Impugnado, julgou extinta a Impugnação de Crédito sob a fundamentação de que os documentos colecionados aos autos não foram suficientes para a satisfação da pretensão aduzida pela Recuperanda. Devo exercer o Juízo de retratação. De fato a decisão agravada é manifestamente equivocada. Assim, acato os argumentos da agravante e, exercendo o juízo de retratação, reformo a decisão atacada (fls. 25/26), para assim julgar: No caso ora trazido à apreciação deste Juízo, verifica-se que o inconformismo por parte da Agravante assiste razão, na medida em que a credora-impugnada, apesar de devidamente intimada, como comprova a certidão de fls. 19, deixa escoar o prazo legal sem controverter as alegações da Recuperanda em sua inicial. Desta feita, a credora-impugnada foi revel, não fazendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos sustentados pela Recuperanda. No mais, os documentos acostados nos autos não foram impugnados, assim não há razão para duvidar da idoneidade dos mesmos. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil quanto à revelia: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Oportuno salientar o que dispõe o art. 269 da mesma lei: Art. 269. Haverá resolução de mérito: I ¿ quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. (...). Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial da presente Ação de Impugnação de Crédito, ante a revelia constatada na certidão desta secretaria juntada as fls. 19, motivos pelos quais são aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, para determinar que o crédito impugnado seja retificado, passando a constar na relação de credores pelo importe de R$143.127,47 (Cento e quarenta e três mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) na relação de credores, com fundamento no que estabelece o art. 269, inciso I, do CPC. Em vista do deferimento do pedido inicial, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em vista do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.¿   Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.   ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260)   Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO   ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.01144680-63, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01144680-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão