TJPA 0026830-55.2013.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017708-6 COMARCA : BELÉM DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : SERGIO RONALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A/S): CAMILLA FERREIRA FREITAS DE MORAES E OUTROS AGRAVADO(A/S): ANCORA CONSTRUTORA E INCIRPORADORA LTDA. ADVOGADO(A/S): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ronaldo da Silva Costa contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém do Pará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 68 destes autos. Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isto venha prejudicar sem próprio sustento, por isso requer tal benefício. Aduz ainda, que requereu justiça gratuita, juntando a declaração necessária, e não há exigência de que a parte esteja em situação de penúria para que seja concedido o benefício, mas sim pobre no sentido da lei. Argumenta, ainda, que o fato de ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois isto só é possível por ser dependente de associado do Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará, que disponibiliza assistência jurídica aos seus associados. Ao final, requer o provimento do presente agravo para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 12 de agosto de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04176520-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017708-6 COMARCA : BELÉM DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : SERGIO RONALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A/S): CAMILLA FERREIRA FREITAS DE MORAES E OUTROS AGRAVADO(A/S): ANCORA CONSTRUTORA E INCIRPORADORA LTDA. ADVOGADO(A/S): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ronaldo da Silva Costa contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém do Pará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 68 destes autos. Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isto venha prejudicar sem próprio sustento, por isso requer tal benefício. Aduz ainda, que requereu justiça gratuita, juntando a declaração necessária, e não há exigência de que a parte esteja em situação de penúria para que seja concedido o benefício, mas sim pobre no sentido da lei. Argumenta, ainda, que o fato de ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois isto só é possível por ser dependente de associado do Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará, que disponibiliza assistência jurídica aos seus associados. Ao final, requer o provimento do presente agravo para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 12 de agosto de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04176520-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04176520-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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