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Jurisprudência


TJPA 0026831-74.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00268317420128140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI - PROC. EST. APELADO: JORGE NEY CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JORGE NEY CARVALHO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.            Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91.            Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus.            Acostou documentos às fls.16/21.            A liminar pretendida foi deferida em decisão de fls.24/27.            Contestação às fls.52/67            Ao sentenciar o feito às fls.126/128 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos.            Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.            O Estado interpôs recurso de apelação às fls.135/146 alegando que o prazo prescricional a ser utilizado seria o bienal, bem como que inexistiria direito ao adicional de interiorização, posto que já vinha sendo paga Gratificação de localidade especial.            Insurgiu-se, ainda, contra a incorporação do adicional, bem como contra os juros e correção monetária.            Por fim, alegou que o autor não teria realizado requerimento administrativo prévio e que os honorários deveriam ser compensados ou reduzidos.            Contrarrazões às fls.150/155.            Em parecer de fls.161/168 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JORGE NEY CARVALHO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático.            Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização.            Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos.            Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial.            Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011)            Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.            Com relação à incorporação do adicional, o art.5º da Lei n.º 5.652/91 condiciona a incorporação do adicional de interiorização à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade.            Compulsando os autos verifiquei que o Autor foi transferido para a Capital, sendo acertada a decisão também neste tocante.            Quanto à alegação de ausência de requerimento na esfera administrativa, esta sequer merece grande aprofundamento, posto que é pacífico que não é necessária a prévia utilização deste esfera antes de buscar o Poder judiciário.            Os juros e correção monetária foram fixados na forma da lei, utilizando o art.1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n.º11.960/2009, que assim determina, in verbis: Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.            O STF tem consolidado o entendimento de que o mencionado artigo teria aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, sendo que este deve ser aplicado na presente hipótese.            Vejamos o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. (...) Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. (...) Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e deu provimento a ele, reconhecendo constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: ¿Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade¿ (DJ 24.8.2007). Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto Ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 8. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido¿ (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 9. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF. AI 767715, julgado em 14.10.2009) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I - A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 19.10.2010)            Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução ou compensação destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, bem como por não ter ocorrido sucumbência recíproca no caso em comento.            Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal.            Belém, de de 2016           Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2016.02294569-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02294569-55
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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