TJPA 0026833-38.2010.8.14.0301
EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DOCUMENTO EXIGIDO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA. VALOR DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. LDB ? LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito ou não do impetrante em poder apresentar o diploma de graduação de nível superior tecnológico para que pudesse se matricular no curso Técnico Profissional da ACADEPOL (Academia de Policia Civil), que dizia respeito a 2ª Fase do Concurso C-149 de Investigador da Policia Civil do Estado do Pará, bem como, para fins de utilização do diploma de graduação tecnológica, na eventual nomeação ao cargo acima referido, já que fora publicado a Portaria nº 006 ? ACADEPOL, na qual, convocara o impetrante para apresentar a documentação necessária para efetivar a matrícula na academia e dentre tais documentos, foi exigido o diploma de conclusão de curso superior em qualquer área de formação, mas sendo admitido somente o bacharelado e licenciatura. Desta feita, o candidato se sentiu ameaçado, por ser graduado no curso superior de Processamento de Dados pela Universidade da Amazônia ? UNAMA, que é de graduação tecnológica e não de bacharelado e nem de licenciatura. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se nas legislações pertinentes ao tema em questão, a garantia do direito líquido e certo do impetrante, merecendo assim, a sentença ser confirmada, já que o impetrante possui curso de Tecnologia em Processamento de Dados, reconhecido como curso superior pela Portaria do MEC nº 672/91. Salientando-se que a própria norma da carreira, Lei Complementar Estadual 22/1994, apenas exige graduação de nível superior, não especificando o tipo (bacharelado/licenciatura/tecnológico), ressaltando-se que o Ministério da Educação reconhece como modalidade de graduação, o curso tecnológico, nos termos da Lei 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 3. Depreende-se portanto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 22/94 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que a exigência para o cargo de Investigador de Polícia Civil é o curso superior em qualquer área de formação, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação ? MEC. Ademais, a Diretora da ACADEPOL (Academia de Polícia Civil) informou em momento superveniente, que aceitou todas as matrículas na 2ª Fase do Concurso C-149, nos casos em que o candidato apresentasse diploma emitido por instituição de ensino que promovesse educação profissional tecnológica de graduação ou de pós-graduação, regularmente autorizada pelo Ministério da Educação, em consonância com os artigos 39 a 42 da Lei 9394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação ? LDB), o que demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante. 4. Em consonância ao parecer do Ministério Público, Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida , em todos os seus termos
(2018.02129264-08, 190.922, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
Ementa
REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DOCUMENTO EXIGIDO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA. VALOR DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. LDB ? LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito ou não do impetrante em poder apresentar o diploma de graduação de nível superior tecnológico para que pudesse se matricular no curso Técnico Profissional da ACADEPOL (Academia de Policia Civil), que dizia respeito a 2ª Fase do Concurso C-149 de Investigador da Policia Civil do Estado do Pará, bem como, para fins de utilização do diploma de graduação tecnológica, na eventual nomeação ao cargo acima referido, já que fora publicado a Portaria nº 006 ? ACADEPOL, na qual, convocara o impetrante para apresentar a documentação necessária para efetivar a matrícula na academia e dentre tais documentos, foi exigido o diploma de conclusão de curso superior em qualquer área de formação, mas sendo admitido somente o bacharelado e licenciatura. Desta feita, o candidato se sentiu ameaçado, por ser graduado no curso superior de Processamento de Dados pela Universidade da Amazônia ? UNAMA, que é de graduação tecnológica e não de bacharelado e nem de licenciatura. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se nas legislações pertinentes ao tema em questão, a garantia do direito líquido e certo do impetrante, merecendo assim, a sentença ser confirmada, já que o impetrante possui curso de Tecnologia em Processamento de Dados, reconhecido como curso superior pela Portaria do MEC nº 672/91. Salientando-se que a própria norma da carreira, Lei Complementar Estadual 22/1994, apenas exige graduação de nível superior, não especificando o tipo (bacharelado/licenciatura/tecnológico), ressaltando-se que o Ministério da Educação reconhece como modalidade de graduação, o curso tecnológico, nos termos da Lei 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 3. Depreende-se portanto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 22/94 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que a exigência para o cargo de Investigador de Polícia Civil é o curso superior em qualquer área de formação, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação ? MEC. Ademais, a Diretora da ACADEPOL (Academia de Polícia Civil) informou em momento superveniente, que aceitou todas as matrículas na 2ª Fase do Concurso C-149, nos casos em que o candidato apresentasse diploma emitido por instituição de ensino que promovesse educação profissional tecnológica de graduação ou de pós-graduação, regularmente autorizada pelo Ministério da Educação, em consonância com os artigos 39 a 42 da Lei 9394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação ? LDB), o que demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante. 4. Em consonância ao parecer do Ministério Público, Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida , em todos os seus termos
(2018.02129264-08, 190.922, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02129264-08
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão