TJPA 0026860-89.2005.8.14.0301
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 485 V, VII DO CPC. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, CONSTITUINDO-SE EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SENDO INCOMPATÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 490, I c/c 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, interposta por MARIA LINDALVA EUTROPIO DE ANDRADE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (nº 0026860-89.2005.814.0301), interposta por IVONE BRITO DE SOUZA, referentes aos valores concernentes a verba trabalhista devida ao de cujus AGOSTINHO SOARES DE SOUZA. Em sua peça vestibular (fls. 02/04), ressalta que a requerida, ingressou com a referida ação junto a 11º Vara da Comarca da Capital, reivindicando receber valores deixados pelo seu ex-marido Sr. AGOSTINHO SOARES DE SOUZA, sem levar em consideração que o falecido convivia em união estável com a requerente, há 29 (vinte e nove) anos. Aduz a requerente, que na convivência marital com o de cujus, tiveram duas filhas Julie Ann Eutrópio Andrade de Sousa e Juliete Tamyres Eutrópio Andrade de Sousa, conforme registro civil (fls.13). Ressalta que o de cujus tentou se divorciar da requerida, mas o referido processo nunca foi concluído e que, em momento algum o de cujus, voltou para a casa da requerida. Afirma que os valores já estão sendo recebidos pela requerida mensalmente, ficando a mesma no prejuízo sem receber os valores a que faz jus. Salienta que para comprovar o alegado, junta ao presente pedido, cópia da ação de justificação de concubinato, o qual foi sentenciado (fls.5/6). Por fim, aduz que a r. sentença violou literais dispositivos da lei nº 9.278/96. Sendo assim, requer a rescisão da decisão de 1ª grau, nos termos do art. 485, V e VII do CPC, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a citação. Juntou documentos de fls. 5/34 Após regular distribuição dos autos (fls.37), a relatora Marneide Merabet, assinou prazo de 10 (dez), para que emendasse a inicial, suprindo a ausência da indicação do réu. Às fls. 39, a relatora Marneide Merabet, chamou o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls 37. Às fls. 43, fora concedido os benefícios da justiça gratuita e citação das requerida nos termo do art. 491, do CPC e, após, ao Ministério Público. A Contestação foi apresentada nas fls.51/55, na qual a Requerida suscitou, em síntese, as preliminares: I) Da inépcia da petição inicial; II) Da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito seja julgada totalmente improcedente. Juntou documentos de fls. 56/125. Em parecer de fls. 128/130, o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo recebimento da presente ação, uma vez atendidos todos os pressupostos essenciais. Quanto ao mérito, aduz não haver interesse processual, a teor do art. 82 do CPC. Coube-me em redistribuição. É o relatório. Decido. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V e VII do CPC. De qualquer sorte, de acordo com as normas processuais em vigor, ao propor uma ação a requerente deve, obrigatoriamente, instruí-la com todas as provas de suas alegações, capaz, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com a máxima vênia, o procedimento para o pedido de Alvará Judicial é aquele previsto para a chamada jurisdição voluntária, parte geral, consoante arts. 1.103 e seguintes do CPC. A jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, artigo 485 do CPC. Cediço que nos procedimentos de jurisdição voluntária, "a sentença poderá ser modificada sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes" (art. 1.111http://www.jusbrasil.com/topicos/10613195/artigo-1111-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civil). É que "apenas de coisa julgada formal se reveste a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária [...]. Não precisa, por isso, da ação rescisória para sua alteração" [...] (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p 1492). Nesse seguinte é uníssona jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO RESCISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. A sentença proferida na ação de alvará judicial, constituindo-se em procedimento de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material, sendo incompatível o ajuizamento de ação rescisória. (Ação Rescisória n. 2012.021489-5, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 30-1-2013). ------------------------------------------------------------------------------------------------------ PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA RELATIVA A RESÍDUO DE FGTS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. INFORMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A SER RESGATADO. CONFIGURAÇÃO DE LIDE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA MATERIAL NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 1.111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE "A SENTENÇA PODERÁ SER MODIFICADA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS, SE OCORREREM CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES". 2. NO PRESENTE CASO, A CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE MOTIVADORA DA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA CONSUBSTANCIA-SE ESPECIALMENTE NA PRESENÇA DA LITIGIOSIDADE ENTRE A REQUERENTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE AFIRMA NÃO EXISTIR NENHUM VALOR A SER LEVANTADO A TÍTULO DE SALDO DE FGTS. 3.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 116435520068070007 DF 0011643-55.2006.807.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2008, DJU Pág. 1379 Seção: 3). ------------------------------------------------------------------------------------------------------ AÇAO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA - ACOLHIDA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO. 1. A jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória. 2. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, artigo 485 do CPC. (TJ-ES - AR: 100030024390 ES 100030024390, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 16/03/2004, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2004). Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso e não comportando a formação de lide, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória. Logo, a requerente é carecedora desta ação rescisória, pois lhes é possível renovar o pedido de alvará com base em fato que sobreveio ao trânsito em julgado da decisão impugnada. De mais a mais, ainda que admissível o processamento da demanda perante este Tribunal, é de se ter em conta, conforme bem observado no julgado colacionado, que a renovação do pedido de alvará em Primeiro Grau certamente possibilitará a satisfação da pretensão da requerente, em tempo menor do que o de tramitação da Ação Rescisória. Ante o exposto, nos termos do art. 490, I c/c 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VI, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, extingo o processo sem julgamento do mérito e por fim concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 20 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04557661-04, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 485 V, VII DO CPC. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, CONSTITUINDO-SE EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SENDO INCOMPATÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 490, I c/c 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, interposta por MARIA LINDALVA EUTROPIO DE ANDRADE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (nº 0026860-89.2005.814.0301), interposta por IVONE BRITO DE SOUZA, referentes aos valores concernentes a verba trabalhista devida ao de cujus AGOSTINHO SOARES DE SOUZA. Em sua peça vestibular (fls. 02/04), ressalta que a requerida, ingressou com a referida ação junto a 11º Vara da Comarca da Capital, reivindicando receber valores deixados pelo seu ex-marido Sr. AGOSTINHO SOARES DE SOUZA, sem levar em consideração que o falecido convivia em união estável com a requerente, há 29 (vinte e nove) anos. Aduz a requerente, que na convivência marital com o de cujus, tiveram duas filhas Julie Ann Eutrópio Andrade de Sousa e Juliete Tamyres Eutrópio Andrade de Sousa, conforme registro civil (fls.13). Ressalta que o de cujus tentou se divorciar da requerida, mas o referido processo nunca foi concluído e que, em momento algum o de cujus, voltou para a casa da requerida. Afirma que os valores já estão sendo recebidos pela requerida mensalmente, ficando a mesma no prejuízo sem receber os valores a que faz jus. Salienta que para comprovar o alegado, junta ao presente pedido, cópia da ação de justificação de concubinato, o qual foi sentenciado (fls.5/6). Por fim, aduz que a r. sentença violou literais dispositivos da lei nº 9.278/96. Sendo assim, requer a rescisão da decisão de 1ª grau, nos termos do art. 485, V e VII do CPC, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a citação. Juntou documentos de fls. 5/34 Após regular distribuição dos autos (fls.37), a relatora Marneide Merabet, assinou prazo de 10 (dez), para que emendasse a inicial, suprindo a ausência da indicação do réu. Às fls. 39, a relatora Marneide Merabet, chamou o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls 37. Às fls. 43, fora concedido os benefícios da justiça gratuita e citação das requerida nos termo do art. 491, do CPC e, após, ao Ministério Público. A Contestação foi apresentada nas fls.51/55, na qual a Requerida suscitou, em síntese, as preliminares: I) Da inépcia da petição inicial; II) Da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito seja julgada totalmente improcedente. Juntou documentos de fls. 56/125. Em parecer de fls. 128/130, o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo recebimento da presente ação, uma vez atendidos todos os pressupostos essenciais. Quanto ao mérito, aduz não haver interesse processual, a teor do art. 82 do CPC. Coube-me em redistribuição. É o relatório. Decido. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V e VII do CPC. De qualquer sorte, de acordo com as normas processuais em vigor, ao propor uma ação a requerente deve, obrigatoriamente, instruí-la com todas as provas de suas alegações, capaz, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com a máxima vênia, o procedimento para o pedido de Alvará Judicial é aquele previsto para a chamada jurisdição voluntária, parte geral, consoante arts. 1.103 e seguintes do CPC. A jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, artigo 485 do CPC. Cediço que nos procedimentos de jurisdição voluntária, "a sentença poderá ser modificada sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes" (art. 1.111http://www.jusbrasil.com/topicos/10613195/artigo-1111-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civil). É que "apenas de coisa julgada formal se reveste a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária [...]. Não precisa, por isso, da ação rescisória para sua alteração" [...] (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p 1492). Nesse seguinte é uníssona jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO RESCISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. A sentença proferida na ação de alvará judicial, constituindo-se em procedimento de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material, sendo incompatível o ajuizamento de ação rescisória. (Ação Rescisória n. 2012.021489-5, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 30-1-2013). ------------------------------------------------------------------------------------------------------ PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA RELATIVA A RESÍDUO DE FGTS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. INFORMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A SER RESGATADO. CONFIGURAÇÃO DE LIDE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA MATERIAL NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 1.111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE "A SENTENÇA PODERÁ SER MODIFICADA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS, SE OCORREREM CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES". 2. NO PRESENTE CASO, A CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE MOTIVADORA DA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA CONSUBSTANCIA-SE ESPECIALMENTE NA PRESENÇA DA LITIGIOSIDADE ENTRE A REQUERENTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE AFIRMA NÃO EXISTIR NENHUM VALOR A SER LEVANTADO A TÍTULO DE SALDO DE FGTS. 3.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 116435520068070007 DF 0011643-55.2006.807.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2008, DJU Pág. 1379 Seção: 3). ------------------------------------------------------------------------------------------------------ AÇAO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA - ACOLHIDA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇAO. 1. A jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória. 2. A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, artigo 485 do CPC. (TJ-ES - AR: 100030024390 ES 100030024390, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 16/03/2004, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2004). Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso e não comportando a formação de lide, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória. Logo, a requerente é carecedora desta ação rescisória, pois lhes é possível renovar o pedido de alvará com base em fato que sobreveio ao trânsito em julgado da decisão impugnada. De mais a mais, ainda que admissível o processamento da demanda perante este Tribunal, é de se ter em conta, conforme bem observado no julgado colacionado, que a renovação do pedido de alvará em Primeiro Grau certamente possibilitará a satisfação da pretensão da requerente, em tempo menor do que o de tramitação da Ação Rescisória. Ante o exposto, nos termos do art. 490, I c/c 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, VI, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, extingo o processo sem julgamento do mérito e por fim concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 20 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04557661-04, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
20/06/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2014.04557661-04
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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