TJPA 0026876-44.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 38/44, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Mandado de Segurança interposto pela impetrante contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, que indeferiu de plano a petição inicial da ora apelante, com fundamento no artigo 10ª da Lei nº 12.016/09. A recorrente aponta como ato supostamente ilegal a sua reprovação do Concurso Público nº 003 da Polícia Militar, em razão de ter sido considerada inapta por não possuir a altura mínima exigida no item 7.3.6 ( altura mínima de 1.60 para mulheres). Assevera que a sentença a quo carece de fundamentação, bem como viola o princípio da legalidade, isonomia e acessabilidade. Parecer do Ministério Público às fls. 89/92, pelo acolhimento da decadência do writ. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, caput do CPC diz que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que a decisão apelada está em conformidade com a jurisprudência dominante no STF e STJ, que prevê, a legalidade e razoabilidade da exigência referente a altura mínima para o exercício da carreira militar, justificada pela natureza das funções, dês que haja previsão em lei específica e no edital, o que efetivamente ocorre no caso em questão, já que tal requisito está previsto na Lei 6.626/2004, em seu artigo 3º, consoante julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 678075 BA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL ALTURA MÍNIMA DE 1,60m - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE - PLEITO MANDAMENTAL DENEGADO - PRETENDIDA REFORMA - IMPROVIMENTO. 1. Para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Ante a carência de norma legal que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado devem ser observados os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido de exercer a atividade de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da atividade de soldado ao cargo de policial militar. 2. A exigência de estatura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade."- (RMS nº 13.820-PI, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, DJU de 4/6/2007, p. 426). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO.POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO.PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, incisoXXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecerlimites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregose cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não podeser tida por desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idademáxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado doMato Grosso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 30047 MT 2009/0144646-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - LEGITIMIDADE - ALTURA MÍNIMA EXIGIDA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições" (AgRg no RMS 41515/BA, Min. Herman Benjamin). Dessarte, mostra-se legal a exigência de altura mínima no edital para o ingresso na Polícia Militar, tendo em vista a expressa previsão em lei (LC n. 587/13, art 2º, IV). (TJ-SC - MS: 20130363957 SC 2013.036395-7 (Acórdão), Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/08/2013, Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. FUNDAMENTO LEGAL. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.A exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar estadual depende de expressa previsão legal. 2.A Lei Estadual nº 6.783/74, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.932/85, constituia-se na base legal para a exigência de altura mínima dos candidatos nos certames da Polícia Militar até o advento da LCE nº 108, de 14/05/2008. 3.A promulgação da referida Lei Complr Estadual não pode ser tomada como um reconhecimento tácito da falta de regulamentação da matéria, diante da sua previsão na legislação precedente. 4.À unanimidade, foram rejeitados os aclaratórios. (TJ-PE - ED: 195378 PE 195378201, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 04/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 47) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONCURSO PÚBLICO POLICIA MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MINIMA REGRA CONTIDA NO EDITAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para que seja deferida a tutela antecipada devem estar presentes os pressupostos que autorizem a sua concessão, ou seja, a prova pré constituída e a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu in casu,tendo o agravado apenas se limitado a argüir sobre a inconsti alidade da regra contida no edital, não trazendo qualquer prova aos autos; 2) A exigência do Concurso Público da Polícia Militar acerca da altura mínima encontra respaldo na Lei Estadual n.º 6.626/2004; 3) Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AG: 200930128259 PA 2009301-28259, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010, Data de Publicação: 03/03/2010) Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter em todos os seus termos a sentença de primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 11 de dezembro de 2013 DESA. ELENA FARAG - Relatora.
(2014.04464445-98, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 38/44, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Mandado de Segurança interposto pela impetrante contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, que indeferiu de plano a petição inicial da ora apelante, com fundamento no artigo 10ª da Lei nº 12.016/09. A recorrente aponta como ato supostamente ilegal a sua reprovação do Concurso Público nº 003 da Polícia Militar, em razão de ter sido considerada inapta por não possuir a altura mínima exigida no item 7.3.6 ( altura mínima de 1.60 para mulheres). Assevera que a sentença a quo carece de fundamentação, bem como viola o princípio da legalidade, isonomia e acessabilidade. Parecer do Ministério Público às fls. 89/92, pelo acolhimento da decadência do writ. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, caput do CPC diz que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que a decisão apelada está em conformidade com a jurisprudência dominante no STF e STJ, que prevê, a legalidade e razoabilidade da exigência referente a altura mínima para o exercício da carreira militar, justificada pela natureza das funções, dês que haja previsão em lei específica e no edital, o que efetivamente ocorre no caso em questão, já que tal requisito está previsto na Lei 6.626/2004, em seu artigo 3º, consoante julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 678075 BA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL ALTURA MÍNIMA DE 1,60m - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE - PLEITO MANDAMENTAL DENEGADO - PRETENDIDA REFORMA - IMPROVIMENTO. 1. Para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Ante a carência de norma legal que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado devem ser observados os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido de exercer a atividade de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da atividade de soldado ao cargo de policial militar. 2. A exigência de estatura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade."- (RMS nº 13.820-PI, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, DJU de 4/6/2007, p. 426). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO.POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO.PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, incisoXXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecerlimites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregose cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não podeser tida por desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idademáxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado doMato Grosso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 30047 MT 2009/0144646-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - LEGITIMIDADE - ALTURA MÍNIMA EXIGIDA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições" (AgRg no RMS 41515/BA, Min. Herman Benjamin). Dessarte, mostra-se legal a exigência de altura mínima no edital para o ingresso na Polícia Militar, tendo em vista a expressa previsão em lei (LC n. 587/13, art 2º, IV). (TJ-SC - MS: 20130363957 SC 2013.036395-7 (Acórdão), Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/08/2013, Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. FUNDAMENTO LEGAL. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.A exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar estadual depende de expressa previsão legal. 2.A Lei Estadual nº 6.783/74, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.932/85, constituia-se na base legal para a exigência de altura mínima dos candidatos nos certames da Polícia Militar até o advento da LCE nº 108, de 14/05/2008. 3.A promulgação da referida Lei Complr Estadual não pode ser tomada como um reconhecimento tácito da falta de regulamentação da matéria, diante da sua previsão na legislação precedente. 4.À unanimidade, foram rejeitados os aclaratórios. (TJ-PE - ED: 195378 PE 195378201, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 04/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 47) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONCURSO PÚBLICO POLICIA MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MINIMA REGRA CONTIDA NO EDITAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para que seja deferida a tutela antecipada devem estar presentes os pressupostos que autorizem a sua concessão, ou seja, a prova pré constituída e a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu in casu,tendo o agravado apenas se limitado a argüir sobre a inconsti alidade da regra contida no edital, não trazendo qualquer prova aos autos; 2) A exigência do Concurso Público da Polícia Militar acerca da altura mínima encontra respaldo na Lei Estadual n.º 6.626/2004; 3) Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AG: 200930128259 PA 2009301-28259, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010, Data de Publicação: 03/03/2010) Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter em todos os seus termos a sentença de primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 11 de dezembro de 2013 DESA. ELENA FARAG - Relatora.
(2014.04464445-98, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04464445-98
Tipo de processo
:
Apelação
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