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Jurisprudência


TJPA 0026907-69.2006.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0026907-69.2006.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra L. M. BIJOUTERIAS LTDA ME, em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária em favor dos sócios da pessoa jurídica, prosseguindo-se a execução apenas contra a empresa executada. A decisão apelada foi proferida com o seguinte dispositivo (fls. 28): (...) Diante do exposto, declaro de ofício a prescrição da obrigação tributária dos Sócios da Pessoa Jurídica, devendo a Execução prosseguir apenas contra a empresa executada. (...) O apelante apresentou razões recursais (fls. 31/38), requerendo que este E. Tribunal conheça e dê provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 39/39v). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 44), em razão do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário ter-se declarado impedido para atuar nestes autos (fls. 42). É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.  Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No que diz respeito ao cabimento, verifica-se que o recurso utilizado não está adequado à decisão impugnada. No direito pátrio vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo que, a cada hipótese, há apenas um recurso adequado como consequência desta singularidade. Dito isto, verifica-se que os autos originários tratam de Ação de Execução Fiscal, em que o apelante requereu o bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos sócios da empresa apelada (fls. 26). Porém, o Juízo a quo declarou, de ofício, a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, bem como, determinou o prosseguimento da execução apenas contra a empresa executada. Por oportuno, transcrevo o artigo 162 do CPC/73: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.   Desta forma, conclui-se que o pronunciamento judicial, ora impugnado, representa decisão interlocutória, seja pela análise de sua consequência ou, pelo exame de seu conteúdo meramente processual. Contra este tipo de decisão, o art. 522 do CPC/73 estabelece expressamente, que o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que declarou a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica, tem-se que o recorrente buscando reverter a decisão que entende desfavorável, utilizou-se de instrumento processual equivocado. Registre-se, ainda, ser impossível adotar na espécie o princípio da fungibilidade, para o aproveitamento do recurso inadequadamente interposto, conforme entendimento fixado pelo STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS CO-EXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que exclui um dos co-executados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em razão disso, é impugnável mediante agravo de instrumento. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277795/RS, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2013 e p em 19.04.2013 - grifei). Em casos análogos, onde foi interposto apelo no lugar de agravo seguiu-se o entendimento pelo não conhecimento do recurso equivocado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Na hipótese dos autos, decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafia recurso de agravo de instrumento e não agravo retido, uma vez que a execução fiscal terá normal prosseguimento, possibilitando, ocasionar dano de difícil reparação. (REsp 882811/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 30/06/2008). Ocorre preclusão temporal a interposição, primeiramente, de agravo retido contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, e posterior agravo de instrumento contra o simples despacho de manutenção daquela rejeição, efetuado na oportunidade de juízo de retratação previsto no artigo 523, § 2º do CPC. Recurso especial não provido. (REsp 668775/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/10/2009 - grifei). No mesmo sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO DA ESPÉCIE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem pôr termo ao feito executivo tem natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, e não apelação. 2. Apelo não conhecido. (2014.04551173-68, 134.538, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 5-6-2014, Publicado em 11-6-2014 - grifei). Com efeito, considerando que a natureza da decisão atacada é interlocutória, sendo, pois, cabível o recurso de agravo de instrumento e não de apelação, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, diante a sua manifesta inadequação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seu regular processamento. À Secretaria para os devidos fins. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02208591-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02208591-17
Tipo de processo : Apelação
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