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Jurisprudência


TJPA 0026913-08.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2012.3.005676-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA S/A ¿ CELPA RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.                     DECISÃO MONOCRÁTICA   Relatório   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Civil da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Proc. n.º: 005939-47.2012.8.14.0301), provida por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A ¿ CELPA. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelo agravante junto ao juízo da 13ª Vara Civil da Capital, onde requereu que seja reconhecido o seu crédito junto à agravada sendo de natureza extraconcursal sendo o montante com o valor de R$ 24.543.277,63. O agravante em suas razoes recursais busca, a reformulação da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Civil da Capital, onde o acordo entre as partes deixou de ser homologado por conta da alegação que o mesmo iria prejudicar o plano de cumprimento da recuperação judicial da parte agravada. Argumenta o agravante que o acordo o qual foi firmado, não prejudicaria o plano de recuperação judicial, mas sim facilitar. Com isso pleiteou ao fim do recurso a reforma da decisão agravada a fim de que seja deferido o levantamento dos valores depositados judicialmente, por razão de que o fato do dinheiro estar depositado em juízo não se torna benéfico para nenhuma das partes. Coube-me a relatoria em 09/09/2013. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a que o e parecer ministerial, nas fls. 819. Nas fls. 842, conforme certidão não houve a prestação das informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿ e o Ministério Publico se manifestou nas fls. 844/846, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.   Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos verifiquei que conforme consta no relatório do Ministério Público, o juízo ¿a quo¿ reformou a decisão na qual foi recorrida, sendo assim celebrado o acordo entre as parte e devidamente homologado.   Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.   ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260)   Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO   ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.   Belém, 26 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA. (2015.00617067-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00617067-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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