main-banner

Jurisprudência


TJPA 0026913-26.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo opostos contra decisão de minha autoria (fls. 458/460), em que neguei seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE TANAKA FLORES E PLANTAS EPP contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela ora agravante.            Em decisão monocrática às fls. 458/460, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento.            Em suas razões (fls. 464/466), o embargante sustenta que há contradição na decisão monocrática ora debatida e que se faz necessária a reforma da decisão.            Ao final pede o conhecimento e o provimento do recurso.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJA/PA, verifico que o juízo de piso proferiu Sentença nos autos de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito.   ¿[...] JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONDENO O OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. P.R.I.C. BELÉM, 18 DE MARÇO DE 2014. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO.¿            Diante disso, o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, da mesma forma, os Embargos de Declaração.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."             O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBEJTO.1. TENDO SIDO JULGADO EXTINTA A AÇÃO, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70058946989, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 08/04/2014)¿            Com efeito vislumbra-se que o objeto de ação principal foi prejudicado. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão monocrática ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento aos presentes Embargos de Declaração, por julga-los prejudicados, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            À Secretaria para as devidas providências.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 18 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2016.00210600-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00210600-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão