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Jurisprudência


TJPA 0026915-29.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0026915-29.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITTO RECORRIDAS:  JANE SANDRA DOS SANTOS MAIA                   E                   ELZA MARIA SALDANHA LEITE          Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos n.º 127.390, 137.330 e 147.899, assim ementados: ¿APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE - CONTROVÉRSIA RELACIONADA COM A PESSOA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. VIABILIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DE PARTE QUE DETENHA DOCUMENTO PARTICULAR, PESSOAL OU PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O síndico, pessoa física, não é parte legítima para figurar em ações cujo objeto versa sobre controvérsias relacionadas com a personalidade jurídica do condomínio. 2- A ação de exibição de documentos pertencentes ao condomínio não pode ser proposta contra a pessoa física do síndico, vez que esses não lhes pertencem. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 3 - In casu, a segunda apelada Elza Maria Saldanha Leite é pessoa legítima para figurar no polo passivo da relação processual, vez que a pretensão da recorrente refere-se à exibição de documentos de natureza própria, pessoal ou particular. 4- À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Sentença mantida à unanimidade¿ (2013.04239623-75, 127.390, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-09) (negritei). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PERTINENTE E QUANTO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, PERTINENTE EM PARTE. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO, INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. I - Os Embargos de Declaração estão condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. II- Embargos conhecidos e parcialmente providos, no sentido de aclarar o erro material e os honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, os termos do julgado¿. (2014.04602955-19, 137.330, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-09-03) (negritei). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. QUESTÕES TRAZIDAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE OS JUSTIFIQUEM. RECURSO IMPROVIDO. 1 ? Somente poderá ser admitida a oposição de segundo embargos de declaração na hipótese de ter havido omissão na análise ou na supressão dos vícios apontados no primeiro embargos de declaração. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS¿ (2015.02301582-17, 147.899, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-07-01).          Sustenta violação dos arts. 62 e 243 do CPC, aduzindo, em síntese, que a pessoa física do síndico é legitimada a figurar no polo passivo da ação cautelar de documentos; portanto, a recorrida JANE SANDRA DOS SANTOS MAIA não poderia ter sido excluída da lide. Demais disso, foi desrespeitado o instituto da nomeação à autoria, não se admitindo a manutenção dos acórdãos vergastados.          Sem contrarrazões, como se colhe da certidão n.º 20150389116773, de fl. 181.          É o breve relatório.          Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿.          E mais: para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿.          Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei).          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Pois bem, a decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fls. 106 e 156).          Despiciendo o preparo, por força da gratuidade processual deferida à autora, ora recorrente, no primeiro grau, como se observa do despacho de fl. 15.          Conquanto restem atendidos os pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial.          É que os artigos tidos por violados não foram objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa dos fundamentos dos votos condutores lançados às fls. 110-v/113, 157-v/159 e 167-v/168.          Aliás, segundo frisado pela câmara julgadora à fl. 168, a recorrente por ocasião dos últimos embargos inovou de tese trazendo ao juízo a alegação de erro judiciário por falta de nomeação à autoria de legitimado passivo.          Eis o que foi assentado no voto condutor do acórdão n.º 147.899: ¿(...) A embargante argui, ainda, omissão no Acórdão guerreado no que diz respeito a não observância da forma legal para nomear a autoria o Condomínio Parklândia para figurar no polo passivo da demanda. Essa tese da embargante, contudo, revela-se confusa e inconsistente, vez que, compulsando os autos, inexiste qualquer pleito de nomeação à autoria do Condomínio Parklândia, tanto na exordial, quanto na sentença de primeiro de grau, bem como não há referência nos Acórdãos proferidos por esta Eg. Câmara, sobre esse tema, portanto, considerando-se que o Acórdão combatido não tratou acerca do tema citado, a embargante apresenta fatos novos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, pelo que há falar em nulidade ou omissão na decisão recorrida¿ (sic).          Registro, oportunamente, que nas razões recursais não houve cogitação de eventual violação do art. 535/CPC-73.          Além do que o prequestionamento é requisito indispensável para o cabimento do recurso especial, conforme a inteligência do inciso III do art. 105 da Carta Magna.          Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça pontificou, através da Súmula 211, ser ¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STJ E 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 472, do CPC tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão, tratando-se de inovação recursal surgida quando da interposição do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a 211 desta Corte Superior. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 808.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém/PA, 27/04/2016                  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/31 (2016.01660122-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01660122-62
Tipo de processo : Apelação
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