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Jurisprudência


TJPA 0026916-92.2000.8.14.0301

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026916-92.2000.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: BEL VIDROS BELEM VIDROS LTDA. ADOVOGADO: RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. CITAÇÃO DO EXECUTADO INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pela 6ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 37/38, nos autos da execução fiscal, movida contra Bel Vidros Belem Vidros Ltda, que não acolheu os embargos de declaração e manteve a decisão de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente.        Breve histórico dos autos.        Em 11 de abril de 1995 o Estado ingressou com ação de execução fiscal contra a executada, para cobrança de débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 13 de janeiro de 1995 (fl. 04).        Despacho de citação expedido em 10 de maio de 1995 (fl. 05).        Certidão do oficial de justiça à fl. 15 informando citação do executada em 23/05/1995.        Às fls. 06/11v. executada ofereceu bens à penhora, que, após ciente, exequente rejeitou, requerendo ao juízo, às fls. 16/17, penhora em dinheiro em 26/06/1995.        Em manifestação à não concordância do exequente com os bens oferecidos, o executado à fl. 24, em 18 de agosto de 1995, requereu remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do valor do débito devido.        Cálculo da contadoria expedido em 01 de setembro de 1996 à fl. 27.        Despacho determinando manifestação da executada à fl. 28, em 23 de maio de 2000.        Sentença às fls. 30/31, aplicando prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no art. 269, IV do CPC.        Inconformado Estado opôs embargos de declaração às fls. 32/33v., arguindo omissão, sob fundamento de que a decisão inobservou arts. 25 e 40 da LEF.        Às fls. 37/38, juízo a quo não acolheu os embargos de declaração.        Irresignado Estado apelou às fls. 39/45, alegando paralisação do processo imputável aos mecanismos do Poder Judiciário e ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública.        Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl. 47v.        Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, deixa de se manifestar por ausência de interesse público (fl. 52).        É o essencial a relatar. Examino.        Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito.        A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição originária.        Analisando os autos, verifico que a ação executiva foi proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 13/01/1995 (fl.04) e o ajuizamento do processo ocorreu em 11/04/1995 (fl.03).        Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 1995, inaplicável a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, devendo vigorar a ¿citação pessoal feita ao devedor¿ (art. 174, I do CTN) como ato processual válido a interrupção do lapso prescricional.        Desta forma, inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa em 13/01/1995 (fl.04) e realizada citação em 23/05/1995 (fl. 15), interrompido o lapso prescricional.        Após isso, foram oferecidos bens à penhora (fls. 06/11v.) que ao serem rejeitados pelo exequente (fls. 16/17), houve requerimento do executado em 18/08/1995 (fl. 24) suscitando remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do valor do débito devido.        Cálculo da contadoria expedido em 01 de setembro de 1996 à fl. 27.        Despacho determinando manifestação da executada à fl. 28, em 23 de maio de 2000.        Certidão à fl. 29, informando intimação do exequente em 11/04/2005 para manifestar-se sobre despacho.        Sentença em 16/07/2013 (fls. 30/31), aplicando prescrição intercorrente, extinguindo a execução com fundamento no art. 269, IV do CPC.        In casu, verifico que após cálculo da contadoria expedido em 01/09/1996, apenas quase 04 (quatro) anos depois, juízo a quo determinou manifestação do executado sobre cálculo. Assim, à época da intimação para exequente se manifestar em 13/04/2005, teoricamente, o crédito já estaria prescrito.        Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, não se justifica o acolhimento da argüição de prescrição.        Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.)        Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos presentes autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.        Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução.        É como decido.        Belém/PA, 11/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2016.00448253-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00448253-12
Tipo de processo : Apelação
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