TJPA 0026918-30.2012.8.14.0301
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0026918-30.2012.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO: EVERALDO LISBOA MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Everaldo Lisboa Moura ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, autos nº 0026918-30-2012.814, em face do Banco Bradesco Financiamentos. Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer abusiva a cláusula DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO, bem como de aplicação da tabela price; declarar a nulidade das cláusulas contratuais de cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de inserção de gravame, serviço correspondente prestado a financeira e serviços de terceiros; declarar descaracterizada a mora do devedor, uma vez que não há existência de dívida liquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal, condenando a o réu a restituir ao autor os valores recebidos indevidamente em razão das clausulas abusivas, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e provimento, com o fim de declarar a inexistência de abusividades contratuais no que tange à capitalização mensal de juros remuneratório; a obrigatoriedade dos contratos, sendo válidas as cláusulas contratuais; o reconhecimento da mora do devedor; a possibilidade de cobrança de serviços de terceiros e do registro de contrato; a legalidade da tarifa de cadastro; bem como seja afastada a condenação na devolução dos valores pagos. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebido o recurso somente com efeito devolutivo (fl. 177). Everaldo Lisboa Moura não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação do apelante aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios. De início, esclareço que a relação contratual em comento está acobertada pela legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor. Sendo assim, é possível a ação revisional, por ser a questão relativa à existência ou não de onerosidade excessiva matéria de mérito, que deve ser examinada caso a caso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ¿as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.¿ O Superior Tribunal de Justiça também alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: ¿as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.¿ Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,96% (fl. 143). O que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado ( http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM ). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO Quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, o Banco Apelante afirma que é plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Compulsando os autos, assiste razão ao apelante. O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Contudo, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,94%, sendo a anual ajustada em 25.93%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 23,28%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros, devendo ser reformada a sentença neste ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que ¿a cobrança de comissão de permanência ¿ cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ¿ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo não prevê a cobrança da comissão de permanência. De tal forma, a sentença nada se referiu a respeito da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, não merece qualquer reparo. TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, deve ser observada orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Dessa forma, retifico a sentença vergastada, mantendo a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$550,00 fls. 110 item IV-9). Dessa forma, reforma-se a decisão vergastada para manter a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$-550,00 fls. 110, item IV-9). TAXA DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIRO (CONCESSIONÁRIA) O Banco-apelante defende a legalidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de serviço de terceiro (concessionária) e do registro do contrato. Com relação à cobrança dos "Serviços Concessionária" no valor de R$ 2.967,70 e "Registro ou Gravame¿, no valor de R$ 46,88, vejo sem razão a apelante porque os reputo abusivos, na medida em que a instituição repassa ao arrendatário custos administrativos que somente a ela aproveita, onerando-o excessivamente, nos termos do artigo 51 , IV , e § 1º , III do Código de Defesa do Consumidor , in verbis: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Ainda, segundo orienta a jurisprudência, a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança é abusiva, importando em vantagem exagerada para o fornecedor. Esse também é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende do seguinte excerto de julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS CONTRATADOS. LEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICÁVEL AO CASO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, requerendo o apelante a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: 1)a legalidade dos juros contratados; 2) a legalidade da capitalização mensal dos juros; 3) legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e demais tarifas contratuais; 4) impossibilidade de revisão do contrato, do afastamento da mora e da restituição de valores indevidos. II - Quanto à legalidade dos juros contratados, o juízo a quo, decidindo referida questão, entendeu que inexiste abusividade nos juros estipulados, razão pela qual entendo que falta interesse de agir ao apelante quanto a esta questão, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. III - Quanto à capitalização de juros, por se tratar de contrato celebrado em 06/03/10, com vigência até 06/02/15, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão pela qual rejeito o pedido do apelante, para que sejam excluídos do cálculo do valor do débito os juros capitalizados, mantendo a sentença recorrida. IV - Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. Não havendo sido provado o abuso na referida cobrança, acolho o pedido do apelante, para reformar a sentença nesse aspecto, declarando válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. V - Quanto às demais tarifas (avaliação de bens, inserção de gravame, serviço correspondente prestado à financeira e serviços de terceiros), o entendimento assente é no sentido de que sua cobrança é ilegal, pois a remuneração da instituição financeira advém dos juros por ela cobrados e demais encargos contratuais, sendo, portanto, abusiva esta cobrança. Rejeito, portanto, o pedido do apelante quanto a este aspecto, mantendo a sentença nos mesmos termos em que prolatada. VI - Quanto à revisão contratual, é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão; segundo, porque se trata de contrato conhecido por contrato de adesão, o qual não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas, razão pela qual rejeito a presente alegação. No entanto, muito embora cabível a revisão contratual, ela não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor, conforme determina a Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". VII - Quanto ao pedido de não restituição dos valores pagos indevidamente, não tenho como acolhê-lo, pois a repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VIII - Diante do exposto, conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (201330336541, 137320, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 03/09/2014) Dessa forma, sem razão o apelante-réu quanto à legalidade da cobrança de tais tarifas, devendo ser restituídos os respectivos valores pagos pelo apelado-autor, como decidido na r. sentença. MORA DO DEVEDOR Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, mediante edição da Súmula nº 380 firmou o entendimento que: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A par disso, no REsp nº 1.061.530/RS, publicado em 10/03/09, que foi inclusive precedente para a criação da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pretendendo uniformizar o entendimento consubstanciado nos recursos "repetitivos" que versam sobre revisão das cláusulas dos contratos bancários, esclareceu a questão, destacando as hipóteses em que a mora é descaracterizada, vejamos: o simples ajuizamento da ação não descaracteriza a mora; quando se constata que foram abusivos os encargos moratórios, obviamente, a mora não é afastada; quando demonstrado que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual (adimplência), a mora é desconfigurada. Assim, no caso dos autos, foi constatada a abusividade na cobrança de ¿TAXA DE REGISTRO¿ E ¿SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA¿, gerando a incerteza do real valor devido, portanto, a mora do devedor restou descaracterizada, impossibilitando a propositura da ação de busca e apreensão por inadimplemento, devendo ser definido o quantum a restituir em liquidação. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Quanto ao pedido de afastamento da condenação na devolução dos valores pagos, não tenho como acolhê-lo, em virtude de estar caracterizada a abusividade na cobrança de ¿taxa de registro¿ e ¿serviço de concessionária¿, que deverão ser restituído ao apelado, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, deve-se ver que houve sucumbência recíproca, visto que cada litigante restou em parte vencedor e vencido na presente demanda. Sobre a sucumbência, a doutrina de Theotônio Negrão, em ¿Código de Processo Civil e legislação processual em vigor¿, 44ª ed, Ed. Saraiva, 2012, pág. 143, em análise dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, elucida: Art. 20: 3c. ¿Havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários da sucumbência serão partilhados entre eles na proporção das respectivas pretensões¿ (JTJ 140/91) [...]. ¿Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido¿ (RSTJ 48/395). [...] Com efeito, não se trata, no caso, de sucumbência parcial, mas de sucumbência recíproca, porque o banco apelante resistiu a todo tempo à pretensão revisional, objetivando manter as taxas e encargos contratados, enquanto o autor pleiteava a redução dos respectivos percentuais. Portanto, nítida sucumbência recíproca, de forma que incide o artigo 21 , do Código de Processo Civil , bem assim como a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ¿os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Dessa forma, reconhecida a sucumbência recíproca, a fim de partilhar igualmente as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, esses fixados em R$-2.000,00 (dois mil reais), porém, suspender a exigibilidade da verba em relação à parte autora, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060 /1950, art. 12 ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, a fim de modificar a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Não há abusividade na fixação dos juros remuneratórios; b) Não há abusividade na capitalização mensal de juros remuneratórios; c) Declarar válida a cobrança da tarifa de cadastro; d) Condenar as partes em honorários de sucumbência recíprocos, bem como ao pagamento de custas processuais, porém suspender a exigibilidade da verba em relação ao autor, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. E, mantenho a sentença nos demais termos, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01269221-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0026918-30.2012.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO: EVERALDO LISBOA MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Everaldo Lisboa Moura ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, autos nº 0026918-30-2012.814, em face do Banco Bradesco Financiamentos. Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer abusiva a cláusula DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO, bem como de aplicação da tabela price; declarar a nulidade das cláusulas contratuais de cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de inserção de gravame, serviço correspondente prestado a financeira e serviços de terceiros; declarar descaracterizada a mora do devedor, uma vez que não há existência de dívida liquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal, condenando a o réu a restituir ao autor os valores recebidos indevidamente em razão das clausulas abusivas, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e provimento, com o fim de declarar a inexistência de abusividades contratuais no que tange à capitalização mensal de juros remuneratório; a obrigatoriedade dos contratos, sendo válidas as cláusulas contratuais; o reconhecimento da mora do devedor; a possibilidade de cobrança de serviços de terceiros e do registro de contrato; a legalidade da tarifa de cadastro; bem como seja afastada a condenação na devolução dos valores pagos. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebido o recurso somente com efeito devolutivo (fl. 177). Everaldo Lisboa Moura não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação do apelante aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios. De início, esclareço que a relação contratual em comento está acobertada pela legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor. Sendo assim, é possível a ação revisional, por ser a questão relativa à existência ou não de onerosidade excessiva matéria de mérito, que deve ser examinada caso a caso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ¿as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.¿ O Superior Tribunal de Justiça também alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: ¿as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.¿ Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,96% (fl. 143). O que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado ( http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM ). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO Quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, o Banco Apelante afirma que é plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Compulsando os autos, assiste razão ao apelante. O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Contudo, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,94%, sendo a anual ajustada em 25.93%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 23,28%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros, devendo ser reformada a sentença neste ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que ¿a cobrança de comissão de permanência ¿ cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ¿ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo não prevê a cobrança da comissão de permanência. De tal forma, a sentença nada se referiu a respeito da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, não merece qualquer reparo. TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, deve ser observada orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Dessa forma, retifico a sentença vergastada, mantendo a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$550,00 fls. 110 item IV-9). Dessa forma, reforma-se a decisão vergastada para manter a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$-550,00 fls. 110, item IV-9). TAXA DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIRO (CONCESSIONÁRIA) O Banco-apelante defende a legalidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de serviço de terceiro (concessionária) e do registro do contrato. Com relação à cobrança dos "Serviços Concessionária" no valor de R$ 2.967,70 e "Registro ou Gravame¿, no valor de R$ 46,88, vejo sem razão a apelante porque os reputo abusivos, na medida em que a instituição repassa ao arrendatário custos administrativos que somente a ela aproveita, onerando-o excessivamente, nos termos do artigo 51 , IV , e § 1º , III do Código de Defesa do Consumidor , in verbis: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Ainda, segundo orienta a jurisprudência, a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança é abusiva, importando em vantagem exagerada para o fornecedor. Esse também é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende do seguinte excerto de julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS CONTRATADOS. LEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICÁVEL AO CASO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, requerendo o apelante a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: 1)a legalidade dos juros contratados; 2) a legalidade da capitalização mensal dos juros; 3) legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e demais tarifas contratuais; 4) impossibilidade de revisão do contrato, do afastamento da mora e da restituição de valores indevidos. II - Quanto à legalidade dos juros contratados, o juízo a quo, decidindo referida questão, entendeu que inexiste abusividade nos juros estipulados, razão pela qual entendo que falta interesse de agir ao apelante quanto a esta questão, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. III - Quanto à capitalização de juros, por se tratar de contrato celebrado em 06/03/10, com vigência até 06/02/15, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão pela qual rejeito o pedido do apelante, para que sejam excluídos do cálculo do valor do débito os juros capitalizados, mantendo a sentença recorrida. IV - Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. Não havendo sido provado o abuso na referida cobrança, acolho o pedido do apelante, para reformar a sentença nesse aspecto, declarando válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. V - Quanto às demais tarifas (avaliação de bens, inserção de gravame, serviço correspondente prestado à financeira e serviços de terceiros), o entendimento assente é no sentido de que sua cobrança é ilegal, pois a remuneração da instituição financeira advém dos juros por ela cobrados e demais encargos contratuais, sendo, portanto, abusiva esta cobrança. Rejeito, portanto, o pedido do apelante quanto a este aspecto, mantendo a sentença nos mesmos termos em que prolatada. VI - Quanto à revisão contratual, é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão; segundo, porque se trata de contrato conhecido por contrato de adesão, o qual não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas, razão pela qual rejeito a presente alegação. No entanto, muito embora cabível a revisão contratual, ela não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor, conforme determina a Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". VII - Quanto ao pedido de não restituição dos valores pagos indevidamente, não tenho como acolhê-lo, pois a repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VIII - Diante do exposto, conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (201330336541, 137320, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 03/09/2014) Dessa forma, sem razão o apelante-réu quanto à legalidade da cobrança de tais tarifas, devendo ser restituídos os respectivos valores pagos pelo apelado-autor, como decidido na r. sentença. MORA DO DEVEDOR Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, mediante edição da Súmula nº 380 firmou o entendimento que: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A par disso, no REsp nº 1.061.530/RS, publicado em 10/03/09, que foi inclusive precedente para a criação da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pretendendo uniformizar o entendimento consubstanciado nos recursos "repetitivos" que versam sobre revisão das cláusulas dos contratos bancários, esclareceu a questão, destacando as hipóteses em que a mora é descaracterizada, vejamos: o simples ajuizamento da ação não descaracteriza a mora; quando se constata que foram abusivos os encargos moratórios, obviamente, a mora não é afastada; quando demonstrado que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual (adimplência), a mora é desconfigurada. Assim, no caso dos autos, foi constatada a abusividade na cobrança de ¿TAXA DE REGISTRO¿ E ¿SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA¿, gerando a incerteza do real valor devido, portanto, a mora do devedor restou descaracterizada, impossibilitando a propositura da ação de busca e apreensão por inadimplemento, devendo ser definido o quantum a restituir em liquidação. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Quanto ao pedido de afastamento da condenação na devolução dos valores pagos, não tenho como acolhê-lo, em virtude de estar caracterizada a abusividade na cobrança de ¿taxa de registro¿ e ¿serviço de concessionária¿, que deverão ser restituído ao apelado, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, deve-se ver que houve sucumbência recíproca, visto que cada litigante restou em parte vencedor e vencido na presente demanda. Sobre a sucumbência, a doutrina de Theotônio Negrão, em ¿Código de Processo Civil e legislação processual em vigor¿, 44ª ed, Ed. Saraiva, 2012, pág. 143, em análise dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, elucida: Art. 20: 3c. ¿Havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários da sucumbência serão partilhados entre eles na proporção das respectivas pretensões¿ (JTJ 140/91) [...]. ¿Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido¿ (RSTJ 48/395). [...] Com efeito, não se trata, no caso, de sucumbência parcial, mas de sucumbência recíproca, porque o banco apelante resistiu a todo tempo à pretensão revisional, objetivando manter as taxas e encargos contratados, enquanto o autor pleiteava a redução dos respectivos percentuais. Portanto, nítida sucumbência recíproca, de forma que incide o artigo 21 , do Código de Processo Civil , bem assim como a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ¿os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Dessa forma, reconhecida a sucumbência recíproca, a fim de partilhar igualmente as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, esses fixados em R$-2.000,00 (dois mil reais), porém, suspender a exigibilidade da verba em relação à parte autora, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060 /1950, art. 12 ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, a fim de modificar a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Não há abusividade na fixação dos juros remuneratórios; b) Não há abusividade na capitalização mensal de juros remuneratórios; c) Declarar válida a cobrança da tarifa de cadastro; d) Condenar as partes em honorários de sucumbência recíprocos, bem como ao pagamento de custas processuais, porém suspender a exigibilidade da verba em relação ao autor, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. E, mantenho a sentença nos demais termos, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01269221-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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