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Jurisprudência


TJPA 0026919-49.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.013384-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA E OUTROS. APELADO: CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS - CCBEU ADVOGADO: ALUISIO AUGUSTO MARTINS MEIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.   RELATÓRIO:   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACHADO DA SILVA ante a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Cível de Belém em AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS (Proc. Nº 0026919-49.2011.814.0301), ajuizada por CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS - CCBEU, ora apelado, pelos fatos a seguir expostos: Relata que firmaram contrato de locação conforme fls. 35/36, e que o apelado ajuizou a ação de despejo, sob o fundamento que a apelante havia descumprido os termos do contrato, especificamente as cláusulas 3ª e 5ª. Em sentença de fl. 96, o Juízo ¿a quo¿ julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no 269, inciso I do CPC.    Às fls. 97/98 o ora apelado, ao observar a omissão na sentença do Juízo a quo interpôs Embargos de Declaração, com a finalidade de esclarecer a condenação do pagamento de custas e honorários advocatícios.    Em sentença de fl. 99, o MMº Magistrado acolheu os referidos Embargos, reformando a decisão, para condenar a recorrida ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios, na razão de 15% a serem calculados sobre o total dos alugueis devidos de julho de 2011. Inconformada com a r. decisão a Sra. Maria Machado da Silva interpôs o presente recurso de apelação, cujas razões alega em sede preliminar ilegitimidade passiva, para assim ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso não seja acolhida, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ainda, afirma que o apelado agiu de litigância de má-fé, devendo ser condenado ao pagamento de custas e despesas advocatícias arbitrados em 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do Artigo 20, § 4º do CPC. Apresentou preparo à fl. 118. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, conforme fl. 120, por se tratar de ação de despejo, regida pela LEI nº 8.245/1991. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 128/137. Nas quais o recorrido requer o improvimento do recurso de apelação. Em decisão de fl. 141, o MMº Juiz decidiu pela desocupação do imóvel. Inconformada com a decisão, a petição de fls. 151/176 a apelante interpôs o recurso de agravo de instrumento. A petição de fls.176/177, apresentada pela apelada, informa a decisão de fls. 178/179, do Desembargador relator RICARDO FERREIRA NUNES que não conheceu do recurso pelo fato do mesmo não ter preenchido os pressupostos de admissibilidade, conforme Artigo 525, I do CPC. Após regular distribuição, conforme fls. 200, coube-me a relatoria do feito É o relatório.   Preliminar Ilegitimidade Passiva ad causam. A apelante, preliminarmente, suscitou carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, alegando que é pessoa jurídica de direito privado descrita no contrato de fls. 35/36. A preliminar não merece acolhida, pois a ação foi ajuizada contra a pessoa física do ora agravante, que não se distingue a empresa individual, que afirma ocupar o imóvel na condição de locatário do proprietário Como se sabe, a firma individual constitui-se apenas em uma denominação utilizada pela pessoa física para o exercício do comércio e confunde-se com a personalidade do seu titular. Conforme assevera RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Comercial-v.-Saraivap.76) "o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda". Logo, é incontestável sua legitimidade passiva para responder ao negócio jurídico e, consequentemente, a ação de despejo, diante da falta de pagamento dos aluguéis e quebra das cláusulas pactuadas. A jurisprudência é uníssona sobre o assunto. Veja-se do STJ:   ¿Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física. (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)¿  Ainda: ¿RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PARTE AUTORA QUALIFICADA NA INICIAL COMO PESSOA FÍSICA CONTA CORRENTE TITULARIZADA, TODAVIA, PELA RESPECTIVA FIRMA INDIVIDUAL IRRELEVÂNCIA MERO ERRO MATERIAL ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, VEZ QUE A PESSOA FÍSICA EXERCE EM NOME PRÓPRIO ATIVIDADE EMPRESARIAL. [...]. (Apelação Cível n. 2007.050531-2, de Itajaí, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).¿ E mais: ¿APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - FIRMA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - PRELIMINAR RECHAÇADA. É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos. Nesse passo, torna-se totalmente desnecessária a juntada aos autos do comprovante de sua condição. [...]. (Apelação Cível n. 2003.028842-2, de Curitibanos, rel. Desa. Salete Silva Sommariva).¿ Há precedente em nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - EXTRAI-SE DA MELHOR JURISPRUDÊNCIA EMANADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL, QUALIFICAR O AUTOR NA INICIAL COMO PESSOA FÍSICA QUANDO SE TRATA FIRMA INDIVIDUAL IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, VEZ QUE A PESSOA FÍSICA EXERCE EM NOME PRÓPRIO ATIVIDADE EMPRESARIAL. ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. II - À UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ/PA - 201330051967, 125211, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 09/10/2013).¿ Assim, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam.   Mérito Recursal. Ultrapassada a preliminar e estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analise meritória monocraticamente. Compulsando os autos, trata-se de um contrato de locação conforme fls. 35/36 que o ora apelado ajuizou a ação de despejo em 1º grau, sob o fundamento que a ora apelante havia descumprido os termos do contrato. Quanto ao mérito propriamente, não assiste razão á ora apelante, vez que nos documentos juntados, ás fls. 60/79 a mesma ajuizou Ação Renovatória de Aluguel c/c Pedido de Liminar (processo de nº 0025123-73.2011.814.0301), a consignar em juízo o pagamento de alugueis em atraso em nome da proprietária do imóvel a ora apelada, assim restando comprovada a mora com o consequente inadimplemento dos valores dos alugueis, restando evidente a quebra das cláusulas do contrato compactuado entre as partes, causa suficiente para o cabimento do pleito em 1° grau , senão vejamos o disposto no artigo 9 º da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.  Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento de condenação do apelado às penas de litigância de má-fé, de igual forma, não tem como ser reconhecido, pois inexistiu asseverada dedução de pretensão contra fato incontroverso. Ademais, não existe nos autos prova cabal da atitude dolosa, de má-fé do recorrido, necessária à condenação a que se refere o art. 17 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998).¿ Isso porque nas relações processuais, a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Assim, não configurada a litigância de má-fé do apelado. Portanto, nada a reformar na decisão proferida em primeiro grau, POSTO ISSO, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso , por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, de fevereiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora   (2015.00440316-10, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.00440316-10
Tipo de processo : Apelação
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