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Jurisprudência


TJPA 0026933-62.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.011486-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDIR COUTO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 194/201, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.425: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONDIZEM COM O HISTÓRICO DO CLIENTE. INSERÇÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE. INDÍCIOS REAIS DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR. BANCO SE LIMITOU A ADUZIR A IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO E REVELIA AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. ESTORNO DOS VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BANCO PROCEDEU DE MODO SATISFATÓRIO E EFETIVA QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EDIR COUTO DOS SANTOS. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (ACÓRDÃO: 144425. DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2015. PROCESSO: 201430114863. RELATOR(A): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. CÂMARA: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 188, 393 e 944 do Código Civil e artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 206/214. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 24/03/2015 (fl. 194), três dias antes da publicação do acórdão, 27/03/2015 (fl. 191), não sendo considerado prematuro diante do entendimento do STF abaixo transcrito: Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, converteu embargos declaratórios em agravo regimental e a ele deu provimento para que o Ministro Luiz Fux (relator) analise o cabimento de embargos de divergência anteriormente interpostos. O Colegiado assentou que se a parte tomasse conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entendesse haver omissão, contradição ou obscuridade, poderia embargar imediatamente. A jurisprudência não poderia punir a parte que estivesse disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório. Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à conversão. (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015). A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. O Recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que não existe a obrigação de indenizar, tendo em vista que agiu no exercício regular de um direito, devendo o fato ser atribuído à culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Reclama ainda da extensão do dano. Ocorre que a argumentação desenvolvida pelo recorrente em suas razões envolve a análise do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. ART. 17 DO CDC. REGRA DE EXTENSÃO. PRECEDENTES. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA. EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESACOLHDO. SÚMULA 07/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Pretensão indenizatória veiculada contra o banco demandado por não correntista, vítima de extorsão mediante sequestro, pela utilização dos serviços bancários para o recebimento do resgate, liberado sem as devidas cautelas para integrante da organização criminosa. 2. Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art. 17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente de consumo. Precedentes. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 4. Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,. II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso. 5. Reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de vultosa quantia, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 6. Redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem para indenização dos prejuízos morais sofridos, somente nas hipóteses de valor ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso. 7. Dissídio não demonstrado ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1374726/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 08/09/2014). Ademais, nos termos do Acórdão acima transcrito, a Câmara julgadora decidiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, conforme a jurisprudência recente da nossa Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Ilustrativamente:   CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. A responsabilidade da instituição financeira é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois emitiu crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483665/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 27/07/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02722394-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.02722394-36
Tipo de processo : Apelação
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