TJPA 0026942-54.2009.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010938-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEXANDRE LUIS RAMOS TEXEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇão CÍVEl. Reclamação Trabalhista. servidor PÚBLICO. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE 13º e férias PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. 1- A CF/88, em seu art. 7º, incisos XVIII e XVII, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o décimo terceiro salário e as férias, que devem ser proporcionais ao período trabalhado. Precedentes do STF. 2- Recurso de Apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ALEXANDRE LUIS RAMOS TEIXEIRA, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais na quantia de 7/12 (sete doze avos), porém, julgou improcedentes os pedidos de FGTS por ausência de amparo legal e o décimo terceiro salário referente ao ano de 2007. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 252/257. Asseverou que a contratação temporária da apelada reveste-se de legalidade, a luz o que prevê o artigo 37, IX, da CF e as Leis Complementares Estaduais n.º 07/91 e 47/2004, portanto, ao caso não se aplicaria o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, nem os precedentes indicados na decisão apelada. Ressaltou a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular na inicial. Teceu comentário sobre a discricionariedade do ato administrativo de exoneração em qualquer momento, diante de critérios pautados na oportunidade e na conveniência do encerramento do contrato. Relatou que foi realizado acordo nos autos da Ação Civil Pública nº 0187-2005-013-08-00-7 movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região em face do Estado do Pará. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 259 v. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 260). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao direito do autor/apelado ao recebimento das férias e 13º salário proporcionais. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o vínculo do apelado com a administração pública, ainda que seja em caráter temporário, conforme publicação no Diário Oficial e declaração de admissão. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, é garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração, o direito ao recebimento das verbas referente ao 13º salário e férias, previstas no texto constitucional vigente, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, respectivamente. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao presente recurso por estar em confronto com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Belém, de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02306525-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010938-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEXANDRE LUIS RAMOS TEXEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇão CÍVEl. Reclamação Trabalhista. servidor PÚBLICO. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE 13º e férias PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. 1- A CF/88, em seu art. 7º, incisos XVIII e XVII, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o décimo terceiro salário e as férias, que devem ser proporcionais ao período trabalhado. Precedentes do STF. 2- Recurso de Apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ALEXANDRE LUIS RAMOS TEIXEIRA, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais na quantia de 7/12 (sete doze avos), porém, julgou improcedentes os pedidos de FGTS por ausência de amparo legal e o décimo terceiro salário referente ao ano de 2007. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 252/257. Asseverou que a contratação temporária da apelada reveste-se de legalidade, a luz o que prevê o artigo 37, IX, da CF e as Leis Complementares Estaduais n.º 07/91 e 47/2004, portanto, ao caso não se aplicaria o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, nem os precedentes indicados na decisão apelada. Ressaltou a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular na inicial. Teceu comentário sobre a discricionariedade do ato administrativo de exoneração em qualquer momento, diante de critérios pautados na oportunidade e na conveniência do encerramento do contrato. Relatou que foi realizado acordo nos autos da Ação Civil Pública nº 0187-2005-013-08-00-7 movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região em face do Estado do Pará. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 259 v. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 260). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao direito do autor/apelado ao recebimento das férias e 13º salário proporcionais. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o vínculo do apelado com a administração pública, ainda que seja em caráter temporário, conforme publicação no Diário Oficial e declaração de admissão. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, é garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração, o direito ao recebimento das verbas referente ao 13º salário e férias, previstas no texto constitucional vigente, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, respectivamente. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao presente recurso por estar em confronto com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Belém, de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02306525-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02306525-77
Tipo de processo
:
Apelação
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