TJPA 0026948-03.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 0026948-03.2008.514.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1205/1206 E ENGENORTE ¿ ENGENHARIA E INSPEÇÃO LTDA. E PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração visando atacar a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, por ser incabível contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, após o julgamento do AI 760.358-QO/SE pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 1.196). Em síntese, sob o argumento de que os primeiros embargos de declaração não enfrentaram as teses ventiladas, incorrendo em nova violação ao art. 535 do CPC, por omissão, opõe novos embargos de declaração, repetindo as contradições suscitadas nos primeiros embargos, quais sejam: Que não compete aos Tribunais locais a apreciação meritória de Agravo do art. 544 do CPC; Que os paradigmas do STF utilizados pelo E. TJE, não se coadunam faticamente com a situação dos autos, sendo, portanto, inaptos a serem utilizados como precedentes vinculantes em relação às violações constitucionais suscitadas pelo ora embargante, a saber, de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88) e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV E LIV DA CF/88), sendo imperiosa aplicação da teoria do distinguishing, no caso dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser acolhida a pretensão do embargante. Não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que a suposta contradição arguida fora enfrentada, confirmando a competência deste E. Tribunal para realizar o juízo de adequação previsto no art. 543 do CPC, bem como julgar o recurso contra tais decisões, conforme assentou o STF ao julgar a Questão de Ordem suscitada no AI 760.358-SE, de que em tal hipótese cabe agravo interno/regimental, impossibilitando, inclusive, a partir de então, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim sendo, afastada a aludida contradição suscitada, confirmando o não cabimento do agravo do art. 544 do CPC para atacar a decisão que indeferiu o recurso extraordinário, aplicando a sistemática do art. 543 do CPC, restou prejudicada a análise quanto à correta aplicação do paradigma ao caso concreto. Na verdade, tenta o embargante rediscutir os fundamentos da decisão que indeferiu o recurso extraordinário, através de meios transversos, diante da preclusão recursal, fins impróprios que não se prestam os embargos de declaração. Todavia, inspirado nas normas fundamentais que regerão o novo Código de Processo Civil, como a primazia do mérito, tecerei breves comentários para afastar a suposta contradição na realização do juízo de adequação suscitado pelo embargante. Nas razões do recurso extraordinário, suscitou o recorrente negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88) e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LIV da CF/88), com a finalidade de garantir seu direito de reparação pelos danos sofridos em decorrência de vazamento de gás canalizado. Ocorre que, o STF sob a sistemática da repercussão geral definiu as seguintes teses jurídicas: TEMAS 09, 37, 83, 232, 413, 417, 611 E 623: O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a discussão tratar de responsabilidade civil por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não é atribuição daquela Corte avaliar a ocorrência de dano, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável a espécie. TEMA 660 (LEADING CASE: ARE 748.371-RG): Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de previa análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. TEMA 339 (LEADING CASE: AI 791.292 QO/RG/PE): Embora o art. 93, IX, da Constituição Federal exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Considerando as referidas teses jurídicas firmadas pelo STF, que negou a existência de repercussão geral e afastou a negativa de prestação jurisdicional, indeferiu-se o recurso extraordinário, com base no art. 543-A, §5º, do CPC. Hodiernamente, vivemos uma quebra de paradigma, as Cortes Superiores através das sistemáticas do art. 543 do CPC, assumem nobre papel de firmar teses jurídicas, que valerão para inúmeros processos, que tenham como objeto a mesma questão jurídica, desprezando-se as peculiaridades fáticas que não possuem o condão de inferir na aplicação da tese. A simples alegação do recorrente que a situação fática dos autos é diversa dos paradigmas julgados pelo STF, sem demonstrar com exatidão o que impossibilita a aplicar das teses jurídicas ao norte citadas, não ensejam a aplicação da teoria do distinguishing ao caso dos autos. Tais técnicas de aplicação de precedentes, julgamento de casos repetitivos, serão amplamente intensificadas com o novo código de processo civil, que gerará sem dúvida uma salutar mudança na aplicação do direito, visando garantir a tão sonhada efetiva prestação jurisdicional e duração razoável do processo. Por todo o exposto, não evidenciadas as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2015.02316673-43, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0026948-03.2008.514.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1205/1206 E ENGENORTE ¿ ENGENHARIA E INSPEÇÃO LTDA. E PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração visando atacar a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, por ser incabível contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, após o julgamento do AI 760.358-QO/SE pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 1.196). Em síntese, sob o argumento de que os primeiros embargos de declaração não enfrentaram as teses ventiladas, incorrendo em nova violação ao art. 535 do CPC, por omissão, opõe novos embargos de declaração, repetindo as contradições suscitadas nos primeiros embargos, quais sejam: Que não compete aos Tribunais locais a apreciação meritória de Agravo do art. 544 do CPC; Que os paradigmas do STF utilizados pelo E. TJE, não se coadunam faticamente com a situação dos autos, sendo, portanto, inaptos a serem utilizados como precedentes vinculantes em relação às violações constitucionais suscitadas pelo ora embargante, a saber, de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88) e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV E LIV DA CF/88), sendo imperiosa aplicação da teoria do distinguishing, no caso dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser acolhida a pretensão do embargante. Não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que a suposta contradição arguida fora enfrentada, confirmando a competência deste E. Tribunal para realizar o juízo de adequação previsto no art. 543 do CPC, bem como julgar o recurso contra tais decisões, conforme assentou o STF ao julgar a Questão de Ordem suscitada no AI 760.358-SE, de que em tal hipótese cabe agravo interno/regimental, impossibilitando, inclusive, a partir de então, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim sendo, afastada a aludida contradição suscitada, confirmando o não cabimento do agravo do art. 544 do CPC para atacar a decisão que indeferiu o recurso extraordinário, aplicando a sistemática do art. 543 do CPC, restou prejudicada a análise quanto à correta aplicação do paradigma ao caso concreto. Na verdade, tenta o embargante rediscutir os fundamentos da decisão que indeferiu o recurso extraordinário, através de meios transversos, diante da preclusão recursal, fins impróprios que não se prestam os embargos de declaração. Todavia, inspirado nas normas fundamentais que regerão o novo Código de Processo Civil, como a primazia do mérito, tecerei breves comentários para afastar a suposta contradição na realização do juízo de adequação suscitado pelo embargante. Nas razões do recurso extraordinário, suscitou o recorrente negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88) e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LIV da CF/88), com a finalidade de garantir seu direito de reparação pelos danos sofridos em decorrência de vazamento de gás canalizado. Ocorre que, o STF sob a sistemática da repercussão geral definiu as seguintes teses jurídicas: TEMAS 09, 37, 83, 232, 413, 417, 611 E 623: O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a discussão tratar de responsabilidade civil por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não é atribuição daquela Corte avaliar a ocorrência de dano, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável a espécie. TEMA 660 (LEADING CASE: ARE 748.371-RG): Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de previa análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. TEMA 339 (LEADING CASE: AI 791.292 QO/RG/PE): Embora o art. 93, IX, da Constituição Federal exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Considerando as referidas teses jurídicas firmadas pelo STF, que negou a existência de repercussão geral e afastou a negativa de prestação jurisdicional, indeferiu-se o recurso extraordinário, com base no art. 543-A, §5º, do CPC. Hodiernamente, vivemos uma quebra de paradigma, as Cortes Superiores através das sistemáticas do art. 543 do CPC, assumem nobre papel de firmar teses jurídicas, que valerão para inúmeros processos, que tenham como objeto a mesma questão jurídica, desprezando-se as peculiaridades fáticas que não possuem o condão de inferir na aplicação da tese. A simples alegação do recorrente que a situação fática dos autos é diversa dos paradigmas julgados pelo STF, sem demonstrar com exatidão o que impossibilita a aplicar das teses jurídicas ao norte citadas, não ensejam a aplicação da teoria do distinguishing ao caso dos autos. Tais técnicas de aplicação de precedentes, julgamento de casos repetitivos, serão amplamente intensificadas com o novo código de processo civil, que gerará sem dúvida uma salutar mudança na aplicação do direito, visando garantir a tão sonhada efetiva prestação jurisdicional e duração razoável do processo. Por todo o exposto, não evidenciadas as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2015.02316673-43, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02316673-43
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão