TJPA 0026958-29.2007.8.14.0301
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. TELEFONE PARTICULAR. ANÚNCIO EM PÁGINA DA EMPRESA PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA DANDO-O COMO SE DE UM MOTEL FOSSE. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DANOS MATERIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A responsabilidade civil da empresa apelada é incontestável, pois houve falha na prestação do serviço, ao haver publicação em lista telefônica de terminal particular como se de um motel fosse. O nexo de causalidade consiste na relação entre a falha da ré na inserção equivocada do número do terminal telefônico do autor/apelante e do dano in re ipsa. II- Comprovada a existência de responsabilidade civil da ré/apelada, em razão da falha na prestação do seu serviço, ponderados os critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, entende-se como razoável que o dano moral no caso concreto deva ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão colegiada. Quanto aos alegados danos materiais, os mesmos não restaram comprovados nos autos. O fato de a esposa do autor/apelante utilizar o referido terminal telefônico em seu pequeno comércio de biscoitos e bolos caseiros não comprova, por si só, a ocorrência de dano patrimonial, que enseje indenização por danos materiais. Recurso conhecido e acolhido parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível (Proc. nº. 20093000955-8) interposto por FABIANO SALES DE FREITAS em face de PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA, e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 06 de julho de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.
(2009.02749437-02, 79.262, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-14)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. TELEFONE PARTICULAR. ANÚNCIO EM PÁGINA DA EMPRESA PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA DANDO-O COMO SE DE UM MOTEL FOSSE. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DANOS MATERIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A responsabilidade civil da empresa apelada é incontestável, pois houve falha na prestação do serviço, ao haver publicação em lista telefônica de terminal particular como se de um motel fosse. O nexo de causalidade consiste na relação entre a falha da ré na inserção equivocada do número do terminal telefônico do autor/apelante e do dano in re ipsa. II- Comprovada a existência de responsabilidade civil da ré/apelada, em razão da falha na prestação do seu serviço, ponderados os critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, entende-se como razoável que o dano moral no caso concreto deva ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão colegiada. Quanto aos alegados danos materiais, os mesmos não restaram comprovados nos autos. O fato de a esposa do autor/apelante utilizar o referido terminal telefônico em seu pequeno comércio de biscoitos e bolos caseiros não comprova, por si só, a ocorrência de dano patrimonial, que enseje indenização por danos materiais. Recurso conhecido e acolhido parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível (Proc. nº. 20093000955-8) interposto por FABIANO SALES DE FREITAS em face de PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA, e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 06 de julho de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.
(2009.02749437-02, 79.262, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/07/2009
Data da Publicação
:
14/07/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2009.02749437-02
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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