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Jurisprudência


TJPA 0027000-68.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0027000-68.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER APELADO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSA ESTER DA SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME         DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido e condenou o apelado a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de custas processuais.       Alega o apelante que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos:       1 - Que atuação policial que originou a indenização ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e inexistiria ato ilícito indenizável ou dano moral ocasionado pelo autor;       2 - Ausência de prova da existência de dano moral suportado pelo autor da demanda;       3 - O arbitramento na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é proporcional e razoável, pois teria sido extremamente elevado e seria exorbitante, motivo pelo qual, requer a redução do valor da indenização;       4 - Diz ainda que o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa foi exagerado e requer a readequação, na forma do art. 20, §4.º, do CPC.       Requer assim seja a apelação conhecida e provida, para reforma da sentença pelos fundamentos expostos.       As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94/101.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 26.05.2015 (fls. 102).       O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 103/108).       É relatório. DECIDO.       A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecido.       Analisando os autos, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma. Vejamos:       Consta dos autos que o apelado (vítima) retornava com sacolas de supermercado na Terra Firme, onde teria adquirido material para sua venda de sorvetes, quando, de forma truculenta, foi abordado, algemado, ofendido e conduzido por policiais militares em plena Avenida pública e no meio de transeuntes, sendo posteriormente colocado dentro de viatura policial e levado a Escola da Terra Firme, sob acusação de ter assaltado ao referido estabelecimento, mas posteriormente não foi reconhecido pela funcionária da escola como sendo assaltante.       Tais fatos narrados na inicial não foram objeto de impugnação especifica na contestação e foram confirmados de forma insofismável pelos depoimentos de testemunhas ouvidas em Juízo, conforme consta do Termo de Audiência de fls. 60/61.       Assim, as provas existentes não deixam dúvida sobre o abalo moral suportado pela vítima e a responsabilidade do apelante pelos excessos cometidos pelos seus agentes, que ocasionem danos a terceiros, na forma do art. 37, §6.º, da CF.        Ademais, não se cogita de ação no estrito cumprimento do dever legal, pois os policiais militares agiram com truculência, violência e arbitrariedade, expondo a vítima a constrangimento e humilhação injustificados, inclusive ocasionando a indignação e a repulsa dos populares que conheciam o apelado como vendedor de sorvetes e tentaram intervir sem êxito (fl. 61).       Outrossim, o arbitramento da indenização do abalo moral suportado, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que deve ser reduzido o arbitramento, pois em situações semelhantes de abordagem policial excessiva e arbitrária, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como proporcional e razoável, conforme os seguintes julgados:   ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARTICULAR QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE DO BEM, MAS FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA, DE FORMA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, em razão de conduta excessiva praticada por policiais, durante abordagem policial, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 485.974/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014 ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 507.606/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM DE PARTICULARES EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 509.877/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)    Daí porque, reduzo a indenização para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser condizente com o abalo moral suportado face o excesso na abordagem policial, assim como cumpre o caráter pedagógico da medida, pois coíbe nova prática, e não ocasiona enriquecimento ilícito, tendo em vista as condições econômicas das partes.       Por final, em relação aos honorários fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, entendo que deve ser mantido, pois obedecidos os parâmetros estabelecidos no art. 20, §4.º, do CPC/73, seja porque condizente com o zelo profissional do causídico, como também de acordo com o trabalho prestado e a natureza da causa.        Por tais razões, dou parcial provimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para reduzir o valor da indenização para a importância de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.       Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa aos Juízo de origem.       Publique-se. Intime-se.   Belém/PA, 25 de outubro de 2018.       Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   Relatora (2018.04377451-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.04377451-51
Tipo de processo : Apelação Cível
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