TJPA 0027018-14.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022895-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: CLERIS REGINA SACHETT E ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA ADVOGADO (A): ANINA DI FERNANDO SANTANA AGRAVADOS: MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RRELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLERIS REGINA SANCHETT e ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA combatendo decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade judicial, e determinou que os agravantes emendem a petição inicial com o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral que contende com MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. Narram os agravantes em sua peça recursal que adquiriram através de contrato de compra e venda unidade autônoma na Torre Âmbar, Apartamento 1601 - A, 16ª andar situado na Rua dos Tamoios, S/N Bairro Batista Campos, sendo que as agravadas até o presente momento não entregaram o imóvel objeto de compra e venda dentro do prazo estipulado no contrato, cujo lapso temporal estava previsto em 39 (trinta e nove) meses contados da data de registro da incorporação, ressaltando que referido registro ocorreu em 21/12/2010, tendo o prazo expirado em 21/03/2014. Sustentam que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 10ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos, uma vez que o orçamento encontra-se bastante comprometido com o pagamento das parcelas, bem como o pagamento do aluguel, ressaltando que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício de gratuidade. Requerem por fim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento no sentido de se deferir o pedido de gratuidade processual formulado pelos agravantes nos termos da peça recursal bem como no mérito a cassação da decisão guerreada. Em decisão às fls. 103-106 foi indeferida a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 111. Não houve foram contrarrazões, considerando que as agravadas ainda não possuíam advogados constituídos nos autos. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Os agravantes não apresentam indícios de hipossuficiência econômica, eis que, a própria narrativa da petição inicial, constata-se que a primeira agravante é bancária e o segundo, é empresário, ambos residentes e domiciliados em bairro nobre da cidade de Belém, cujo valor do aluguel corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme cláusula Quarta do Contrato de Locação acostado às fls. 46-49. Observo ainda que o bem adquirido consiste em um imóvel unidade autônoma 1601 A - Torre Âmbar 16º (décimo sexto andar) sob o preço de R$ 538.548,12 (quinhentos e trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos). Ora, se na data da assinatura do contrato, os agravantes demonstraram capacidade financeira e econômica em assumir obrigação de tamanha proporção, é contraditória a alegação de ambos em não possuir condições de arcar com as custas processuais. É imperioso salientar que cabe àquele que almeja litigar sob o pálio da justiça gratuita confirmar a sua necessidade, se esta não for manifesta ou se os elementos reunidos não forem suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado este poderá indeferi-la. Nesta senda, cumpre destacar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e a benesse deve ser cedida àquelas pessoas que efetivamente são desprovidas de condições financeira, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em comento, os agravantes, ao requererem a benesse, não acostaram aos autos algum documento atestando sua real condição econômico-financeira, ao contrário, o valor da ação de obrigação de fazer, que deu origem ao presente recurso, anula tal declaração. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do agravante a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014)¿ Nessa linha é, também, o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 09.10.2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO MEDIANTE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da Justiça Gratuita, por entender não ter o agravante preenchido os requisitos necessários para a sua concessão. II - Alega o agravante: 1) que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, por ser sua família de origem pobre; 2) que se encontra em situação econômica difícil; 3) que a decisão impede o gozo de direito constitucionalmente garantido; 4) que assinou com seu advogado contrato de êxito. III - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). IV ? Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, por entender que o mesmo não é pobre no sentido da lei e tal entendimento decorreu do exame da documentação por ele juntada aos autos, ou seja, de seu contracheque. VI ? Para opor-se à decisão recorrida e, portanto, convencer esta Relatora de que o entendimento do nobre magistrado a quo é equivocado, deveria o agravante trazer aos presentes autos toda a prova necessária para a prova de suas alegações, ou seja, de sua pobreza, já que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, assim não procedeu o agravante, que não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de pobreza, já que seu contracheque, que não é atual, mas de 1 (um) ano antes, mostra exatamente o contrário. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (2015.03970098-57, 152.471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 21.10.2015) Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo o caso dos autos. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual aos agravantes, mantendo a decisão de piso nos termos de sua fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668310-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022895-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: CLERIS REGINA SACHETT E ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA ADVOGADO (A): ANINA DI FERNANDO SANTANA AGRAVADOS: MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RRELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLERIS REGINA SANCHETT e ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA combatendo decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade judicial, e determinou que os agravantes emendem a petição inicial com o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral que contende com MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. Narram os agravantes em sua peça recursal que adquiriram através de contrato de compra e venda unidade autônoma na Torre Âmbar, Apartamento 1601 - A, 16ª andar situado na Rua dos Tamoios, S/N Bairro Batista Campos, sendo que as agravadas até o presente momento não entregaram o imóvel objeto de compra e venda dentro do prazo estipulado no contrato, cujo lapso temporal estava previsto em 39 (trinta e nove) meses contados da data de registro da incorporação, ressaltando que referido registro ocorreu em 21/12/2010, tendo o prazo expirado em 21/03/2014. Sustentam que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 10ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos, uma vez que o orçamento encontra-se bastante comprometido com o pagamento das parcelas, bem como o pagamento do aluguel, ressaltando que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício de gratuidade. Requerem por fim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento no sentido de se deferir o pedido de gratuidade processual formulado pelos agravantes nos termos da peça recursal bem como no mérito a cassação da decisão guerreada. Em decisão às fls. 103-106 foi indeferida a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 111. Não houve foram contrarrazões, considerando que as agravadas ainda não possuíam advogados constituídos nos autos. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Os agravantes não apresentam indícios de hipossuficiência econômica, eis que, a própria narrativa da petição inicial, constata-se que a primeira agravante é bancária e o segundo, é empresário, ambos residentes e domiciliados em bairro nobre da cidade de Belém, cujo valor do aluguel corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme cláusula Quarta do Contrato de Locação acostado às fls. 46-49. Observo ainda que o bem adquirido consiste em um imóvel unidade autônoma 1601 A - Torre Âmbar 16º (décimo sexto andar) sob o preço de R$ 538.548,12 (quinhentos e trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos). Ora, se na data da assinatura do contrato, os agravantes demonstraram capacidade financeira e econômica em assumir obrigação de tamanha proporção, é contraditória a alegação de ambos em não possuir condições de arcar com as custas processuais. É imperioso salientar que cabe àquele que almeja litigar sob o pálio da justiça gratuita confirmar a sua necessidade, se esta não for manifesta ou se os elementos reunidos não forem suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado este poderá indeferi-la. Nesta senda, cumpre destacar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e a benesse deve ser cedida àquelas pessoas que efetivamente são desprovidas de condições financeira, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em comento, os agravantes, ao requererem a benesse, não acostaram aos autos algum documento atestando sua real condição econômico-financeira, ao contrário, o valor da ação de obrigação de fazer, que deu origem ao presente recurso, anula tal declaração. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do agravante a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014)¿ Nessa linha é, também, o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 09.10.2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO MEDIANTE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da Justiça Gratuita, por entender não ter o agravante preenchido os requisitos necessários para a sua concessão. II - Alega o agravante: 1) que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, por ser sua família de origem pobre; 2) que se encontra em situação econômica difícil; 3) que a decisão impede o gozo de direito constitucionalmente garantido; 4) que assinou com seu advogado contrato de êxito. III - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). IV ? Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, por entender que o mesmo não é pobre no sentido da lei e tal entendimento decorreu do exame da documentação por ele juntada aos autos, ou seja, de seu contracheque. VI ? Para opor-se à decisão recorrida e, portanto, convencer esta Relatora de que o entendimento do nobre magistrado a quo é equivocado, deveria o agravante trazer aos presentes autos toda a prova necessária para a prova de suas alegações, ou seja, de sua pobreza, já que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, assim não procedeu o agravante, que não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de pobreza, já que seu contracheque, que não é atual, mas de 1 (um) ano antes, mostra exatamente o contrário. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (2015.03970098-57, 152.471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 21.10.2015) Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo o caso dos autos. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual aos agravantes, mantendo a decisão de piso nos termos de sua fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668310-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04668310-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão