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Jurisprudência


TJPA 0027022-22.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.011683-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A BR RECORRIDA: MASSA FALIDA DE PUMA AIR LINHAS AEREAS LTDA          PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A BR, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 102/109, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 140.390: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE DEFERIR TAL PEDIDO. 1 - Em se tratando de falência, os créditos devem restar evidentes, o que não se verifica no caso concreto, pois somente foi apresentado, a planilha de débito atualizada, a cópia autenticada do Contrato de Confissão de Dívida e cópia dos andamentos processuais e nada mais, o que deixa sérias dúvidas, sobre a exatidão e certeza do crédito, impedindo o seu pedido de habilitação. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (2014.04645795-24, 140.390, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-14). (grifamos)          Sustenta o recorrente em suas razões dissídio jurisprudencial.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 116.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          Registro ainda, que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC.¿          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 11/12 e 16/17), preparo (fls. 112/113), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Em síntese, aduz o recorrente que cumpriu todos os requisitos do artigo tido como violado a fim de comprovar o seu crédito, estando este demonstrado de fato, sem a necessidade de juntada de outros documentos.          Analisando o acórdão recorrido, bem como a argumentação desenvolvida pelo recorrente, verifica-se que a discussão envolve a análise dos documentos juntados no processo, mais precisamente, planilha de débitos e cópia do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. Assim, para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pela Câmara julgadora, necessária se faz a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Impugnação JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ofensa aos ARTS. 568, DO CPC, 92 E 287 DO CC/2002. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu que "a cessão de créditos é genérica, inexistindo informação concreta acerca da efetiva cessão do crédito em discussão, de forma que não há que se falar em substituição do pólo passivo da demanda". Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 19.150/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NOVAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu pela comprovação do crédito da recorrida. Não há como alterar esse entendimento na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. (...) 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 119.881/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013).          Com relação ao argumento de divergência jurisprudencial, além do recorrente não ter fundamentado o seu pedido na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, também deixou de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além de não juntar cópias dos acordados divergentes na íntegra. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 29/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Petrobras Distribuidora LTDA. Proc. N.º 2013.3.011683-6 (2016.02629784-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.02629784-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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