main-banner

Jurisprudência


TJPA 0027033-17.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026527-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JUDSON NEVES DE MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. No caso em vertente, tem-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão em causa de pedir não ventilada pela parte autora, já que o demandante informou em sua exordial que foi desclassificado do certame por não ter apresentado exame médico (hemograma completo) e a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi feita como se a eliminação do concurso tivesse ocorrido em razão do autor possuir tatuagem em lugar visível do corpo 3. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação da decisão proferida pelo juízo de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 4. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0027033-17.2013.814.0301, movida por JUDSON NEVES DE MEDEIROS, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para permitir que o autor prossiga nas demais fases do certame. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau além de ter ferido o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, partiu de premissa equivocada, uma vez que o motivo do desligamento, segundo a decisão do magistrado, teria sido pelo fato do autor possuir tatuagens, situação esta em nada relacionada com a narrativa exposta na inicial (falta de apresentação do exame de Hemograma Completo). O agravante juntou documentos às fls. 17/97. É o relatório. DECIDO. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. Sabe-se que o art. 286 do CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a decisão que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. Da decisão extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado. A corroborar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento recente, decidiu o seguinte, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil o acórdão do Tribunal de Justiça que, a despeito da oposição de embargos de declaração, julga questão diversa da matéria posta a deslinde na petição inicial. 2. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 3. Agravo regimental improvido[1]http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12443. No caso em vertente, tem-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão em de causa de pedir não ventilada pela parte autora, já que o demandante informou em sua exordial que foi desclassificado do certame por não ter apresentado exame médico (hemograma completo) e a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi feita como se a eliminação do concurso tivesse ocorrido em razão do autor possuir tatuagem em lugar visível do corpo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau por se tratar de decisão extra petita, devendo os autos retornar ao juízo a quo para a prolação de nova decisão. Diligências legais. Intimem-se. Belém/PA, 27 março de 2014. Maria Filomena de almeida buarque Desembargadora Relator (2014.04509241-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2014
Data da Publicação : 11/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04509241-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão