TJPA 0027116-28.2003.8.14.0301
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.005465-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:SORAYA FERNANDES DA SILVA LEITÃOEMBARGADO:V. ACÓRDÃO N. 75.507, DJ DE 27/01/2009EMBARGADA:MERCEDES PEREIRA CUNHAADVOGADAS:HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ diante do v. Acórdão n. 75.507 que confirmou a sentença que o condenou ao pagamento de gratificação de educação especial que especificam os art. 132, XI e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94, a partir do período não abarcado pelo prazo prescricional de cinco anos, com os devidos juros e correção monetária, inclusive com as repercussões nas parcelas de 13º salários e férias, interpõe Embargos de Declaração apontando omissões a serem supridas, inclusive para conferir efeito modificativo ao julgado e, caso assim não entenda, dar-lhes efeitos prequestionadores. Coletam-se as razões embargadas no sentido de que a gratificação de ensino especial não poderia ser incorporada aos proventos de inatividade da embargada por se tratar de vedação administrativa, bem como não houve pronunciamento sobre a pretensa ausência de critério para a fixação dos honorários de advogado ante a simplicidade da natureza da causa. Em fl. 131, determinei a manifestação da parte contrária diante dos efeitos modificativos pretendidos. A embargada deixou de manifestar-se conforme Certidão de fl. 133. É breve relatório. Passo a decidir. Impende afirmar que os Embargos Declaratórios não podem pretender suprir omissão do venerando Acórdão atacada com o argumento que deveria ele responder todas as teses primárias e secundárias das partes para a formação da convicção da Câmara no deslinde recursal. Em sendo assim, a afirmação da necessidade de adequação do parâmetro do arbitramento dos honorários advocatícios está implicitamente desenvolvido no v. Acórdão quando refere-se a prolixidade do ESTADO DO PARÁ em combater tese já exaustivamente confirmada nesta Corte de Justiça acerca do cabimento do pagamento da Gratificação de Educação Especial. Isto basta a dizer que não corresponde aos fatos que à simplicidade da natureza da causa (fl. 122) que importe na diminuição dos honorários advocatícios arbitrados ante a manifesta barreira criada pelo ente federativo em ver reconhecida tal garantia estatutária. Aí ter de levantar-se o servidor público para fazer valer seus direitos por meio de representação advocatícia às barras da Justiça, não conotando simplicidade de questão. Pois, se simples o fosse deveria ser resolvida dentro dos próprios limites da revisão dos atos administrativos. Enquadra-se tal argumentação na Proibição do venire contra factum proprium. A segunda alegação, no entanto, torna-se mais contundente na análise dos autos, posto fazem os Embargos de Declaração, ao sustentar que o v. Acórdão suprimiu análise de argumento da peça de Apelação ratificada nas razões de embargos, referência à lição extraída do eminente administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, porém transcreve somente parte da lição deixando de transcrever a cristalina conclusão que em si é suficiente para resolver a questão. Trata no texto transcrito na Apelação às fls. 87/90, e ratificado nos Embargos, referência em negrito ou com sublinhado a transviada interpretação de impossibilidade de incorporação das vantagens pecuniárias nos proventos de aposentadoria. No entanto, veja-se o que diz o mesmo autor parágrafos após, in verbis: O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex facto officii, ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo Poder Público. Nesta categoria entram os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e nível universitário. Todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí por que não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens da exclusividade de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou à função. Comumente, o estatuto estabelece um período de carência para que o adicional de função se incorpore ao vencimento, cautela muito conveniente, a fim de que a Administração obtenha uma relativa continuidade nos trabalhos empreendidos por seus técnicos, professores e pesquisadores e, por outro lado, para que o acréscimo estipendiário não venha a integrar o vencimento dos inconstantes no serviço, nem se preste à majoração de proventos daqueles que às vésperas da aposentadoria ingressem no regime de tempo integral ou no de dedicação plena ou passem a exercer cargos ou funções de nível universitário. (grifo nosso) No caso concreto, a servidora exerceu a atividade na área de educação especial no período de março de 1981 a agosto de 1995, quando da sua aposentadoria. Sendo-lhe legítima o pagamento da gratificação de educação especial nos proventos de aposentadoria nos exatos termos da sentença lançada e confirmada no v. Acórdão embargado. Concluí-se, por fim, que não estão preenchidos os requisitos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração tal qual previstos no artigo 535 do CPC. Não sendo possível prosseguir-se no processamento do feito, posto não configuradas tais hipóteses ensejadores de suprimento da omissão referida. Isto posto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal nego seguimento aos declaratórios, bem como aplico a multa por litigância de má-fé de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, tudo conforme artigo 557, caput c/c artigo 18 ambos do CPC. À Secretaria para, após o prazo recursal, dar baixa nos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 30 de abril de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02731501-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-04-30)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.005465-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:SORAYA FERNANDES DA SILVA LEITÃOEMBARGADO:V. ACÓRDÃO N. 75.507, DJ DE 27/01/2009EMBARGADA:MERCEDES PEREIRA CUNHAADVOGADAS:HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ diante do v. Acórdão n. 75.507 que confirmou a sentença que o condenou ao pagamento de gratificação de educação especial que especificam os art. 132, XI e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94, a partir do período não abarcado pelo prazo prescricional de cinco anos, com os devidos juros e correção monetária, inclusive com as repercussões nas parcelas de 13º salários e férias, interpõe Embargos de Declaração apontando omissões a serem supridas, inclusive para conferir efeito modificativo ao julgado e, caso assim não entenda, dar-lhes efeitos prequestionadores. Coletam-se as razões embargadas no sentido de que a gratificação de ensino especial não poderia ser incorporada aos proventos de inatividade da embargada por se tratar de vedação administrativa, bem como não houve pronunciamento sobre a pretensa ausência de critério para a fixação dos honorários de advogado ante a simplicidade da natureza da causa. Em fl. 131, determinei a manifestação da parte contrária diante dos efeitos modificativos pretendidos. A embargada deixou de manifestar-se conforme Certidão de fl. 133. É breve relatório. Passo a decidir. Impende afirmar que os Embargos Declaratórios não podem pretender suprir omissão do venerando Acórdão atacada com o argumento que deveria ele responder todas as teses primárias e secundárias das partes para a formação da convicção da Câmara no deslinde recursal. Em sendo assim, a afirmação da necessidade de adequação do parâmetro do arbitramento dos honorários advocatícios está implicitamente desenvolvido no v. Acórdão quando refere-se a prolixidade do ESTADO DO PARÁ em combater tese já exaustivamente confirmada nesta Corte de Justiça acerca do cabimento do pagamento da Gratificação de Educação Especial. Isto basta a dizer que não corresponde aos fatos que à simplicidade da natureza da causa (fl. 122) que importe na diminuição dos honorários advocatícios arbitrados ante a manifesta barreira criada pelo ente federativo em ver reconhecida tal garantia estatutária. Aí ter de levantar-se o servidor público para fazer valer seus direitos por meio de representação advocatícia às barras da Justiça, não conotando simplicidade de questão. Pois, se simples o fosse deveria ser resolvida dentro dos próprios limites da revisão dos atos administrativos. Enquadra-se tal argumentação na Proibição do venire contra factum proprium. A segunda alegação, no entanto, torna-se mais contundente na análise dos autos, posto fazem os Embargos de Declaração, ao sustentar que o v. Acórdão suprimiu análise de argumento da peça de Apelação ratificada nas razões de embargos, referência à lição extraída do eminente administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, porém transcreve somente parte da lição deixando de transcrever a cristalina conclusão que em si é suficiente para resolver a questão. Trata no texto transcrito na Apelação às fls. 87/90, e ratificado nos Embargos, referência em negrito ou com sublinhado a transviada interpretação de impossibilidade de incorporação das vantagens pecuniárias nos proventos de aposentadoria. No entanto, veja-se o que diz o mesmo autor parágrafos após, in verbis: O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex facto officii, ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo Poder Público. Nesta categoria entram os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e nível universitário. Todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí por que não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens da exclusividade de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou à função. Comumente, o estatuto estabelece um período de carência para que o adicional de função se incorpore ao vencimento, cautela muito conveniente, a fim de que a Administração obtenha uma relativa continuidade nos trabalhos empreendidos por seus técnicos, professores e pesquisadores e, por outro lado, para que o acréscimo estipendiário não venha a integrar o vencimento dos inconstantes no serviço, nem se preste à majoração de proventos daqueles que às vésperas da aposentadoria ingressem no regime de tempo integral ou no de dedicação plena ou passem a exercer cargos ou funções de nível universitário. (grifo nosso) No caso concreto, a servidora exerceu a atividade na área de educação especial no período de março de 1981 a agosto de 1995, quando da sua aposentadoria. Sendo-lhe legítima o pagamento da gratificação de educação especial nos proventos de aposentadoria nos exatos termos da sentença lançada e confirmada no v. Acórdão embargado. Concluí-se, por fim, que não estão preenchidos os requisitos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração tal qual previstos no artigo 535 do CPC. Não sendo possível prosseguir-se no processamento do feito, posto não configuradas tais hipóteses ensejadores de suprimento da omissão referida. Isto posto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal nego seguimento aos declaratórios, bem como aplico a multa por litigância de má-fé de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, tudo conforme artigo 557, caput c/c artigo 18 ambos do CPC. À Secretaria para, após o prazo recursal, dar baixa nos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 30 de abril de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02731501-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
30/04/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2009.02731501-72
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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