TJPA 0027154-79.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0027154-79.2012.814.0301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: S S EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DO TRABALHO LTDA ME, AMÉRICA DE CASTRO LIMA e SIMONE DE CASTRO LIMA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 46/51), alegando que o processo não deveria ter sido extinto, pois não houve a intimação pessoal da parte. Afirma desconhecer a pessoa que assinou o AR contendo a intimação para o autor e que não há o registro de qualquer documento de identificação da mesma a fim de comprovar o seu vínculo com o apelante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença a quo seja reformada, para que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. Preparo às fls. 52. Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme despacho de fls. 53. Autos regularmente encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório, síntese do necessário. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabeleceu o prazo de 10 (dez dias) para que o autor emende ou complete a petição inicial. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal prazo é dilatório. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. - O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 871661 RS 2006/0163708-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.06.2007 p. 313). Assim, o prazo previsto no art. 284 do CPC é dilatório, porém para que a dilação de prazo tenha eficácia, a parte deve requerer a prorrogação antes do seu vencimento e ainda se fundar em motivo legítimo, consoante determinação expressa no art. 181 do CPC. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. No caso em exame, no dia 02 de julho de 2014 o recorrente requereu a dilação do prazo para manifestar-se nos autos. Registro o requerimento do autor ocorreu antes mesmo do retorno de AR de intimação, que deu-se em 06 de agosto de 2014. Portanto, verifica-se que dentro do prazo concedido, o autor/apelante requereu a dilação do prazo para cumprir o despacho. Todavia, em 22 de julho de 2014 foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 42 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. O juiz, pautado nos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da economia processual, deve estender o prazo destinado à emenda da inicial, quando, no caso concreto, os dez dias mostrarem-se insuficientes. Neste sentido, trago idêntica jurisprudência lavrada sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DO AUTOR PELA DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA. POSTERIOR JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL, MEDIANTE PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA, MAS ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Configura cerceamento de defesa a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de dilação do prazo para emenda da inicial, formulado tempestivamente pelo Autor, sobretudo se demonstrado o seu interesse em cumprir com a diligência. (TJ-SC - AC: 20120384013 SC 2012.038401-3 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 05/09/2012, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, sobretudo porque patente o interesse da parte em cumprir com a determinação judicial, entendo que a sentença deverá ser cassada, tendo em vista que o Magistrado a quo, ignorando a natureza dilatória do prazo para emenda da inicial, deixou de se pronunciar acerca do pedido de prorrogação formulado tempestivamente pelo Autor. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido de prorrogação do prazo para emenda da inicial. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00192650-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0027154-79.2012.814.0301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: S S EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DO TRABALHO LTDA ME, AMÉRICA DE CASTRO LIMA e SIMONE DE CASTRO LIMA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 46/51), alegando que o processo não deveria ter sido extinto, pois não houve a intimação pessoal da parte. Afirma desconhecer a pessoa que assinou o AR contendo a intimação para o autor e que não há o registro de qualquer documento de identificação da mesma a fim de comprovar o seu vínculo com o apelante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença a quo seja reformada, para que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. Preparo às fls. 52. Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme despacho de fls. 53. Autos regularmente encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório, síntese do necessário. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabeleceu o prazo de 10 (dez dias) para que o autor emende ou complete a petição inicial. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal prazo é dilatório. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. - O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 871661 RS 2006/0163708-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.06.2007 p. 313). Assim, o prazo previsto no art. 284 do CPC é dilatório, porém para que a dilação de prazo tenha eficácia, a parte deve requerer a prorrogação antes do seu vencimento e ainda se fundar em motivo legítimo, consoante determinação expressa no art. 181 do CPC. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. No caso em exame, no dia 02 de julho de 2014 o recorrente requereu a dilação do prazo para manifestar-se nos autos. Registro o requerimento do autor ocorreu antes mesmo do retorno de AR de intimação, que deu-se em 06 de agosto de 2014. Portanto, verifica-se que dentro do prazo concedido, o autor/apelante requereu a dilação do prazo para cumprir o despacho. Todavia, em 22 de julho de 2014 foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 42 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. O juiz, pautado nos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da economia processual, deve estender o prazo destinado à emenda da inicial, quando, no caso concreto, os dez dias mostrarem-se insuficientes. Neste sentido, trago idêntica jurisprudência lavrada sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DO AUTOR PELA DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA. POSTERIOR JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL, MEDIANTE PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA, MAS ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Configura cerceamento de defesa a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de dilação do prazo para emenda da inicial, formulado tempestivamente pelo Autor, sobretudo se demonstrado o seu interesse em cumprir com a diligência. (TJ-SC - AC: 20120384013 SC 2012.038401-3 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 05/09/2012, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, sobretudo porque patente o interesse da parte em cumprir com a determinação judicial, entendo que a sentença deverá ser cassada, tendo em vista que o Magistrado a quo, ignorando a natureza dilatória do prazo para emenda da inicial, deixou de se pronunciar acerca do pedido de prorrogação formulado tempestivamente pelo Autor. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido de prorrogação do prazo para emenda da inicial. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00192650-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00192650-36
Tipo de processo
:
Apelação
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